Apelação Cível Nº 5001779-76.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARCIO ROGERIO BENEDITO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 6, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante em síntese a existência de contradição no acórdão, postulando que seja reconhecida a especialidade da profissão de motorista de caminhão por penosidade, com fundamento no IAC nº 5 deste Tribunal Regional Federal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, reiterando o pedido de anulação da sentença ou conversão do feito em diligência para realização de perícia (eproc/TRF4, ev. 11).
Em seguida, suscitou Incidente de Assunção de Competência para reconhecer a especialidade da profissão de motorista de caminhão por penosidade (eproc/TRF4, ev. 12).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6, RELVOTO2):
Nulidade da Sentença
A parte autora apelou alegando nulidade da sentença por não ter realizado produção de prova pericial, requerendo, sucessivamente, a conversão do feito em diligência para realização de perícia quanto aos intervalos de 06/03/1997 a 30/05/1997, 02/06/1997 a 10/04/2000, 02/05/2000 a 08/03/2001, 15/03/2001 a 16/02/2011 e 24/02/2011 a 14/07/2013.
Para tais períodos, foram juntados PPPs e laudos técnicos, os quais constituem, em princípio, documentos suficientes para o exame das condições laborais, para aferir a existência, ou não, de agentes nocivos ou insalubres.
Na instância de origem, a parte autora, em sede de réplica, requereu perícia técnica em empresa similar para os períodos de 06/03/1997 a 30/05/1997, 02/06/1997 a 10/04/2000, 02/05/2000 a 08/03/2001, em que laborou como montador no setor de produção de estofados da Aramóveis Indústrias Reunidas de Móveis e Estofados Ltda., aduzindo que a empresa não possui mais a linha de produção de estofados; ademais, requereu perícia in loco para aferir exposição e intensidade de condições nocivas de 01/04/2001 a 16/02/2011, em que laborou como motorista de caminhão junto à Uniport Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. e, ainda, para elucidar a natureza especial do trabalho desempenhado no período de 24/02/2011 a 14/07/2013, na função de motorista, no setor de transportes, junto à empresa Kit’s Paraná Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (ev. 15).
O juízo de origem decidiu que "os formulários e laudos técnicos encartados nos autos são provas suficientes para o deslinde das questões controvertidas na presente ação", determinando a conclusão dos autos para sentença (ev. 29).
Para o período de 06/03/1997 a 30/05/1997, 02/06/1997 a 10/04/2000, 02/05/2000 a 08/03/2001, em que a parte autora postula a especialidade por ruído nocivo, verifico que foi juntado PPP assinado pelo representante legal da empresa e que conta com indicação do profissional legalmente habilitado na condição de responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológicia (ev. 6, PROCADM2, pp. 37-38), bem como foi trazido aos autos LTCAT (idem, pp. 47-51). Noto ainda que tais documentos consideraram especificamente as atividades desempenhadas pelo autor, de montador no setor de produção de estofados, bem como examinaram a empresa Aramóveis Indústrias Reunidas de Móveis e Estofados Ltda., em que o segurado laborou, avaliando o agente nocivo sob controvérsia para esse período (ruído). Portanto, o argumento de que "a empresa não possui mais a linha de produção de estofados" não justifica a realização de perícia nos dias de hoje em empresa similar, pois o laudo técnico, elaborado em 2003, levou em conta o setor de trabalho do autor (ev. 6, PROCADM2, p. 50-51). Assim, o laudo confeccionado pela empresa é não só mais contemporâneo do que eventual perícia judicial que viesse a ser realizada nos dias de hoje, como também mais específico do que se fosse elaborada perícia judicial em empresa similar. Ademais, o profissional técnico do PPP (o mesmo que elaborou o laudo técnico) consta como responsável pelos registros ambientais em período contemporâneo ao labor exercido pelo segurado (ev. 6, PROCADM2, p. 38, item 16.1). Em suma, há provas técnicas específicas e contemporâneas ao período, sendo desnecessária perícia judicial nesse ponto.
Não me escapa que a parte autora juntou, para esse período, laudo de perícia judicial realizada em 20/4/2016 para outro segurado, que laborou em outra empresa (ev. 6, PROCADM2, pp. 52-69), o que, contudo, apenas reforça que não há necessidade de mais provas técnicas para aferir as condições laborais, de modo que eventuais divergências entre as informações resolvem-se pelo sopesamento das provas, a ser realizada pelo juiz no exame do mérito.
