RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026778-16.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RECORRENTE: JULIA MAKI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração (
), por força da decisão no agravo em recurso especial ( ), interposto pela parte autora contra acórdão assim ementado ( ):PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Mormente excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, se verificado que as condições materiais de vida da parte autora não caracterizam miserabilidade e que os filhos dão aporte necessário a uma vida digna, não resta preenchido o requisito de situação de risco social.
3. Não atendidos ambos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão quanto aos gastos mensais do grupo familiar, comprovados no auto de constatação: energia elétrica (R$ 190,00), gás (R$ 75,00), mantimentos no mercado (R$ 300,00), água (R$ 95,00), remédios (R$ 65,00), totalizando R$ 725,00 (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, conforme decisão no agravo em recurso especial, houve omissão quanto aos gastos mensais do grupo familiar, comprovados no auto de constatação - energia elétrica (R$ 190,00), gás (R$ 75,00), mantimentos (R$ 300,00), água (R$ 95,00), remédios (R$ 65,00), totalizando R$ 725,00, e quanto a acertiva de que a renda per capita não é a única forma de comprovação da miserabilidade, ou seja, alega que o acórdão proferido no presente feito fere decisão em recurso repetitivo, ao deixar de avaliar o auto de constatação que aponta os gastos mensais básicos da recorrente.
Destarte, passa-se a análise dos gastos mensais da recorrente, como constatado no laudo socioeconômico, in verbis (
):Assim, fora constatado que o grupo familiar é composto pela requerente e seu esposo, aposentado e com 76 anos, auferindo renda de um salário mínimo. Como fundamentado nas premissas do relatório do acórdão embargado (
), deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, é o caso dos autos.Todavia, o cônjuge que com a autora habita não pode ser desconsiderado no tocante aos gastos domiciliares, por certo, cabendo-lhe as expensas correlatas. Portanto, ao mínimo lhe caberia partilhar os alegados gastos mensais na divisão das expensas com água (50% = R$ 47,50), luz (50% = R$ 95,00), mantimentos (50% = R$ 150,00) e gás (50% = R$ 37,50).
Pois bem, descontada a partilha de expensas do cônjuge (R$ 330,00) e somando-se os gastos que competem a requerente e seus remédios (R$ 395,00), tem-se que o auxílio financeiro mensal recebido dos filhos, no importe de R$ 700,00, pagas tais despesas, fica lhe restando R$ 305,00, o que supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 238,50), cujo valor à época era de R$ 954,00, não restando preenchido o requisito miserabilidade, nos ulteriores termos do relatório do acórdão embargado (
).Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão apontada, mantendo-se o acórdão embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900618v12 e do código CRC cfb5bc87.Informações adicionais da assinatura:
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026778-16.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RECORRENTE: JULIA MAKI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Descontada a partilha de expensas do cônjuge e somando-se os gastos que competem a requerente, tem-se que o auxílio financeiro mensal recebido dos filhos supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, não restando preenchido o requisito miserabilidade.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5026778-16.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JULIA MAKI
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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