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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AMIANTO. TRF4. 5037707-60.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AMIANTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em casos excepcionais, constatada omissão / contrariedade no voto, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de EPI"s. 4. A exposição ao agente nocivo asbesto (amianto), independentemente do nível de concentração, caracteriza a atividade como insalubre e permite o enquadramento do tempo como especial para aposentadoria aos 20 anos de trabalho. Outrossim, é devida conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos abesto/amianto pelo fator 1,75, mesmo que anteriores à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. (TRF4, AC 5037707-60.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037707-60.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: EDIVALDO ALMEIDA PORTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRARIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AMIANTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Em casos excepcionais, constatada contrariedade no voto, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de EPI"s.

Sustenta o embargante em síntese, omissão no acórdão no que tange ao fator de multiplicação de conversão da atividade especial quando se trata do agente nocivo asbesto/amianto. Assevera que a jurisprudência pacífica é no sentido de que para tal agente nocivo é reconhecido o direito à aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, ou a conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,75. Requer, assim, a concessão de aposentadoria especial e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais até a data do acórdão.

O INSS foi intimado acerca da oposição dos embargos de declaração, consignando nos autos ciência, com renúncia ao prazo (ev. 34).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que há omissão no que tange ao fator de multiplicação de conversão da atividade especial quando se trata do agente nocivo asbesto/amianto, com reflexos no cálculo da aposentadoria.

De fato, a exposição ao agente nocivo 'asbesto' (amianto), independentemente do nível de concentração, caracteriza a atividade como insalubre e permite o enquadramento do tempo como especial para aposentadoria aos 20 anos de trabalho. Outrossim, é devida conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos abesto/amianto pelo fator 1,75, mesmo que anteriores à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESPECIALIDADE. ASBESTO (AMIANTO). ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO NÍVEL CONCENTRAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016). 2. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos asbesto/amianto pelo fator 1,75, inclusive os laborados anteriormente à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. Incidente provido. 4. Devolução à turma de origem para readequação. (Incidente de Uniformização JEF 5001787-22.2013.4.04.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª região, Relatora Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.4.2018)

Assim constou do voto embargado, no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto a asbesto (acerca do que não há controvérsia):

Destarte, quanto aos períodos 6.3.1997 a 28.1.2013, o laudo pericial informa a constatação de poeira de asbesto/amianto em níveis de concentração variáveis entre 0,24 e menor do que 0,10 fibra/cm2 (evento 27), ou seja, embora inferior ao limite de tolerância da NR 15, foi constatada a existência do elemento insalubre no ambiente, o que, no entender da jurisprudência acima colacionada, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.

Passo, assim, a refazer o cáculo, considerando a integralidade do período com acréscimo.

Conforme já mencionado no voto embargado, o INSS reconheceu no procedimento administrativo a especialidade no período de 1.3.1992 a 28.4.1995, tendo averbado como especial na contagem do tempo de contribuição todo o período entre 12.6.1990 a 5.3.1997. Está sendo mantida a especialidade no período de 12.6.1990 a 5.3.1997.

Outrossim, considerando a alteração que está sendo feita nos presentes embargos de declaração, com reconhecimento da especialidade do período de 6.3.1997 a 31.12.2000, tem-se como especiais os períodos de 6.3.1997 a 24.7.2002, de 1.12.2002 a 8.2.2010, e de 16.6.2010 a 28.1.2013, que convertidos pelo fator 1,4 resulta em acréscimo de 6 anos e 29 dias de tempo comum. Ressalvo que nos períodos de 25.7.2002 a 31.11.2002 e 9.2.2010 a 15.6.2010 o autor esteve em gozo de benefício previdenciário.

Conforme se verifica, assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido administrativamente (entre 12.6.1990 a 5.3.1997) ao período reconhecido judicialmente (de 6.3.1997 a 28.1.2013), tem-se que o autor possui mais de 20 anos de tempo de serviço especial exposto ao agente amianto, de forma que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Em conclusão, dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684945v9 e do código CRC 04e46604.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:24:27


5037707-60.2013.4.04.7000
40000684945.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037707-60.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: EDIVALDO ALMEIDA PORTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. EFEITOS INFRINGENTES. AMIANTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Em casos excepcionais, constatada omissão / contrariedade no voto, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de EPI"s.

4. A exposição ao agente nocivo asbesto (amianto), independentemente do nível de concentração, caracteriza a atividade como insalubre e permite o enquadramento do tempo como especial para aposentadoria aos 20 anos de trabalho. Outrossim, é devida conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos abesto/amianto pelo fator 1,75, mesmo que anteriores à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684946v3 e do código CRC e62eeaf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:24:27


5037707-60.2013.4.04.7000
40000684946 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5037707-60.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDIVALDO ALMEIDA PORTO

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 465, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:13.

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