EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002343-76.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
4. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pelo autor, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416943v3 e, se solicitado, do código CRC 75577339. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002343-76.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício. Para tanto requer a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria (...); c) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto),
Sentenciando, o MM. Juiz reconheceu a decadência do direito de revisão, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o afastamento do reconhecimento da decadência do direito de revisão. Alega que não busca a revisão, e sim a retificação do ato de concessão do benefício.
Em decisão proferida em 26/03/2014, este relator decidiu negar provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão.
Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto à análise da decadência. Aduz que a ação não trata do tema 334/RE 630.501, pois não postula a revisão da RMI, buscando na verdade "a revisão da renda mensal atual do benefício com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria". Sustenta que nas ações em que se postula o melhor benefício, o pedido formulado pelo segurado não consiste em rever a aposentadoria, mas sim a concessão de outro benefício que não o concedido quando do requerimento administrativo. Requer o prequestionamento do arts. 29, 42, §2º, e 103 da Lei nº 8.213/91; 5º, caput, e 201, §11, da CF/88.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
Em decisão proferida em 29/10/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos, para julgamento completo dos embargos de declaração.
Retornaram os autos a este Tribunal.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado.
Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
Em análise aos autos, verifico que a parte autora alega que a pretensão desta ação não tem relação com o Tema 334/RE 630.501, sendo que a causa de pedir é diversa. Contudo, postula justamente "revisar a renda mensal atual do benefício com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria" (Evento 14 - EMBDECL1 e Evento 1 - INIC1). Ou seja, da leitura da inicial e das demais peças processuais, depreende-se que a demandante pretende o recálculo da aposentadoria com base no melhor salário-de-benefício, prevalecendo, portanto, data de início de benefício anterior à concedida.
Ademais, ressalto que em sua inicial a parte autora fundamenta seu pedido no sentido de que o segurado tem o direito de servir-se do período básico de cálculo capaz de resultar na melhor renda mensal inicial, tendo "o direito de optar por período básico de cálculo anterior, retroagindo enquanto possível o direito, se dessa operação resultar renda mensal de patamar maior".
Ao que se verifica, trata-se na verdade de pedido de revisão do ato de concessão de seu benefício a partir da retroação da DER/DIB, submetendo-se, portanto, ao prazo decadencial. Neste sentido, deve ser destacado que o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS (no qual restou sedimentado, em sede de repercussão geral, o direito à revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício), mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo.
Destaco, outrossim, a configuração jurídica do pedido (emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria) não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.
Ressalto que a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar os Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, de minha relatoria, consolidando o entendimento que nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. (TRF4, EINF 0019058-93.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/03/2016)
No caso dos autos, tratando-se de benefício concedido em 08/10/1991 e tendo sido a presente ação ajuizada em 01/07/2013, mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9, de 27-06-1997, que instituiu o prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão.
Portanto, considerando a ausência de fundamento apto a modificar a decisão impugnada, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ao que se observa, os embargos de declaração opostos pela demandante possuem nítido caráter de rediscussão do conteúdo do julgado, o que não é possível na via restrita dos declaratórios. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a redecisão da matéria julgada.
Ressalte-se, por fim, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos 29, 42, §2º, e 103 da Lei nº 8.213/91; 5º, caput, e 201, §11, da CF/88, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Restam providos em parte os embargos declaratórios tão somente para suprir a apontada omissão do acórdão, assim como para fins de prequestionamento, mantendo-se, porém, o resultado do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002343-76.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50023437620134047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROCEDER À ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELO COLENDO STJ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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