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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5025302-79.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:02:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025302-79.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025302-79.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AUDREY DE FATIMA CORDEIRO MOURA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 7, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEPCIONISTA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Assim, é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de atendente de enfermagem em hospital e técnica em enfermagem em UTI e pronto-socorro. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de recepcionista e auxiliar administrativo em hospital.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.

Sustenta o embargante em síntese que houve omissão quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso na segunda DER, em 11/08/2017.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, sustenta o embargante que houve omissão quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso na segunda DER, em 11/08/2017 (eproc/TRF4, ev. 11).

O voto-condutor do acórdão embargado manteve a sentença no ponto em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER de 29/04/2016 e, para fins de aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, também mediante a reafirmação da DER para 16/06/2017. Ademais, fundamentou-se o seguinte (eproc/TRF4, ev. 7, RELVOTO2):

Direito ao Melhor Benefício e Cálculo dos Atrasados

Cabe à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso dentre aqueles concedidos na sentença, isso é, a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 29/04/2016 ou na DER de 16/06/2017.

Assim, dou provimento ao apelo da parte autora nesse item, pois a sentença determinou a implantação apenas do benefício referente ao segundo requerimento administrativo, ainda que com efeitos financeiros em 11/8/2017. Destaco que a parte autora não apelou sobre o termo inicial do benefício.

Por sua vez, como o cálculo dos valores atrasados depende da opção feita pela parte autora, além de outros fatores específicos à renda mensal inicial, dou provimento ao apelo do INSS no sentido de diferir o cálculo dos valores atrasados para a fase de cumprimento de sentença.

Em suma, dou parcial provimento à apelação da autora, para garantir o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para diferir o cálculo dos valores atrasados para o cumprimento de sentença.

A parte autora, por sua vez, havia interposto recurso de apelação com estes requerimentos (ev. 75):

Logo, de fato, houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, em 11/08/2017, o que merece ser sanado mediante o exame dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência apenas vantajosa do fator previdenciário em 16/06/2017, então também estão preenchidos os requisitos para o benefício em data posterior, 11/08/2017. Ademais, houve recolhimentos contributivos pela segurada nesse intervalo (ev. 69, CNIS1, p. 2, e CNIS2, p. 15), relativos a 1 mês e 25 dias, correspondente ao intervalo de 17/06/2017 (dia imediatamente posterior à DER reafirmada na sentença) e 11/08/2017 (segunda DER, pretendida pelo embargante). Esse período, somado aos 33 anos e 1 mês já alcançados até 16/06/2017, resultam em 33 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição na segunda DER, em 11/08/2017.

Logo, dou provimento aos embargos de declaração da autora, a fim de assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, dentre as aposentadorias por tempo de contribuição na DER de 29/04/2016, na DER de 16/06/2017 e, ainda, na DER de 11/08/2017.

No restante, ficam mantidas as demais determinações do acórdão.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos, a fim de assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, dentre as aposentadorias por tempo de contribuição na DER de 29/04/2016, na DER de 16/06/2017 ou na DER de 11/08/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568860v4 e do código CRC b867c782.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:58:52


5025302-79.2019.4.04.7000
40002568860.V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025302-79.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AUDREY DE FATIMA CORDEIRO MOURA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. direito à opção pelo benefício mais vantajoso.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568861v3 e do código CRC 6a20b6c9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 15:58:52


5025302-79.2019.4.04.7000
40002568861 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5025302-79.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AUDREY DE FATIMA CORDEIRO MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:02:06.

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