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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO D...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001997-41.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001997-41.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO GIORA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 6, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante em síntese que não é possível a reafirmação da DER para momento posterior à conclusão do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda previdenciária e, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nesse caso, devem ser estabelecido a partir da citação. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, mantendo-se a decisão de origem neste ponto da demanda (ev. 6, RELVOTO2, destaques meus):

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão de origem também quanto ao exame dos requisitos para concessão do benefício:

Verificação do tempo de serviço/contribuição

No caso concreto, realizado o somatório dos períodos contabilizados pelo INSS (evento 11 - PROCADM1 - fls. 78/80), juntamente com os períodos de atividade rural (28.12.1969 a 1º.5.1974) e de especial (10.8.1979 a 03.8.1980, 02.4.1984 a 27.8.1984, 17.2.1986 a 12.12.1986, 05.12.1991 a 03.11.1992, 14.2.1989 a 10.11.1990, 03.10.1997 a 02.5.2001, 1º.10.2001 a 05.2.2004, 1º.8.2004 a 26.6.2005, 09.8.2005 a 18.5.2007, 21.10.2008 a 05.3.2009 e 1º.11.2011 a 09.5.2012) reconhecidos nesta demanda, tem-se o seguinte tempo de contribuição, conforme planilha que segue abaixo:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 13/12/2016 (DER)Carência
28/12/196901/05/19741,00Não4 anos, 4 meses e 4 dias0
02/05/197422/06/19741,00Sim0 ano, 1 mês e 21 dias2
01/05/197531/07/19751,00Sim0 ano, 3 meses e 0 dia3
01/12/197631/12/19761,00Sim0 ano, 1 mês e 0 dia1
01/01/197730/06/19771,00Sim0 ano, 6 meses e 0 dia6
01/07/197711/01/19781,00Sim0 ano, 6 meses e 11 dias7
10/08/197903/08/19801,40Sim1 ano, 4 meses e 16 dias13
01/06/198128/10/19811,00Sim0 ano, 4 meses e 28 dias5
25/11/198117/08/19821,00Sim0 ano, 8 meses e 23 dias10
20/09/198227/01/19831,00Sim0 ano, 4 meses e 8 dias5
02/04/198427/08/19841,40Sim0 ano, 6 meses e 24 dias5
01/09/198418/02/19851,00Sim0 ano, 5 meses e 18 dias6
19/04/198530/04/19851,00Sim0 ano, 0 mês e 12 dias1
01/05/198518/05/19851,00Sim0 ano, 0 mês e 18 dias1
17/02/198612/12/19861,40Sim1 ano, 1 mês e 24 dias11
13/01/198712/04/19871,00Sim0 ano, 3 meses e 0 dia4
10/08/198712/06/19881,00Sim0 ano, 10 meses e 3 dias11
14/02/198931/08/19891,40Sim0 ano, 9 meses e 7 dias7
01/09/198910/11/19901,40Sim1 ano, 8 meses e 2 dias15
01/11/199114/11/19911,00Sim0 ano, 0 mês e 14 dias1
05/12/199103/11/19921,40Sim1 ano, 3 meses e 11 dias12
03/10/199702/05/20011,40Sim5 anos, 0 mês e 6 dias44
01/10/200105/02/20041,40Sim3 anos, 3 meses e 13 dias29
01/08/200426/06/20051,40Sim1 ano, 3 meses e 6 dias11
09/08/200518/05/20071,40Sim2 anos, 5 meses e 26 dias22
21/10/200805/03/20091,40Sim0 ano, 6 meses e 9 dias6
03/08/200921/09/20111,00Sim2 anos, 1 mês e 19 dias26
01/11/201109/05/20121,40Sim0 ano, 8 meses e 25 dias7
11/05/201230/09/20121,00Sim0 ano, 4 meses e 20 dias4
01/10/201213/12/20161,00Sim4 anos, 2 meses e 13 dias51
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98
(EC 20/98)
17 anos, 6 meses e 12 dias141 meses40 anos e 11 meses-
Até 28/11/99
(L. 9.876/99)
18 anos, 10 meses e 10 dias152 meses41 anos e 11 meses-
Até a DER
(13/12/2016)
35 anos, 10 meses e 21 dias326 meses58 anos e 11 meses94,75 pontos
Pedágio
(Lei 9.876/99)
4 anos, 11 meses e 25 dias Tempo mínimo para aposentação:34 anos, 11 meses e 25 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16.12.1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28.11.1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idadde (53 anos) e o pedágio (4 anos, 11 meses e 25 dias).

Por fim, em 13.12.2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

Conforme pedido 3.2.6. dos requerimentos da petição inicial, o autor pretende, caso mais benéfico, reafirmação da DER para possibilitar a aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, afastando-se a incidência do fator previdenciário.

De saída, vale ressaltar que o procedimento da reafirmação da DER é realizado pelo próprio INSS, consoante arts. 621 a 623 da IN 45 de 06/8/2010, verbis:

"...

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.

Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

..."

Ora, se o próprio INSS, administrativamente, prevê a possibilidade de reafirmação da DER quando o segurado, em momento posterior ao requerimento administrativo, adquire os requisitos legais para concessão do benefício, não pode o Poder Judiciário ser mais rigoroso e, por questões processuais, indeferir o benefício, motivo pelo qual revejo o posicionamento anteriormente adotado.

Compulsando o CNIS, verifica-se que, após a DER, o autor continuou trabalhando na empresa SILOMAX INDUSTRCIA E COMERCIO LTDA, verificando-se a existência de contribuições até OUTUBRO de 2018.

Assim dispõe o artigo 29-C da Lei 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Tratam-se de requisitos para opção de não incidência do fator previdenciário, no caso, portanto, o cômputo de no mínimo 35 anos de tempo de serviço/contribuição e 95 pontos resultantes da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição.

Em 22.1.2017, a parte autora atinge a pontuação de 95 pontos, senão veja-se:

Até 22/01/201736 anos, 0 mês e 0 dia327 meses59 anos e 0 mês95 pontos

Sendo assim, na hipótese de benefício mais vantajoso, fica assegurado à parte autora a reafirmação pretendida e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e DIP em 22.1.2017. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é igual a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER e ao interesse de agir, reitero que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Portanto, é possível a reafirmação da DER para momento posterior à conclusão do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda previdenciária, pois, como já referido, tal procedimento é admissível para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, no que se inclui a hipótese elencada pelo embargante. Ademais, não há falta de interesse de agir, já que houve prévio requerimento administrativo e, na hipótese, a reafirmação da DER objetivou que a incidência do fator previdenciário ocorra apenas se for mais vantajosa ao segurado. Especificamente quanto ao interesse de agir, destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, consignou a necessidade do prévio requerimento administrativo (o que há na hipótese dos autos - ev. 1, PROCADM13), mas sem necessidade de exaurir a via administrativa, como se verifica da parte final da primeira tese fixada no Tema nº 350 (sublinhei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Portanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, está correta a sentença ao fixar a DIB e a DIP na data da DER reafirmada (no caso, 22/01/2017).

Em resumo, o embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484026v4 e do código CRC 47abc63c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:47:11


5001997-41.2017.4.04.7031
40002484026.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001997-41.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO GIORA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. reafirmação da der para momento anterior ao ajuizamento da demanda.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484027v3 e do código CRC 3053c421.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:47:11


5001997-41.2017.4.04.7031
40002484027 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5001997-41.2017.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO GIORA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

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