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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CBO INDICADO NO CNIS. FRENTISTA. TRF4. 5038752-94.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:17:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CBO INDICADO NO CNIS. FRENTISTA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Porém, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é possível acolher os embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5038752-94.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038752-94.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOCEL JOSE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 8, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao exame da especialidade como frentista sob a perspectiva do CBO indicado no CNIS para os períodos de 18/08/1981 a 12/03/1984 e de 01/02/1990 a 01/10/1990 (evento 12, EMBDECL1).

O INSS ofereceu contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, o embargante argumenta o seguinte (evento 12, EMBDECL1, destaques do embargante):

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, noto que de fato não foi apreciada a especialidade dos períodos em tela sob a perspectiva do CBO indicado no CNIS, o que passo a fazê-lo.

De início, reitero que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade mediante qualquer meio de prova, por enquadramento em categoria profissional, havendo adequado enquadramento para profissão de frentista, como já fundamentado no voto-condutor exarado no evento 8, RELVOTO2.

Na hipótese, nota-se que o período de 18/08/1981 a 12/03/1984 conta com CBO nº "45100" e o período de 01/02/1990 a 01/10/1990 conta com CBO nº "45160" conforme o CNIS do processo administrativo (evento 9, PROCADM1, seq. 4 e 9). Nos dados atualizados do CNIS, ao qual as partes têm acesso, não consta identificação da ocupação em ambas os casos. Porém, conforme a normativa vigente a partir de 1994, o CBO nº 45160 de fato corresponde à ocupação de frentista (https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/04/CBO2002_Liv3.pdf).

Logo, é possível reconhecer a especialidade, por enquadramento em categoria profissional, para o período de 01/02/1990 a 01/10/1990. Todavia, não há correspondência para o CBO informado para o intervalo de 18/08/1981 a 12/03/1984 e tampouco provas adicionais quanto ao tópico.

Em suma, dou parcial provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a especialidade apenas de 01/02/1990 a 01/10/1990.

Assim, considerando os períodos já computados no voto do evento 8, RELVOTO2, a parte autora alcança, na DER (01/04/2010), 24 anos e 17 dias de atividade especial e 40 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição, em face do acréscimo correspondente à especialidade aqui reconhecida.

Logo, não há direito à aposentadoria especial, porém fica mantida a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida no acórdão embargado, todavia com o cômputo de 40 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração: providos parcialmente, para suprir omissão quanto ao exame da especialidade dos períodos de 18/08/1981 a 12/03/1984 e de 01/02/1990 a 01/10/1990, com reconhecimento da especialidade apenas no intervalo de 01/02/1990 a 01/10/1990, mantida a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida no acórdão embargado, todavia com 40 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045727v5 e do código CRC d40a47a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:35:4


5038752-94.2016.4.04.7000
40003045727.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038752-94.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOCEL JOSE LIMA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. cbo indicado no cnis. frentista.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Porém, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é possível acolher os embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045728v4 e do código CRC d93a8ce5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:35:4


5038752-94.2016.4.04.7000
40003045728 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5038752-94.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOCEL JOSE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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