EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003618-29.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | TELMO RONI IOCHIMS BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ADRIANE DENISE CERRI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Inocorrência das omissões apontadas.
4. Hipótese em que se atribui efeitos infringentes aos embargos declaratórios para correção de erro material relativamente ao cálculo do tempo de serviço especial.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926520v4 e, se solicitado, do código CRC 250E066A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003618-29.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | TELMO RONI IOCHIMS BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e por TELMO RONI IOCHIMS BASTOS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
O INSS alega a existência de contradição e omissão no acórdão, uma vez que reconheceu a especialidade do trabalho, mesmo com a ausência de laudo técnico/pericial. Salienta que a utilização de EPI eficaz afasta o reconhecimento de tempo especial. Requer, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; artigos 2º, 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88.
A parte autora, por sua vez, alega que o acórdão incorreu em erro material, tendo em vista que obteve o tempo especial de 25 anos, 2 meses e 27 dias, sendo o correto 25 anos, 3 meses e 2 dias. Requer a correção do erro material com o recálculo do tempo de serviço especial. Aduz, ainda, que houve omissão uma vez que não especificou desde que data a Autarquia tem que pagar as parcelas vencidas.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sobre a alegada contradição e omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada pelo INSS já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:
"(...)A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.'
Entendeu a Suprema Corte que 'tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)".
Quanto à alegação da Autarquia de ausência do laudo pericial:
1) Período: 06/10/2000 a 17/04/2001
Empresa: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. (Ferrovia Sul Atlântico SA/ RFFSA)
Atividade/função: Líder de manutenção/Supervisor de operações - setor UP RS Pátio Industrial.
Agente nocivo: ruído de 98,6 dB(A)
Prova: CTPS (evento1, CTPS11, fl. 03), laudo técnico de risco ambiental (evento1, PROCADM7, fl. 22 e evento1, PROCADM8, fl. 08), PPPs de 13/04/2012 e de 21/05/2007 (evento1, PROCADM8, fls. 05/06 e evento10, PROCADM1, fls. 45/46) e laudo pericial judicial (evento1, PROCADM7, fls. 11/19).
Análise da prova: Embora o PPP de 13/04/2012 (evento1, PROCADM8, fls. 05/06) aponte ruído de 84,5 dB(A), verifica-se pelo PPP de 21/05/2007 (evento10, PROCADM1, fls. 45/46) que o nível de ruído ao qual o autor ficava exposto era de 98,6 dB(A).
Ademais, o laudo pericial judicial (ação 200871620006782, do Juizado Especial Federal de Canoas - evento1, PROCADM7, fls. 11/19) tomado como prova emprestada, realizado na empresa América Latina Logística do Brasil SA, em Canoas/RS, para a função artífice de manutenção, cujas atividades estão assim descritas "participava dos serviços de reforma e manutenção em locomotivas e vagões, participava da troca de motor de tração, de rodeiras (sistema de rodagem), regulava motor diesel de locomotivas, fazia limpeza de componentes mecânicos, lubrificava, engraxava, substituía peças desgastadas, etc, diariamente seguia check list de manutenção, fazia teste de carga, alcançando de 500 a 1.500 Volts", sendo que tais atividades são semelhantes às que o autor desenvolvia, tem como conclusão do expert que os níveis de pressão sonora no ambiente laboral são decorrentes das locomotivas em manutenção, na oficina onde o Autor trabalhava, variáveis predominantemente na faixa de 87 a 99 dB(A), com"média" de 92,1 dB(A).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto. Resta, pois, prejudicado o agravo retido da parte autora, que visava a produção de perícia judicial.
2) Período: 01/02/2005 a 16/10/2005
Empresa: OLCEMAR BERNARDES BASTOS
Atividade/função: Mecânico de Manutenção
Agente nocivo: ruído de 85,7 DB(A)
Prova: PPP (evento1, PROCADM8, fl. 18 e evento24, FORM2) e PPRA (evento1, PROCADM8, fls. 20/23)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3) Período: 04/11/2008 a 04/03/2009
Empresa: CARGILL AGRICOLA
Atividade/função: Mecânico de Manutenção
Agente nocivo: ruído de 90,6 DB(A) 70 a 106,5 laudo
Prova: CTPS (evento1, CTPS12, fl. 04), PPP (evento1, PROCADM8, fls. 24/25) e laudo técnico de avaliações ambientais (evento1, PROCADM8, fls. 26/37)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos seguintes dispositivos: art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; artigos 2º, 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88, nos termos das razões de decidir.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Assiste razão à parte autora quanto à alegação de que o acórdão incorreu em erro material quando do cálculo do tempo de serviço especial, tendo em vista que obteve 25 anos, 2 meses e 27 dias, sendo o correto 25 anos, 3 meses e 2 dias, senão vejamos:
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (22/04/2009):
a) tempo especial reconhecido em ação judicial anterior: 23 anos, 8 meses, 3 dias (evento1, PROCADM7, fls. 37/65):
01/04/1977 a 17/12/1982 - 5 anos, 8 meses e 17 dias
01/06/1983 a 05/03/1997 - 13 anos, 9 meses e 5 dias
06/03/1997 a 30/11/1998 - 1 ano, 8 meses e 25 dias
17/10/2005 a 02/04/2008 - 2 anos, 5 meses e 16 dias
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 1 ano, 6 meses, 29 dias:
06/10/2000 a 17/04/2001 - 6 meses e 12 dias
01/02/2005 a 16/10/2005 - 8 meses e 16 dias
04/11/2008 a 04/03/2009 - 4 meses e 1 dia
Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 3 meses, 2 dias.
Assim, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para o fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e reconhecer o total de 25 anos, 3 meses e 2 dias de labor especial.
A alegação de que o acordão incorreu em omissão porquanto não especificou desde que data a Autarquia tem que pagar as parcelas vencidas não merece prosperar.
Da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada pela parte autora já foi examinada, não restando omissão a ser sanada. Destaco o seguinte trecho:
- à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Relativamente à alegação de omissão, rejeito os embargos da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material apontado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003618-29.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036182920144047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | TELMO RONI IOCHIMS BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ADRIANE DENISE CERRI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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