Por outro lado, para o período de 01/04/2001 a 16/02/2011, em que laborou como motorista de caminhão junto à Uniport Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda., também há PPP com assinatura do representante legal da empresa e indicação de profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ev. 6, PROCADM2, pp. 83-85), sendo que para os registros ambientais consta profissional responsável em período concomitante ao exercício do labor (ev. 6, PROCADM2, p. 83, item 15). Não me escapa que o campo "registro de classe" está em branco, porém está indicado o nome do profissional, Sr. José Roberto Vidotto, o qual consta, com respectivo CRM, nos laudos técnicos correspondentes (idem, p. 93 e p. 97), assinando o documento elaborado em junho de 2014 (idem, p. 108). Os documentos, ademais, consideraram em específico a empresa, as funções e o setor trabalhador pelo autor. O setor "depósito", laborado pelo segurado de 01/4/2001 a 34/08/2006, foi referido no laudo como "logística e expedição (setor depósito)" (idem, p. 87, item 20 do índice e p. 95, item 38 do índice), a revelar mera alteração de nomenclatura do setor.
Para o período de 24/02/2011 a 14/07/2013, em que o segurado laborou na função de motorista, no setor de transportes, junto à empresa Kit’s Paraná Indústria e Comércio de Móveis Ltda, também há nos autos PPP devidamente preenchido (ev. 6, PROCADM2, pp. 113-116), com indicação adequada de profissionais legalmente habilitados como responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em período contemporâneo ao labor (idem, p. 115, itens 16.1 e 18.1), bem como laudos técnicos com medições de agosto de 2011, setembro de 2011 e agosto de 2012 (idem, pp. 118-124). Ademais, verifico que a parte autora juntou laudo técnico pericial realizado em setembro de 2003 para outro segurado, porém na mesma empresa, com índices diversos de ruído (idem, pp.125-127).
Para esses últimos dois períodos, embora haja documentação técnica, foram aferidas as condições laborais da função de motorista levando em conta apenas eventual nocividade da exposição a ruído, salvo o laudo de 2012, que mencionou riscos por acidente de trânsito (ev. 6, PROCADM2, p. 123). Assim, os documentos não examinaram eventual penosidade na profissão de motorista, conforme requerido pela partea autora.
Todavia, o caso em exame não se amolda à hipótese decidida no IAC TRF4 - Tema 5, pois o referido julgado, que autorizou a produção de prova pericial para demonstrar a "penosidade", foi expressamente circunscrito ao trabalho do motorista de ônibus e, por extensão, ao cobrador de ônibus, tendo sido expressamente excluído o motorista de caminhão, consoante excerto do voto do Exmo. Des. Federal Osni Cardoso Filho, Relator do acórdão proferido no julgamento de admissão do Incidente, em 27 de novembro de 2019, verbis:
Processo e incidente. Adequação.
O processo em que foi suscitado o incidente, a rigor, enfrenta no princípio do julgamento a arguição de cerceamento de defesa e foram remetidos os autos à 3ª Seção para que haja pronunciamento primeiro sobre a complementação de prova para o reconhecimento, também, da penosidade. O recurso da parte, porém, contempla também no mérito o mesmo assunto. A controvérsia se instaura, desse modo, em ambiente acertado.
Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.
Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus, pois deve o incidente se conformar aos limites objetivos da lide.
O acórdão foi assim ementado, no ponto:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC. PENOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS 28 DE ABRIL DE 1995. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. CONVENIÊNCIA DE PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
(...)
O incidente de assunção de competência limita seu objeto aos contornos da lide, no caso, pertinentes ao restrito exercício das profissōes de cobrador e motorista de ônibus, mantida a similitude das condições de trabalho (mesmo espaço e condições físicas).
Nesse sentido, o registro no relatório do julgamento de mérito do referido incidente, sob relatoria do Exmo. Des. Federal João Batista Pinto Silveira (autos n. 5033888-90.2018.4.04.0000, evento 54):
Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2018, a Terceira Seção desta Corte deliberou por maioria, no sentido de não caber sustentação oral antes da admissão do incidente, ficando vencidos no ponto este Relator e o E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Na mesma ocasião proferi voto (evento 6) no sentido de admitir o Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, fixar a seguinte tese jurídica: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Todavia, antes de admitido o incidente, e, exclusivamente para análise de sua admissibilidade, pediu vista o E. Desembargador Federal Osni Cardoso Filho. Sua excelência apresentou voto-vista na sessão de 27/11/2019, restringindo a extensão do incidente originalmente proposto diante da necessidade de conforma-lo aos limites objetivos da lide originária. Desse modo, votou por admitir o incidente apenas em relação às atividades de motorista e cobrador de ônibus, excluindo as atividades de motorista de caminhão, no que foi acompanhado pela maioria dos membros da sessão, vencidos parcialmente quanto ao ponto, este Relator, o E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o E. Juiz Federal João Batista Lazzari.
