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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0024234-19.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:12

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses: Na primeira tese, decidiram que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão da aposentadoria especial. A outra tese é a de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida. (TRF4, APELREEX 0024234-19.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024234-19.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
RAINER KONRATH
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses: Na primeira tese, decidiram que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão da aposentadoria especial. A outra tese é a de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275089v6 e, se solicitado, do código CRC 5313FA28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 15:13




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024234-19.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
RAINER KONRATH
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício.

Insurge-se o INSS, alegando que o acórdão deixou de referir que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento de tempo especial é tema de repercussão geral reconhecido pelo STF.

Aduz que fora reconhecida a especialidade, no caso, sem a análise de que houve efetiva utilização de EPI eficaz para neutralizar o agente nocivo.

Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a omissão apontada com o provimento dos embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; art. 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.

O acórdão embargado, efetivamente, não apreciou a questão jurídica relativa ao uso de EPI eficaz, muito embora a matéria tenha sido debatida e sido objeto do recurso de apelação, razão pela qual passo a sanar o vício:

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No caso dos autos, sem adentrar na análise direta em relação ao uso de EPI eficaz após junho de 1998, considerando os fundamentos supra, o fato é que consoante notícia publicada recentemente no sítio do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259), a Corte concluiu "o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria" (grifei).

Ou seja, tratando-se de exposição a ruído não resta descaracterizada a especialidade no caso, considerada a decisão da Corte Suprema.

Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

Considerando, todavia, a necessidade de eventual acesso às instâncias superiores, a decisão embargada não ofende o disposto nos art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, artigos 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88, pelas próprias razões de decidir do acórdão e do presente decisum.
CONCLUSÃO

Deve ser acolhido os declaratórios, sanando a omissão quanto à ausência de apreciação da questão jurídica "EPI eficaz".

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275088v3 e, se solicitado, do código CRC 53682435.
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Data e Hora: 23/01/2015 15:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024234-19.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034317420128210159
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
RAINER KONRATH
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312721v1 e, se solicitado, do código CRC 3FFA7869.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:05




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