| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014427-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOÃO MENDONÇA MACHADO |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO ANULADO PELO stj. DECISÃO CONTRADITÓRIA. Não ocorrência. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, segundo o CPC de 1973, pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Não há a contradição apontada no julgado, que analisou a questão objeto dos embargos à luz da legislação de regência vigente, a qual permite o reconhecimento do labor especial por exposição ao agente nocivo ruído com base em formulário padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Juntados aos autos os laudos técnicos necessários para esse fim,diferentemente do alegado pelo embargante.
4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
6. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
7. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em novo julgamento, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627742v12 e, se solicitado, do código CRC 63F6D7E3. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014427-38.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 16-06-2015, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, a estes foi dado parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento.
A Autarquia Previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso extraordinário restou sobrestado (fl. 337). O recurso especial foi admitido e, em decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, em 02-02-2016, foi anulado o julgamento dos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, abordando-se a questão ventilada, qual seja, ausência de laudo técnico a corroborar a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração interpostos pelo INSS nos quais a autarquia alegava que o reconhecimento de labor especial por exposição a agente nocivo ruído imprescinde da apresentação de laudo técnico, não podendo se basear apenas em formulários.
Passo, pois, à nova análise dos embargos de declaração.
Aduziu o embargante, consoante relatado, que houve contradição no acórdão proferido em 16-06-2015 ao reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 07-11-78 a 16-05-88, 20-03-89 a 20-06-95, 06-03-97 a 29-02-2000 e 01-08-2000 a 04-01-2005, por exposição ao agente nocivo ruído, sem base em laudo técnico.
A esse respeito consigno, primeiramente, que o voto proferido foi claro ao dispor que para reconhecimento do labor especial por submissão ao agente nocivo ruído é necessária a apresentação de formulário padrão embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica. Tal exigência foi devidamente observada quando da análise dos períodos postulados como labor especial, tendo sido explicitadas as provas utilizadas para esse fim, sendo certo que em todos os períodos havia a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário acompanhado do respectivo laudo técnico.
Para a empresa Kegler e Treter e Cia. Ltda. (período de 07-11-78 a 16-05-88), o Laudo Técnico de Condições Ambientais e do Trabalho encontra-se às fls. 59-86.
Já para a empresa Cooperativa Tritícola e Agropastoril Giruá Ltda. (períodos de 20-03-89 a 20-06-95, 06-03-97 a 29-02-2000 e 01-08-2000 a 04-01-2005), o Relatório de Levantamento dos Riscos Ambientais da empresa encontra-se às fls. 87-130, também servindo de base ao preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário citado.
Como se observa, não há qualquer contradição no voto prolatado, que reconheceu o labor especial exercido nos intervalos referidos tomando por base provas consideradas adequadas pela legislação de regência.
Nesse ponto, portanto, não merecem acolhimento os embargos de declaração do INSS.
Quanto aos demais tópicos levantados pela Autarquia Previdenciária em seus declaratórios, mantém-se hígida a decisão proferida, que culminou pelo provimento do recurso tão somente para fins de prequestionamento.
Assim, devem ser alterados os fundamentos do julgado proferido, acrescentando-se o acima explicitado, sem alterar-se, contudo, seu resultado.
Conclusão
Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos tão somente para fins de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em novo julgamento, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014427-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028593820118210100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | JOÃO MENDONÇA MACHADO |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725747v1 e, se solicitado, do código CRC 7BCE35FD. | |
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