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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. ESPECIALIDADE. VIGILANTE. TRF4. 5012261-98.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. ESPECIALIDADE. VIGILANTE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012261-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012261-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 115, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante que houve omissão no exame do recurso adesivo interposto com as contrarrazões à apelação do INSS (evento 105, OUT2), em que a parte autora postula a especialidade de 29/04/1995 a 07/09/1996, como vigilante (evento 123, EMBDECL1).

Na instância de origem, não havia sido oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao recurso adesivo, o que foi facultado nesta instância (evento 125, DESPADEC1), todavia não houve manifestação do INSS (evs. 127 e 129).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a parte autora requer o exame do recurso adesivo interposto no evento 105, OUT2

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado (evento 115, RELVOTO2), de fato verifica-se que não houve a apreciação do apelo adesivo, o que passo a fazer a seguir.

Em síntese, a parte autora postula a especialidade de 29/04/1995 a 07/09/1996, como vigilante.

A fundamentação jurídica acerca do reconhecimento da especialidade, inclusive no que tange especificamente à profissão de vigilante, já consta no voto-condutor do acórdão embargado, a qual não merece alteração no ponto.

Quanto ao caso concreto, a sentença foi assim fundamentada no item em controvérsia (evento 95, SENT1):

Por outro lado, em relação ao período de 29/04/1995 a 07/09/1996, embora demonstrado através da CTPS que o autor trabalhou como vigilante, não há demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física ou comprovado o uso de arma de fogo, o que impede o reconhecimento do período.

A parte autora, em seu apelo adesivo, sustenta que o PPP juntado no evento 1, OUT24 demonstraria o exercício do labor especial de vigilante. O documento contém as seguintes informações:

Noto que o referido documento não está devidamente preenchido, pois não contém o nome dos profissionais legalmente habilitados como responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Contudo, como referido no voto-condutor do acórdão embargado, de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Portanto, no caso, o formulário preenchido pela empresa demonstrando o exercício de atividade de vigilante armado, por 44 horas semanais, com uso de revólver calibre 38, é meio de prova apto a demonstrar a efetiva exposição do segurado à periculosidade, não sendo necessário o embasamento em laudo técnico e, por isso, sendo prescindível a indicação de profissionais técnicos como responsáveis pela monitoração biológica ou pelos registros ambientais.

Em suma, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade de 29/04/1995 a 07/09/1996.

Assim, considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa (evento 1, CÁLCULO7), bem como os períodos rurais e especiais reconhecidos na sentença (evento 95, SENT1) e, ainda, o intervalo especial declarado neste voto, tem-se a seguinte contagem:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:21/05/1958
Sexo:Masculino
DER:27/07/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (27/07/2016)18 anos, 5 meses e 8 dias216 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL21/05/197027/01/19871.0016 anos, 8 meses e 7 dias0
2ESPECIAL - sentença21/03/199128/02/19930.40
Especial
1 anos, 11 meses e 10 dias
+ -1 anos, -2 meses e 0 dias
= 0 anos, 9 meses e 10 dias
0
3ESPECIAL - acórdão29/04/199507/09/19960.40
Especial
1 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, -9 meses e -23 dias
= 0 anos, 6 meses e 16 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 0 meses e 3 dias040 anos, 6 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 0 meses e 3 dias041 anos, 6 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (27/07/2016)36 anos, 5 meses e 11 dias21658 anos, 2 meses e 6 dias94.6306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 9 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 27/07/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos, para sanar omissão quanto ao exame da especialidade de 29/04/1995 a 07/09/1996, reconhecendo o caráter especial do labor nesse período e alterando o cômputo do tempo de contribuição na DER

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002920815v5 e do código CRC 5284bbf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 8/12/2021, às 22:54:39


5012261-98.2021.4.04.9999
40002920815.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012261-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. recurso adesivo. especialidade. vigilante.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002920816v3 e do código CRC f66e3b0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/12/2021, às 22:54:39


5012261-98.2021.4.04.9999
40002920816 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5012261-98.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:23.

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