EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013141-55.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ZENAIDE NUNES |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Devem ser acolhidos embargos de declaração quando verificado que há omissão ou contradição no acórdão.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, para o fim de sanar as omissões e contradição apontadas, mantendo o improvimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260470v9 e, se solicitado, do código CRC 2ECB9CDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 05/03/2018 18:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013141-55.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ZENAIDE NUNES |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina que negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões, o órgão previdenciário refere que o voto condutor não tratou do pedido relativo à retroação do PBC, limitando-se a análise da readequação da renda mensal do benefício originário aos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003. Sustenta, portanto, que se trata de análise diversa daquela postulada. De outro lado, insiste na tese de impossibilidade de acolhida da revisional, em razão da decadência e, ainda, refere da ocorrência de reformatio in pejus, quanto à prescrição. Diz que ao considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 incorreu em agravamento da condenação, uma vez que a sentença somente reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação,
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
Registro, nesta esteira, que o recurso da Autarquia limita-se a questionar o afastamento da decadência para a revisão pretendida, nada referindo em relação à retroação do PBC.
Dito isso, verifico que, de fato, houve omissão quanto à tese da decadência.
Passo à sua análise.
A tal respeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que O instituto da decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. (TRF4, EINF nº 2009.72.00.007206-9, Terceira Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 28/10/2010).
Assim, em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.
Ademais, o prazo decenal para a pretensão da autora pensionista não poderia ter início senão após a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do preceito da actio nata. Nesse sentido, são apenas os precedentes deste Tribunal (ACs nºs 5001078-36.2013.404.7114, 0014411-55.2012.404.9999 e 5025321-03.2010.404.7000) e do STJ, tal como se lê das ementas que abaixo transcrevo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.577.919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.462.100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
Neste mesmo sentido, inclusive, as considerações da magistrada a quo que, a respeito de tal tese, fez as percucientes considerações, as quais transcrevo, como reforço de fundamentação:
"Decadência. Segundo entendimento da TNU o prazo decadencial relativo ao direito de revisão da pensão por morte é autônomo, ainda que decorrente de transformação de aposentadoria (PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira).
No caso, como a DIB da pensão por morte (NB 152.086.904-2) data de 16/09/2010, não ocorreu a decadência do direito à sua revisão."
Assim, não há decadência a ser pronunciada.
Dito isso, resta mantida in totum a sentença, quanto à retroação do PBC, proferida nos seguintes termos:
"Retroação do PBC. Sobre o tema, tenho que procede a pretensão de se apurar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 063.260.906-0 com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido, bem como diante do que preceitua o art. 122 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. (...). 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 5. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 6. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 7. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. (...)."(TRF4, AC 2006.71.00.016883-5, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/03/2010)
Confira-se, ademais, a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
No caso, embora o segurado instituidor tenha requerido o seu benefício previdenciário em 25/11/1994, já preenchia os requisitos para a sua obtenção em 30/01/1990 (33 anos, 09 meses e 14 dias - aposentadoria proporcional). Desse modo, para o período básico de cálculo - PBC deve ser considerada a DIB em 30/01/1990, por ser mais benéfica à autora, com as revisões cabíveis quanto a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, e dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conforme informação da Contadoria Judicial (evento 20):
Trata-se de pedido de revisão do benefício pensão morte, NB 21/152.086.904-2, para fixar a Data Inicial do Benefício - DIB do benefício originário, NB 42/063.260.906-0 em 30/01/1990, aplicar o art. 26 da Lei 8870/1994; aplicar os tetos previstos pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Este setor informa que ao elaborar o cálculo de revisão do benefício originário, 42/063.260.906-0, considerando a DIB em 30/01/1990 e ao aplicar os tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, houve majoração da renda mensal atual da parte autora, de R$ 3.867,72 para R$ 4.989,46 em 03/2016, e foi apurado total de atrasados no valor de R$ 81.499,14 em 03/2016, conforme cálculos e documentos anexos.
Observa-se que a média dos salários de contribuição corresponde a NCz$ 10.799,81 e o valor do teto previdenciário corresponde a NCz$ 10.149,07 em 30/01/1990 (DIB do benefício), conforme cálculo anexo.
Assim, ao aplicar os tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (decisão do STF no RE n.º 564.354), na evolução da RMI foi considerada a média dos salários de contribuição (88% - 33 anos) - NCz$ 9.503,83 (Salário de benefício sem limitação ao teto em vigor na concessão do benefício), portanto, com a aplicação do critério mencionado acima, é obtido o mesmo resultado, caso fosse aplicado o art. 26 da Lei 8870/1994 - aplicação do índice percentual que corresponde a diferença entre a média dos SC e SB limitado ao teto em vigor na concessão do benefício - (pedido que consta na inicial - item c.1).
Quanto à prescrição, razão assiste ao embargante, devendo, de fato, ser mantida a sentença no ponto que assim dispôs:
"Prescrição. Em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, com base no disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Assim, tendo a ação sido proposta em 21/09/2015, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 21/09/2010."
Houve, assim, contradição no voto quando foi referido que estava mantida a sentença, porém equivocadamente constou acima que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.
Conclusão:
1) afastada a decadência;
2) mantida a sentença quanto à possibilidade de retroação do PBC e a declaração da prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2010.
Pelo exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, para o fim de sanar as omissões e contradição apontadas, mantendo o improvimento da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260469v5 e, se solicitado, do código CRC 3EBB4DDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 05/03/2018 18:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013141-55.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50131415520154047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ZENAIDE NUNES |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA O FIM DE SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS, MANTENDO O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336880v1 e, se solicitado, do código CRC 9A056FCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:13 |
