EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000479-38.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MIGUEL ESPERIDIAO KURY |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
4. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pelo autor, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791771v3 e, se solicitado, do código CRC 75190442. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000479-38.2010.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recálculo da RMI do benefício da parte autora, com fundamento no direito adquirido, pelas regras anteriores à Lei nº 7.787/89, qual seja a Lei nº 6.950/81, que observava o teto máximo de contribuições em 20 salários mínimos. Pretende, ainda, a observância do artigo 144, da Lei 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou parcialmente procedente, em cujo dispositivo consta:
"Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência aventada, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido à parte autora em 17.10.1991, para o fim de ser observados o tempo de serviço computado e a legislação vigente até 31.05.1989, com a conseqüente limitação do período básico de cálculo (PBC) em abril de 1989; b) a pagar as parcelas atrasadas, segundo a nova renda mensal inicial apurada, desde a data do início do seu benefício previdenciário (DIB 17.10.1991 - evento 1 - OUT3), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Na hipótese da parte autora ter satisfeito os requisitos necessários à concessão do benefício antes de 05 de outubro de 1988, devem ser aplicadas as Consolidações das Leis da Previdência Social (Decretos n.º 77.077/1976 e n.º 89.312/1984) e os regulamentos correlatos, além da equivalência salarial trazida pelo artigo 58 do ADCT. Entre 05 de outubro de 1988 e 31 de maio de 1989 (data-limite para aquisição do direito sob a égide das regras de custeio anteriores à redução do teto para o valor equivalente a 10 salários mínimos), a aplicação reflexa do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 e demais regramentos pertinentes é medida que se impõe, salvo eventual prejuízo ao segurado com a redução da renda mensal inicial.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil."
Apela o INSS requerendo seja declarada a decadência do direito da parte autora em revisar o ato administrativo. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Alternativamente, requer a inaplicabilidade do art. 144, da Lei nº 8.213/91, em razão da impossibilidade de criação de regime híbrido de aposentadoria.
Esta Turma, em sessão realizada no dia 31/05/2011, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
4. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original).
5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Posteriormente, na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
Esta Turma, em sessão realizada no dia 10/11/2015, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado uma vez que a decadência não se aplica nos casos em que se discute o direito adquirido à concessão do melhor benefício, pois não se trata de revisão. Sustenta que a matéria objetada não tem cunho revisional, mas sim de concessão primária acertada, na hipótese de substituição de benefício por outro mais vantajoso. Requer o afastamento do reconhecimento da decadência do direito de revisão e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 5º, XXXVI, 201 e 202, caput, todos da CF/88; art. 6º, §2º da LINDB; e art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
Em decisão proferida em 26/09/2016, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos, para julgamento completo dos embargos de declaração.
Retornaram os autos a este Tribunal.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado.
Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
Ao que se verifica, trata-se de pedido de revisão do ato de concessão de seu benefício a partir da retroação da DER/DIB, submetendo-se, portanto, ao prazo decadencial. Neste sentido, deve ser destacado que o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS (no qual restou sedimentado, em sede de repercussão geral, o direito à revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício), mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo.
Conforme destacado na decisão, a configuração jurídica diversa não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.
Ressalto que a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar os Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, de minha relatoria, consolidando o entendimento que nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. (TRF4, EINF 0019058-93.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/03/2016)
No caso dos autos, tratando-se de benefício concedido em 17/10/1991 e tendo sido a presente ação ajuizada em 10/02/2010, mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9, de 27-06-1997, que instituiu o prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão.
Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.
Ressalte-se, por fim, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 5º, XXXVI, 201 e 202, caput, todos da CF/88; art. 6º, §2º da LINDB; e art. 144 da Lei n.º 8.213/91, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Restam providos em parte os embargos declaratórios tão somente para suprir a apontada omissão do acórdão, assim como para fins de prequestionamento, mantendo-se, porém, o resultado do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000479-38.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50004793820104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MIGUEL ESPERIDIAO KURY |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1503, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROCEDER À ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELO COLENDO STJ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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