Assim, o caso não se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.
Logo, nego provimento à apelação da parte autora neste item.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Pedido de Incidente de Assunção de Competência
O artigo 947 do Código de Processo Civil refere o seguinte:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Nota-se do dispositivo acima que um dos requisitos para interposição do incidente é que o recurso ainda esteja pendente de julgamento. No caso, o recurso de apelação já foi julgado pela Turma (eproc/TRF4, ev. 6). Portanto, não é cabível o incidente. No mesmo sentido (sublinhei):
Trata-se de petição da parte requerendo instauração de incidente de assunção de competência (evento 15), após o julgamento do recurso (evento 6). Relatei. Decido. Pela leitura do artigo 947 do CPC, verifica-se que um dos requisitos para interposição do incidente é que o recurso ainda esteja pendente de julgamento. Isso é confirmado pela doutrina (ARAKEN DE ASSIS, Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, 9a edição, p. 417). Como o recurso de apelação já foi julgado nesta turma (eventos 5-6), não é cabível o incidente. Ante o exposto, não conheço o incidente de assunção de competência (evento 15). Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. (TRF4, AC 5024430-51.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2020)
Peticiona a parte autora requerendo a instauração de Incidente de Assunção de Competência, com fundamento no artigo 194 do Regimento Interno, tendo em vista divergência que alega existir entre as Quinta e Sexta Turmas e 3a. Seção, sobre o método de fixação do valor dos danos morais para fins de obtenção do valor da causa. Noticia, inclusive, que já há IAC instaurado sobre a mesma questão, junto à Terceira Seção, sob n. 5050013-65.2020.4.04.0000. Defende que o método de apuração do valor dos danos morais com base no valor das parcelas vencidas e vincendas é critério claro e objetivo, não havendo falar em abuso de direito, cabendo ao autor buscar a compensação que considera ideal para compensar o dano. Por fim, caso não admitido o IAC, pede que se entenda pela fungibilidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e que seja redistribuído ao Presidente deste Regional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 194 do Regimento Interno, caput, "Cabe a assunção de competência pela Corte Especial ou por Seção especializada nas matérias de sua respectiva competência, quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos." Como se observa, para que seja instaurado o IAC é necessário que penda de julgamento o recurso interposto, requisito que não se verifica no caso dos autos, em que já houve a manifestação da Turma quanto ao agravo de instrumento aviado pela parte autora, razão pela qual não há como deferir seu pedido. Quanto à fungibilidade pretendida pelo peticionante, entendo que, muito embora o IRDR também tenha por objetivo pacificar divergência porventura existente sobre determinado tema, no caso em concreto, sua admissão aqui esbarra no mesmo óbice: a existência de causa pendente de exame no Tribunal. É essa a inteligência do artigo 978 do CPC ao dispor, em seu parágrafo único, que: O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Assim sendo, o processamento do IAC ou do IRDR deve ser, de plano, rejeitado, porquanto há expresso óbice legal no caso em comento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC não conheço do presente pedido, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. (TRF4, AG 5013616-07.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2020)
Ante o exposto, não conheço do incidente de assunção de competência (eproc/TRF4, ev. 12).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Embargos de declaração: improvidos.
- Pedido de Incidente de Assunção de Competência: não conhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e não conhecer do incidente de assunção de competência.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580486v5 e do código CRC 8ccb5bdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:13:0
Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:05.
Apelação Cível Nº 5001779-76.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARCIO ROGERIO BENEDITO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. penosidade. incidente de assunção de competência não conhecido.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme artigo 947 do Código de Processo Civil, para que seja instaurado o Incidente de Assunção de Competência, é necessário que o julgamento do recurso interposto esteja pendente. Julgado o mérito do recurso pela Turma, não é mais possível admitir seja suscitado IAC sobre a questão já decidida no processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e não conhecer do incidente de assunção de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580487v5 e do código CRC d47424db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:13:0
Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5001779-76.2018.4.04.7031/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARCIO ROGERIO BENEDITO (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:05.