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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5019655-16.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, devem ser acolhidos os aclaratórios nessa extensão, aprimorando-se a prestação jurisdicional. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5019655-16.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019655-16.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DAVID ROBSON BUSS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 25, ACOR1):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

O INSS sustenta omissão quanto aos seguintes temas referentes à reafirmação da DER: termo inicial do benefício, juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios (ev. 29).

Sustenta o autor erro material, pois na reafirmação da DER vigorava a exigência de 96 pontos para afastamento do fator previdenciário, postulando a fixação da DER reafirmada em data no qual tenha alcançado tal pontuação. Alega também equívoco na determinação de que apenas haverá a incidência de juros de mora caso o INSS deixe de implantar o benefício com a DER reafirmada no prazo de 45 dias (ev. 31).

A parte autora peticionou referindo que o benefício foi implantado com incidência do fator previdenciário (ev. 33).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Com base nesse norte, passo às seguintes considerações.

Reafirmação da DER

Sustenta o autor que na reafirmação da DER vigorava a exigência de 96 pontos para afastamento do fator previdenciário, postulando a fixação da DER reafirmada em data no qual tenha alcançado tal pontuação.

No ev. 25, determinou-se a reafirmação da DER, para fins de afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, para 06/4/2019, considerando-se o alcance de 95 pontos pelo segurado.

Todavia, após 31/12/2018, de fato as somas de idade e de tempo de contribuição para fins de afastamento do fator previdenciário devem ser majoradas em 1 (um) ponto (art. 29-C, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, deve-se estimar o alcance de 96 pontos pelo segurado.

Como referido no voto ora embargado, na DER de origem, 21/09/2012, a parte autora contava com 35 anos e 15 dias de contribuição. Ademais, o segurado nasceu em 12/10/1965 (ev. 1, RG3) e manteve vínculo contributivo contínuo desde o dia imediatamente posterior à DER de origem até, pelo menos, dezembro de 2019, na Urbs Urbanização de Curitiba S/A.

Logo, considerando as somas de idade e de tempo de contribuição, com cômputo apenas das frações completas de meses (art. 29-C, § 1º, da Lei nº 8.213/91), nota-se que em 06/10/2019 o segurado alcançava 96 pontos, pois contava com 53 anos e 11 meses de idade e 42 anos e 1 mês de contribuição, suficientes para o afastamento do fator previdenciário.

Portanto, corrijo erro material no acórdão, a fim de reafirmar a DER para 06/10/2019.

Implantação do Benefício

Considerando a petição da parte autora no ev. 33, no sentido de que, em sede de tutela provisória (da espécie de tutela antecipada), o INSS implantou o benefício com DER em 06/4/2019, porém com incidência do fator previdenciário, deve o INSS, em face do presente provimento jurisdicional, corrigir a implantação da aposentadoria, para fazer constar a DER em 06/10/2019, sem incidência do fator previdenciário. Pontuo que eventuais alterações no provimento jurisdicional, sobretudo em face de embargos de declaração - os quais têm por escopo justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional -, são próprias das tutelas de cunho provisório, concedidas no curso da demanda, antes do trânsito em julgado, haja vista a necessidade de satisfazer urgências no recebimento do direito material, como no caso das verbas alimentares dos segurados da Previdência Social.

Assim, determino que o INSS proceda às correções devidas no benefício que foi implantado em face do deferimento de tutela provisória anterior, para adequá-las ao presente provimento jurisdicional.

Termo inicial do benefício, juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

Logo, passo a suprir as omissões com base nos julgamentos acima.

Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, isso é, a data da DER reafirmada. Essa, ademais, deve ser considerada como data de início do benefício - DIB. Fixada a DIB na DER reafirmada, há parcelas vencidas decorrentes da condenação judicial a partir dessa data, até a sua implantação. Logo, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, a fim de suprir omissão quanto ao termo inicial do benefício.

Quanto às parcelas atrasadas, o INSS afirma que "inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INSS". Porém, a parte autora tem direito a parcelas atrasadas, todavia desde a DER reafirmada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a possibilidade de reafirmação da DER para após o ajuizamento da ação previdenciária, definiu que, em tais hipóteses, não há parcelas em atraso, ou seja, anteriores ao ajuizamento. Esta é a interpretação razoável que pode ser feita dos termos da decisão já proferida, de modo a não privar o segurado do recebimento de valores que lhe são devidos. Logo, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, a fim de suprir omissão quanto ao recebimento de parcelas atrasadas.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não há omissão, pois o voto do ev. 25 fundamentou que "com a DER reafirmada para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e os honorários incidirão somente sobre as parcelas devidas a partir da DER reafirmada, até a data do acórdão, tudo conforme definido pelo STJ no Tema 995". Nesse ponto, o que pretendem os embargantes é a rediscussão do julgado, o que é incabível por meio do presente recurso.

Conclusão

Em suma, tem-se o seguinte:

- embargos de declaração da parte autora: parcialmente providos, a fim de corrigir a reafirmação da DER para 06/10/2019, data em que o segurado alcança 96 pontos, para fins de afastamento do fator previdenciário, conforme as regras vigentes na data em referência, cabendo ao INSS proceder às respectivas correções em âmbito administrativo no que concerne ao benefício implantado, mantendo-se a determinação de que os juros moratórios somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias;

- embargos de declaração do INSS: parcialmente providos, para suprir omissões quanto ao termo inicial do benefício (DIB na DER reafirmada) e quanto à existência de parcelas atrasadas desde a DER reafirmada, mantendo-se a determinação de que os honorários advocatícios de sucumbência incidirão somente sobre as parcelas devidas a partir da DER reafirmada, até a data do acórdão.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210176v7 e do código CRC 5a208442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:22:34


5019655-16.2013.4.04.7000
40002210176.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019655-16.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DAVID ROBSON BUSS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, devem ser acolhidos os aclaratórios nessa extensão, aprimorando-se a prestação jurisdicional.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210177v4 e do código CRC fd5f7ac9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:22:34


5019655-16.2013.4.04.7000
40002210177 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019655-16.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DAVID ROBSON BUSS (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1390, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:49.

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