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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. ARTIGO 11, VII, § 1°, DA LEI N° 8. 213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA A...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. ARTIGO 11, VII, § 1°, DA LEI N° 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Nos termos a legislação, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurada especial da autora, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, conforme estabelecido no artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5022299-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022299-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GENI TEREZINHA PEREIRA RIBAS

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma, proferido nos seguintes termos (evento 43):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que comprovada a atividade rural e a qualidade de segurada especial da autora.

3. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da parte autora, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 55):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O embargante, então, interpôs recurso especial, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre as aludidas alegações da autarquia, especialmente a de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, uma vez que, podemos verificar, da análise do processo administrativo, que a parte autora possuía quatro empregados rurais que trabalhavam em suas terras (evento 77 - DEC4).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001482866v3 e do código CRC ab230610.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022299-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GENI TEREZINHA PEREIRA RIBAS

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Tendo em vista o retorno dos autos a este Tribunal, em observância ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 77 - DEC4), examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico a omissão apontada nos aclaratórios (evento 49).

A fim de saná-la, passo ao exame da questão.

O INSS alega que a parte autora, em entrevista realizada para instrução de seu requerimento administrativo (evento 1 - OUT5, p. 15), afirmou que ela e o esposo possuíam quatro empregados, argumentando que a existência de empregados afasta a qualidade de segurada especial alegada, nos precisos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91.

No caso, ficou comprovado o labor rural da autora, em regime de economia familiar, por meio de prova material complementada pela prova testemunhal.

Ainda que na instrução do requerimento administrativo conste que para o trabalho na propriedade a autora contava com o auxílio de quatro pessoas, a prova testemunhal foi no sentido de que trabalhavam apenas a requerente, o esposo e os filhos dele.

Nos termos a legislação (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91), entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Analisando-se o conjunto probatório, entendo que não ficou comprovado que a parte contratou empregados, de modo permanente, para trabalhar em sua propriedade. Ademais, a legislação permite que o grupo familiar contrate empregados por prazo determinado, e à razão de 120 pessoas por dia no ano civil, de modo que não há como afastar a qualidade de segurada especial da requerente.

Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão e acrescentar a fundamentação acima ao voto embargado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022299-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GENI TEREZINHA PEREIRA RIBAS

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. ARTIGO 11, VII, § 1°, DA LEI N° 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Nos termos a legislação, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurada especial da autora, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, conforme estabelecido no artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001482868v5 e do código CRC a80b791c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022299-48.2016.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI TEREZINHA PEREIRA RIBAS

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI (OAB PR018391)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:07.

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