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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5002343-76.201...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:01:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. 4. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pelo autor, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 5002343-76.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002343-76.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO LAZAROTTO
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
4. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pelo autor, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416943v3 e, se solicitado, do código CRC 75577339.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002343-76.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO LAZAROTTO
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício. Para tanto requer a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria (...); c) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto),

Sentenciando, o MM. Juiz reconheceu a decadência do direito de revisão, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o afastamento do reconhecimento da decadência do direito de revisão. Alega que não busca a revisão, e sim a retificação do ato de concessão do benefício.

Em decisão proferida em 26/03/2014, este relator decidiu negar provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão.

Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto à análise da decadência. Aduz que a ação não trata do tema 334/RE 630.501, pois não postula a revisão da RMI, buscando na verdade "a revisão da renda mensal atual do benefício com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria". Sustenta que nas ações em que se postula o melhor benefício, o pedido formulado pelo segurado não consiste em rever a aposentadoria, mas sim a concessão de outro benefício que não o concedido quando do requerimento administrativo. Requer o prequestionamento do arts. 29, 42, §2º, e 103 da Lei nº 8.213/91; 5º, caput, e 201, §11, da CF/88.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

Em decisão proferida em 29/10/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos, para julgamento completo dos embargos de declaração.

Retornaram os autos a este Tribunal.

VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado.

Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

Em análise aos autos, verifico que a parte autora alega que a pretensão desta ação não tem relação com o Tema 334/RE 630.501, sendo que a causa de pedir é diversa. Contudo, postula justamente "revisar a renda mensal atual do benefício com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria" (Evento 14 - EMBDECL1 e Evento 1 - INIC1). Ou seja, da leitura da inicial e das demais peças processuais, depreende-se que a demandante pretende o recálculo da aposentadoria com base no melhor salário-de-benefício, prevalecendo, portanto, data de início de benefício anterior à concedida.

Ademais, ressalto que em sua inicial a parte autora fundamenta seu pedido no sentido de que o segurado tem o direito de servir-se do período básico de cálculo capaz de resultar na melhor renda mensal inicial, tendo "o direito de optar por período básico de cálculo anterior, retroagindo enquanto possível o direito, se dessa operação resultar renda mensal de patamar maior".

Ao que se verifica, trata-se na verdade de pedido de revisão do ato de concessão de seu benefício a partir da retroação da DER/DIB, submetendo-se, portanto, ao prazo decadencial. Neste sentido, deve ser destacado que o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS (no qual restou sedimentado, em sede de repercussão geral, o direito à revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício), mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo.

Destaco, outrossim, a configuração jurídica do pedido (emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria) não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.

Ressalto que a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar os Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, de minha relatoria, consolidando o entendimento que nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. (TRF4, EINF 0019058-93.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/03/2016)

No caso dos autos, tratando-se de benefício concedido em 08/10/1991 e tendo sido a presente ação ajuizada em 01/07/2013, mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9, de 27-06-1997, que instituiu o prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão.

Portanto, considerando a ausência de fundamento apto a modificar a decisão impugnada, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ao que se observa, os embargos de declaração opostos pela demandante possuem nítido caráter de rediscussão do conteúdo do julgado, o que não é possível na via restrita dos declaratórios. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a redecisão da matéria julgada.

Ressalte-se, por fim, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos 29, 42, §2º, e 103 da Lei nº 8.213/91; 5º, caput, e 201, §11, da CF/88, nos termos das razões de decidir.

Conclusão

Restam providos em parte os embargos declaratórios tão somente para suprir a apontada omissão do acórdão, assim como para fins de prequestionamento, mantendo-se, porém, o resultado do julgamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002343-76.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50023437620134047113
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO LAZAROTTO
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROCEDER À ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELO COLENDO STJ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535721v1 e, se solicitado, do código CRC A13E369D.
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Data e Hora: 18/08/2016 17:40




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