Apelação/Remessa Necessária Nº 5041292-86.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOACIEL LINARO BUONO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 22, ACOR1):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
O INSS opôs embargos de declaração "com a finalidade de aclarar a questão: se o benefício está sendo concedido em 25/02/2013, data da DER, em que o autor possui 33 anos e 9 meses de tempo de contribuição reconhecido judicialmente (e não preenche a idade mínima para aposentadoria proporcional) ou se o benefício esta sendo concedido desde 13/06/2014, data do ajuizamento da ação, quando o autor completou 35 anos de tempo de contribuição" (ev. 26).
A parte autora ofereceu contrarrazões (ev. 27).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o acórdão do ev. 10 manteve a reafirmação da DER feita na sentença, reafirmação essa fundamentada da seguinte maneira na decisão de origem:
Da reafirmação da DER.
Quanto ao período trabalhado após 25/02/2013, admite-se a possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista o disposto no art. 623 da IN nº 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Todavia, a reafirmação da DER fica limitada somente em relação apenas ao tempo comum. Nesse sentido:
Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço, como é o caso do presente, em que está devidamente registrado no CNIS a continuidade de vínculos após a DER, consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. (TRF4, AC 5013232-11.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013). (grifo nosso)
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 30/11/1977 | 22/08/1980 | 1,4 | 3 | 9 | 26 |
T. Especial | 01/09/1980 | 31/01/1981 | 1,4 | 0 | 7 | 1 |
T. Especial | 01/06/1981 | 28/04/1986 | 1,4 | 6 | 10 | 15 |
T. Especial | 01/05/1986 | 14/09/1986 | 1,4 | 0 | 6 | 8 |
T. Especial | 01/11/1986 | 14/07/1987 | 1,4 | 0 | 11 | 26 |
T. Especial | 01/08/1987 | 20/03/1988 | 1,4 | 0 | 10 | 22 |
T. Especial | 04/05/1988 | 29/07/1988 | 1,4 | 0 | 4 | 0 |
T. Especial | 05/01/1989 | 05/03/1997 | 1,4 | 11 | 5 | 7 |
T. Comum | 06/03/1997 | 16/10/2000 | 1,0 | 3 | 7 | 11 |
T. Comum | 01/11/2004 | 01/03/2005 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
T. Comum | 11/07/2005 | 02/01/2006 | 1,0 | 0 | 5 | 22 |
T. Comum | 03/07/2006 | 24/08/2006 | 1,0 | 0 | 1 | 22 |
T. Comum | 03/08/2009 | 11/10/2012 | 1,0 | 3 | 2 | 9 |
T. Comum | 15/10/2012 | 25/02/2013 | 1,0 | 0 | 4 | 11 |
T. Comum | 01/05/2006 | 30/06/2006 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
T. Comum | 26/02/2013 | 13/06/2014 | 1,0 | 1 | 3 | 18 |
Subtotal | 35 | 0 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 27 | 2 | 25 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 2 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/02/2013 | Integral | 100% | 35 | 0 | 19 |
Nas duas primeiras situações, o requerente não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na data do ajuizamento da ação, contava mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
O INSS opôs embargos de declaração "com a finalidade de aclarar a questão: se o benefício está sendo concedido em 25/02/2013, data da DER, em que o autor possui 33 anos e 9 meses de tempo de contribuição reconhecido judicialmente (e não preenche a idade mínima para aposentadoria proporcional) ou se o benefício esta sendo concedido desde 13/06/2014, data do ajuizamento da ação, quando o autor completou 35 anos de tempo de contribuição" (ev. 26).
A necessidade de esclarecimento do INSS deve-se a erro material constante na tabela de contagem feita na sentença para fins de reafirmação da DER, sendo possível perceber, do trecho acima reproduzido, que a sentença apontou a DER original (em vez da DER reafirmada) como correspondente ao total da contribuição (35 anos e 19 dias) computada para fins de reafirmação.
Em suma, corrijo erro material na tabela de contagem feita na sentença e reproduzida no voto condutor do acórdão, a fim de constar a data de 13/06/2014, e não 25/02/2013, no item "Contagem até a Data de Entrada do Requerimento", consignando que apenas na DER reafirmada, em 13/6/2014, é que o segurado conta com 35 anos e 19 dias de contribuição, suficientes para o benefício pretendido.
Logo, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, a fim de corrigir erro material sobre a data da DER reafirmada constante na respectiva tabela de contagem.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material quanto à data da DER reafirmada constante na tabela de contagem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5041292-86.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOACIEL LINARO BUONO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. reafirmação da der. erro material constante na tabela de contagem.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002204760v3 e do código CRC f56dc6aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041292-86.2014.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOACIEL LINARO BUONO (AUTOR)
ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1460, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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