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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES. COISA JULGADA. TRF4. 5026502-04.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:54

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES. COISA JULGADA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. (TRF4, AG 5026502-04.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5026502-04.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora.

Requer o agravante "a integração do Acórdão acerca da hipótese de violação aos limites objetivos do título executivo/coisa julgada" regrada nos seguintes dispositivos, artigos 492, 502 503, 505, 507, 509, §4º e 917, III §2, III do CPC.

É o relatório.

VOTO

Observo, de início, que há erro material na ementa do julgado e portanto, a fim de evitar qualquer dúvida, deve ser retificada, passando a ter a seguinte redação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO.

O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional.

Quanto aos embargos de declaração do INSS, basta dizer que havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, não é autorizada a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.

Em relação ao excesso de execução e ofensa à coisa julgada, o voto condutor, tratou da questão referida, tendo assim constado:

"Desta forma, se a demanda previdenciária, ora em execução, concedeu ao autor o direito à aposentadoria, esta deve ser calculada com base nos salários de contribuição inseridos no CNIS.

Assim, não há porque defender a ausência de interesse processual, pela falta de pedido judicial de consideração de tais salários de contribuição, já que a adoção correta destes decorre de lei, não podendo a Administração Pública deixar de observá-la.

O entendimento, como já dito, sustenta-se em interpretação adequada do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, orientação que, vale destacar, está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional em casos semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVAS DOS AUTOS E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELAS. 1. A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. Sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de determinar a revisão da RMI dos benefícios previdenciários mediante a utilização das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista em favor do segurado, a RMI de ATS deferida judicialmente deve ser calculada considerando os referidos valores nos salários-de-contribuição do PBC, mesmo que o título executivo não tenha previsto sua aplicação, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado. 2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, APELREEX 5010845-12.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015) (grifei);

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ALTERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ADEQUADOS À SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não há falar em preclusão para o juiz, pois é lícito ao magistrado rever as suas decisões interlocutórias, ainda mais se levado em consideração que se cuida de alegação de ordem pública. Precedentes. 2. Conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Em face destes dispositivos, devem ser adotados os valores dos salários de contribuição resultantes de ação trabalhista. Precedente. (TRF4, AG 0005418-42.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016) (grifei);

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. salários de contribuição. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Os salários de contribuição apurados mês a mês em procedimento de liquidação de sentença trabalhista, segundo critérios decorrentes do título judicial da justiça laboral, são passíveis de utilização no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5000791-27.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018) (grifei).

Assim, não se pode concluir que tenha haveria afronta à coisa julgada, porque o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. (grifei).

Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às Instâncias Superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por, de oficio, determinar a retificação da ementa do julgado, nos termos da fundamentação supra e rejeitar os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041511v4 e do código CRC 41eea245.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:30:26


5026502-04.2021.4.04.0000
40003041511.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5026502-04.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. prequestionamento. hipóteses. coisa julgada.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de oficio, determinar a retificação da ementa do julgado, nos termos da fundamentação supra e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041512v3 e do código CRC 588aa9c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:30:26


5026502-04.2021.4.04.0000
40003041512 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5026502-04.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARTINHO BOEING

ADVOGADO: BRUNA FEUSER (OAB SC036572)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFICIO, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

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