Agravo de Instrumento Nº 5012518-02.2011.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO OLIVETTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, proferido em 05.06.2012 que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada no sentido de que os valores devidos ao autor na ação previdenciária devem ser transferidos para o juízo condutor do processo de interdição em trâmite na justiça estadual.
Sustenta o embargante em síntese, que o julgado violou os arts. 1.747, II e 1.748 do Código Civil, art. 110 da Lei. 8.213/91, art. 5º da Constituição Federal e art. 162 do Decreto n° 3.048/99. Aduz que os os diplomas legais autorizam o tutor/curador a receber as rendas e pensões do tutelado e curatelado, dispensando autorização judicial para tanto, haja vista que o recebimento de valores oriundos de pensão por morte não se encontra no rol do artigo 1.748 do CC. Argumenta que submeter o levantamento dos valores ao Juízo Estadual fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois os valores que se pretende o levantamento são eminentemente de natureza alimentar, sendo totalmente dispensada a autorização judicial para movimentação dos mesmos.
Em 31.07.2012 a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento aos embargos de declaração (ev. 28).
Interposto recurso especial pelo agravante, sobreveio decisão do STJ que em 03.02.2020 anulou o acórdão, exarado no julgamento dos Embargos Aclaratórios, para que outro seja proferido em seu lugar, a fim de que seja analisada a questão omissa (ev. 59, doc. 12).
Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução 34, de 20/04/2017 e da Portaria 438, de 25/05/2017 (ev. 64).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o STJ assim determinou no julgamento do Recurso Especial:
...
Passo a examinar a questão.
A decisão agravada, está assim fundamentada:
1. Dispõe o art. 1.781 do Código Civil:
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.7772 e as desta Seção.
Por sua vez, o art. 1.747, II, do Código Civil, autoriza o tutor a 'receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas'.
Nos termos do art. 82, II, do CPC, foi aberta vista ao Ministério Público Federal (evento 31), o qual pugnou pela interpretação dos dispositivos legais supra com cautela e em consonância com os interesses do incapaz. Em suma, manifestou o Parquet favoravelmente à transferência do valor depositado neste feito (R$ 24.262,62; conta nº 112680964; evento 25), em favor do curatelado José Romildo Olivetti - filho de Orlando Oliveti e de Maria de loures Olivetti, nascido em 22/02/1970 - ao Juízo condutor dos autos de Interdição nº 219/2006, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, a fim de que '...a curadora Solange de Fátima Olivetti comprove os gastos efetuados com o interditado, e lhe seja liberado, mensalmente, ou da forma que aquele Juízo entender cabível (inclusive depósito em conta a ser movimentada apenas mediante autorização judicial) parte do numerário depositado' (evento 34, fl. 3).
Decido.
2. Tendo em vista a razoável quantia depositada em favor do exequente/curatelado (R$ 24.262,62), acolho o parecer do MPF (evento 34) e, por cautela, indefiro o pedido formulado pelo exequente no evento 29. Intimem-se.
(...)
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo a 5ª Turma negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:
(...) Entendo que a decisão acima transcrita deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto. Deve o curatelado ser resguardado em seu patrimônio. O juízo da interdição é o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Ademais, como já foi dito, o agravante percebe pensão por morte, razão pela qual não está desamparado financeiramente. (...)
No caso vertente, reexaminando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão, pois não foi analisada a autorização dada pela Lei de Benefícios e pelo Regulamento da Previdência Social ao curador para recebimento dos valores devidos ao dependente interditado, assim previstos:
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
...
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Com efeito, a nomeação de curador para defender os interesses do autor, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a este devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXT
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR NOMEADO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Sendo a autora da ação representada por seu curador, desnecessária a remessa dos valores resultantes da condenação imposta ao INSS para o juízo da interdição. 2. Tratando-se de verba alimentar e sendo responsabilidade do curador a oportuna prestação de contas sobre os valores recebidos e eventualmente utilizados no custeio das despesas do autor, viável que seja o montante resultante da condenação previdenciária imediatamente liberado para saque. (TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)A TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes para dar provimento ao.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012518-02.2011.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO OLIVETTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. omissão. sanada. efeitos infringentes. benefício previdenciário. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5012518-02.2011.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO OLIVETTI
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1587, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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