Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a correção do vício, sanando-se o julgado. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória, aplicando-se o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5047811-86.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI TEREZINHA PINTO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 79):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1011/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA.

A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).

A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados.

A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi afastada por fundamento constitucional, com base em decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidiu que a questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possuía repercussão geral (RE 1.029.608/RS - Tema nº 960).

Em recente julgado, com repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão na ADI nº 2.111/DF, para declarar a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (RE nº 1.221.630/SC - Tema nº 1.091).

A decisão no RE nº 1.221.630/SC estendeu à aposentadoria dos professores a tese sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, alterando o entendimento firmado no Tema nº 960.

A tese de constitucionalidade do fator previdenciário, inclusive para o fim de cálculo de aposentadoria de professor, firmada no Tema nº 1.091, não enseja a desconstituição do acórdão, uma vez que a posterior modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza constitucional da questão afasta a violação manifesta de norma jurídica.

No Tema 1011/STJ ficou assegurada a não incidência da tese do fator previdenciário aos feitos que transitaram em julgado: "a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos". (REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão, pois que, a seu juízo, considerado o valor da causa, R$ 1.000,00, e a fixação dos honorários de sucumbência em 10%, os honorários de advogado resultariam em valor ínfimo, no montante de R$ 100,00, vindo a propósito a apreciação equitativa, na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.

O INSS, por sua vez, em contrarrazões, alega ter havido preclusão, porquanto não impugnado o valor da causa.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a matéria altercável cinge-se ao suposto erro material que teria havido no aresto embargando na definição dos honorários de advogado, que acabou por resultar em valor ínfimo, qual seja, R$ 100,00, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00).

A hipótese não é propriamente de erro material, senão que de omissão, quanto ao preconizado nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, à letra:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Na hipótese versada, o patrono redigiu contrarrazões ao agravo interno (evento 12, CONTRAZ1) e contestação ( evento 50, CONTES1). A matéria versada nesta ação rescisória, muito embora seja de direito, não é de primeira intuição, tanto que é objeto de venerável divergência no seio desta Terceira Seção.

Este Tribunal tem importantes precedentes semelháveis ao caso, da lavra de Desembargadores que compõem esta Terceira Seção, que dilucidam apropriadamente a hipótese do § 8º, do art. 85, do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Considerando o baixo valor da execução, a fixação da verba honorária em 5% da execução resultaria em valor irrisório, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante jurisprudência deste Regional para casos análogos. (TRF4, AC 0016104-40.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA: VALORAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR IRRISÓRIO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório. 4. Quando diversos laudos periciais produzidos em juízo apontam a existência de capacidade laborativa e são desprovidos de vícios que maculem a sua higidez, prevalecem sobre os documentos médicos apresentados pela parte autora, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. O juiz deve fixar os honorários advocatícios conforme a sua apreciação equitativia, podendo arbitrá-los em valor fixo, quando o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), com base no art. 85, § 8º, do CPC. (TRF4, AC 5001620-56.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. Uma vez que o acórdão embargado arbitrou honorários advocatícios segundo parâmetros que alcançariam valores irrisórios, cumpre reconhecer o vício do julgado, para o fim de fixar a referida verba de modo a observar os parâmetros do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009500-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, no caso, resulta irrisória, de modo que se aplica o art. 85, § 8º, do CPC. 2. Apelo provido. (TRF4, AC 5003486-94.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. 1 Os embargos de declaração não tem cabimento quando as alegações nele apontadas não foram suscitadas pela parte quando de suas razões de apelação, constituindo-se em inovação recursal. 2. Todas as questões invocadas e necessárias ao deslinde da questão restaram analisadas na decisão embargada, não tendo o ponto ora solicitado sido alegado anteriormente pelo embargante, o que configura inovação, incabível pela via dos declaratórios, recurso de caráter interpretativo e integrativo. 3. Não há obrigatoriedade de o juiz fixar a verba honorária nos percentuais de 10% a 20% quando este critério resultar em valor irrisório ou excessivo. Conforme o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a apreciação equitativa do julgador será realizada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não de verifica no caso em tela. 4. Aclaratórios desprovidos. (TRF4, AC 5010217-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021)

Nada embargante, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO EXISTÊNCIA VALOR IRRISÓRIO MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
(EDcl na AR 1.885/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1894268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o valor da verba honorária em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorreu em equívoco e distanciou-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a quantia afigura-se, de fato, irrisória.
4. Saliente-se, ademais, que os honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido não remuneram adequadamente o patrono da causa, levando-se em consideração a duração do processo (cerca de 13 anos do ajuizamento da ação até a prolação da sentença).
5. Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1853777/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020)

Nessa senda, para que não sejam os honorávios aviltantes à dignidade profissional, porém, atento à singeleza das manifestações, afigura-se razoável a fixação de R$1.212,00, equivalente a um salário mínimo nacional, o que não desarmoniza, guardadas as devidas proporções, dos parâmetros já apreciados por esta Terceira Seção:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. O art. 20, §4º, do CPC/1973 permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. 3. Considerando o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, bem como a relevância da causa e o seu valor, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostram-se adequados e suficientes os honorários advocatícios fixados segundo esses parâmetros. (TRF4, AR 0004233-66.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 28/11/2018)

Por fim, cabe ressaltar a ausência de preclusão, porquanto a matéria foi alegada em momento oportuno, tendo em vista que há pedido específico, quantos aos honorários, na contestação.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003246250v49 e do código CRC 28ea2196.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 30/6/2022, às 10:17:35


5047811-86.2018.4.04.0000
40003246250.V49


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI TEREZINHA PINTO DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. omissão. suprimento. POSSIBILIDADE. honorários de advogado. apreciação equitativa. Prequestionamento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verificada a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a correção do vício, sanando-se o julgado.

3. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória, aplicando-se o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003246251v9 e do código CRC 753592f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 30/6/2022, às 10:17:35


5047811-86.2018.4.04.0000
40003246251 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI TEREZINHA PINTO DA SILVA

ADVOGADO: TATIANE COLECHA (OAB PR060731)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora