Apelação Cível Nº 5003747-55.2014.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARILDO JOSE CUSTODIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 24, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
O INSS impugna a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em face da reafirmação da DER (ev. 28).
A parte autora alega que deveria ter sido reconhecida a especialidade do período de 28/04/1988 a 07/01/1991, bem como aduz omissão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos em gozo de auxílio-doença. Aponta erro material na contagem do tempo de contribuição efetuado na sentença, pugnando por nova contagem para reafirmação da DER, se necessário (ev. 30).
As partes foram intimadas para contrarrazões, as quais foram oferecidas apenas pelo autor (eproc/TRF4, evs. 32, 33 e 35).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração da Parte Autora
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de especialidade de 28/04/1988 a 07/01/1991, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado neste ponto, tendo sido examinadas as teses veiculadas. A matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no voto-condutor do acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 18, RELVOTO1):
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 28/04/1988 a 07/01/1991.
A parte autora, em síntese, alega o seguinte no apelo (ev. 71, p. 7):
De inicio, ressalta-se que no PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa BRF, sucessora da empresa FRIGOBRÁS, onde resta declarado que, no período de 24/04/1988 a 07/01/1991, o recorrente exercia a função de operador de retro escavadeira abastecendo Caldeira com cavacos, sendo que, apesar a não constar valores de ruído no mencionado documento, verifica-se, através do LTCAT apresentado no evento 46 (LAUDO 6), que os níveis de ruído chegavam no setor onde o autor trabalhava a 82 e a 107 decibés
Todavia, entendo que a sentença examinou as provas com exatidão e decidiu a questão mediante fundamentos com os quais compartilho, os quais utilizo neste ponto como razões de decidir, haja vista que já refutam a alegação recursal da parte autora, nos seguintes termos:
(I)EMPREGADOR: FRIGOBRAS S/A - ATUAL BRF
FUNÇÕES: AJUDANTE GERAL E OPERADOR MÁQUINA AUTOMOTRIZ
PERÍODOS: 24/03/1986 A 08/09/1986 E 28/04/1988 A 07/01/1991
AGENTES AGRESSIVOS: RUÍDO, FRIO
De início, esclareço que a petição inicial e a petição de réplica da parte Autora contém erro material quanto à data de início do segundo contrato com a Frigobras S/A. Constam nestes documentos processuais a data de 28/04/1986 a 07/01/1991, quando o período correto, de acordo com a CTPS do evento 8, PROCADM1, p. 13, e de acordo com o PPP do evento 33, PPP2, é de 28/04/1988 a 07/01/1991.
Pois bem, relativamente a estes contratos de trabalho, apenas em sede judicial o Autor formulou o pedido para reconhecimento da atividade especial, oportunidade em que apresentou o formulário PPP2 do evento 33.
Sobre as condições em que o Autor exercia seu trabalho, o referido documento indica:
(1º) Que de 24/03/1986 a 08/09/1986, ele foi ajudante geral, atividade em que se esteve sujeito a ruído de 85dB e a frio entre 8ºC e -22ºC, exercendo as seguintes tarefas: auxiliar motoristas de caminhões na manobra de encosto na rampas; efetuar separação de filme "strech" antes de estufar o container; operar paleteira manual; estufar container e bater caixa (carga solta); operar transpaleteira nas movimentações de carga e descarga de mercadorias entre câmaras frias e ante-câmaras; empilhar e levar paletes vazios para o salão de paletes; fazer a limpeza geral da área trabalhada após estufar o container; fazer a lavagem da rampa; consertar paletes avariados.
(2º) Que de 28/04/1988 a 07/01/1991, ele foi operador de máquina automotriz, com sujeição apenas a ruído, mas sem especificação de nível de decibéis, exercendo as seguintes tarefas: operar máquina retroescavadeira abrindo valetas para manilhamento; operar pá carregadeira nos armazéns da planta industrial; abastecimento de caldeira com cavacos.
Pois bem, no que tange ao primeiro período, 24/03/1986 a 08/09/1986, está comprovada a especialidade do labor, pois o Autor trabalhava sujeito a um nível de ruído superior ao limite legal da época (acima de 80dB).
Contudo, não há como reconhecer a especialidade pela sujeição a baixas temperaturas, pois a movimentação de mercadorias entre câmaras frias e ante-câmaras era apenas uma das atividades do segurado, dentre muitas outras, o que sinaliza que não havia exposição permanente e habitual ao agente físico "frio", na forma exigida pelo artigo 60, §1º, alínea "a" do Decreto 83.080/79.
O mesmo se diga quanto ao labor entre 28/04/1988 a 07/01/1991, já que o PPP não especificou o nível de ruído existente no novo ambiente de trabalho do segurado. Note-se que a incompletude do PPP não foi suprida pelo laudo apresentado no evento 46, LAUDO6, já que este abrange exclusivamente o setor de caldeira, enquanto o abastecimento da caldeira com cavacos era apenas uma dentre as demais tarefas do Autor, sendo que a maioria, como se extrai do PPP, era exercida em outros setores da empresa, inclusive em áreas externas.
Portanto, fica aqui reconhecida a especialidade apenas do período de trabalho entre 24/03/1986 a 08/09/1986, e exclusivamente pela sujeição a ruído.
Parcialmente procedente o pedido, no ponto.
Ademais, entendo que não há similaridade suficiente entre as atividades de operador de retroescavadeira e de motorista de caminhão, não sendo possível a equiparação à categoria profissional, neste caso, sobretudo porque as atividades são exercidas em ambientes diferentes e com intensidades distintas de desgastes relativos a trânsito, ruído e a vibrações. Ademais, o apelante pleiteou a equiparação com argumentos genéricos, sem especificar a similaridade das funções.
Poderia ser enquadrada por presunção se fosse atividades de escavações a céu aberto, como ilustra o precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 5. A atividade de operador de retroescavadeira é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, forte no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.2 (trabalhadores em escavações a céu aberto). (...) (TRF4 5004825-67.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, 25/04/2017)
No entanto, no caso, como demonstra o acervo probatório, tratava-se de movimentação de materiais em ambiente urbano (armazém).
Logo, nego provimento ao apelo neste item.
No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade nos intervalos em gozo de auxílio-doença, noto que de fato houve pedido na apelação (ev. 71, p. 13-17, item "V"), não apreciado no voto-condutor do acórdão (ev. 18, RELVOTO1) e tampouco no voto-vista (ev. 23), o que passo a fazê-lo a seguir:
Cômputo de tempo especial em períodos de auxílios-doença
Em relação ao período em gozo de auxílio-doença não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)
Assim, foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Por conseguinte, demonstrado nos autos que a parte autora exercia atividade especial, em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, deve também ser considerado como especial o respectivo período em gozo de auxílio-doença.
No caso, nota-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos (ev. 1, CNIS8, p. 1):
Conforme consulta detalhada do CNIS (ao qual ambas as partes têm acesso), é possível confirmar a natureza de auxílio-doença para o beneficio apontado em tais períodos (seq. 18, 20 e 22 dos dados atuais).
Além disso, verifico que tais períodos estão intercalados com outros reconhecidos como especiais na sentença (não impugnada pelo INSS), referente aos intervalos de 01/04/2000 a 28/02/2001, 01/12/2002 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/10/2010 e 01/02/2011 a 08/10/2013; e entre 09/10/2013 a 31/05/2015.
Portanto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade nos períodos em gozo de auxílio-doença, de 09/03/2001 a 13/12/2002, 13/04/2007 a 15/06/2007 e 08/11/2010 a 08/02/2011.
Quanto ao apontado erro material da sentença no cômputo do tempo de contribuição, noto que a sentença utilizou a contagem realizada pelo INSS até a DER de 08/10/2013 (ev. 8, PROCADM5, p. 108) e, em seguida, realizou contagem até a DER reafirmada para 31/05/2015 (ev. 66), consignando 23 anos, 2 meses e 29 dias de contribuição e 24 anos, 2 dias e 22 dias de contribuição, respectivamente. Porém, no curso do processo, o julgador de origem converteu o feito em diligência para que o segurado realizasse novo requerimento administrativo, com apresentação de documentação completa (ev. 39), o que foi realizado pelo autor (evs. 42 e 46). Nessa oportunidade, computou-se ao autor 28 anos, 4 meses e 9 dias de contribuição, com DER em 18/07/2016 e enquadramento dos períodos de 06/06/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/10/1991 e 01/10/1994 a 28/04/1995 (ev. 47, PROCADM2, pp. 32-35). Como se nota do respectivo dispositivo, a sentença reconheceu a especialidade de 01/06/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/10/1991 e 01/10/1994 a 28/04/1995 (ev 66).
Portanto, entendo que a contagem que deve servir de base ao cômputo do tempo de contribuição é, efetivamente, aquela com DER em 18/07/2016, acrescida dos períodos especiais reconhecidos na sentença e dos períodos em gozo de auxílio-doença reconhecidos como especiais neste voto (descontadas eventuais concomitâncias de tais períodos entre si e também com os intervalos já enquadrados em sede administrativa), de modo que, com isso, tem-se o seguinte cenário:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 07/08/1965 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 16/07/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (16/07/2016) | 28 anos, 4 meses e 9 dias | 311 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ESPECIAL | 24/03/1986 | 08/09/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 0 |
2 | ESPECIAL | 01/06/1991 | 05/06/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
3 | ESPECIAL | 01/12/1991 | 31/12/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 12 dias | 0 |
4 | ESPECIAL | 29/04/1995 | 30/11/1996 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 18 dias | 0 |
5 | ESPECIAL | 01/03/1997 | 31/05/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
6 | ESPECIAL | 01/07/1998 | 30/11/1999 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 0 |
7 | ESPECIAL | 01/04/2000 | 28/02/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 12 dias | 0 |
8 | ESPECIAL | 09/03/2001 | 13/12/2002 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 14 dias | 0 |
9 | ESPECIAL | 14/12/2002 | 31/03/2007 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 18 dias | 0 |
10 | ESPECIAL | 13/04/2007 | 15/06/2007 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 0 |
11 | ESPECIAL | 01/07/2007 | 31/10/2010 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 0 |
12 | ESPECIAL | 08/11/2010 | 08/02/2011 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
13 | ESPECIAL | 09/02/2011 | 08/10/2013 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
14 | ESPECIAL | 09/10/2013 | 31/05/2015 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 26 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 1 anos, 6 meses e 14 dias | 0 | 33 anos, 4 meses e 9 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 4 meses e 18 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 1 anos, 11 meses e 1 dias | 0 | 34 anos, 3 meses e 21 dias | - |
Até 16/07/2016 (DER) | 36 anos, 3 meses e 16 dias | 311 | 50 anos, 11 meses e 9 dias | 87.2361 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/07/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ademais, destaco que, concedido o benefício na DER, fica prejudicado o pedido de reafirmação, ou de nova contagem para tais fins.
Além disso, já que houve novo requerimento administrativo no curso do processo, por ordem do juízo, e no qual houve resistência do INSS quanto a parcelas dos períodos reconhecidamente especiais, sendo que foi com base em tal requerimento administrativo que foi confirmado o interesse de agir do autor, com prosseguimento da demanda previdenciária ora em apreço (evs. 54, 59 e 66), entendo que não se aplica, em face das peculiaridades do caso, a determinação, constante no voto-condutor do acórdão embargado, no sentido de que "Reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros incidirão sobre as parcelas devidas e não pagas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (Tema 995/STJ)". Isso porque, após a apreciação dos presentes embargos de declaração, constatou-se o direito ao benefício pretendido desde a DER de 18/07/2016, sem necessidade de reafirmação.
Em suma, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir omissão quanto à especialidade de períodos em auxílio-doença (09/03/2001 a 13/12/2002, 13/04/2007 a 15/06/2007 e 08/11/2010 a 08/02/2011), corrigir erro material no cômputo do tempo de contribuição (para 36 anos, 3 meses e 16 dias) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/07/2016, prejudicada a reafirmação da DER.
Embargos de Declaração do INSS
O INSS impugna a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em face da reafirmação da DER (ev. 28).
Todavia, após o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora, nota-se que o benefício é devido desde a DER de 18/07/2016, na qual o INSS ofereceu resistência no que tange aos períodos reconhecidamente especiais, de modo que não houve reafirmação da DER.
Assim, entendo prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Embargos de declaração da parte autora: parcialmente providos, para suprir omissão quanto à especialidade de períodos em auxílio-doença (09/03/2001 a 13/12/2002, 13/04/2007 a 15/06/2007 e 08/11/2010 a 08/02/2011), corrigir erro material no cômputo do tempo de contribuição (para 36 anos, 3 meses e 16 dias) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/07/2016, prejudicada a reafirmação da DER;
- Embargos de declaração do INSS: prejudicados, em face da concessão do benefício desde a DER de 18/07/2016, sem reafirmação, após o exame dos embargos de declaração da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805207v11 e do código CRC f73abd57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação Cível Nº 5003747-55.2014.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARILDO JOSE CUSTODIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão quanto à especialidade de períodos em auxílio-doença. erro material no cálculo do tempo de contribuição feito na sentença. concessão do benefício desde a der, sem reafirmação.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 998 dos Recurso Repetitivos, "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
4. Concedido o benefício na DER, sem necessidade de reafirmação, fica prejudicado o recurso do INSS que impugnava a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805208v3 e do código CRC b5b952b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5003747-55.2014.4.04.7008/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARILDO JOSE CUSTODIO (AUTOR)
ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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