| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007083-06.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ROSILENE PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Áureo Osmar Poyer Nogueira |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDISPENSABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. A missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo e a negativa da autarquia, equivocada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
3. Tendo o Juiz a quo sentenciado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora, e mostrando-se esta indispensável ao deslinde da controvérsia, imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular, de ofício, a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, para anular, de ofício, a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148762v2 e, se solicitado, do código CRC 43131CB4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007083-06.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ROSILENE PEREIRA DO AMARAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 101/103) em face de acórdão (fls. 99) que manteve a sentença que, após ter intimado por duas vezes (fls. 68 e 77) a parte autora para se manifestar acerca do despacho que determinou a suspensão do feito para que fosse formulado o pedido na via administrativa (fls. 62/63), sem qualquer sucesso, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de manifestação da parte autora e de requerimento administrativo (fls. 78/79).
Sustenta a recorrente nos embargos que o requerimento administrativo foi formulado, tendo o advogado, por encontrar-se o feito já nesta Casa Julgadora, optadoa, equivocadamente, por aguardar o julgamento da apelação para fazer a comprovação do pedido administrativo. Requer sejam atribuídos aos presentes embargos efeitos infringentes, determinando-se a baixa do feito à origem para regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas.
Intimado o INSS acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso da parte autora (fls. 104), deixou este transcorrer in albis o prazo para qualquer manifestação (fls. 106).
É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Assiste razão à recorrente, ao alegar que, comprovado o prévio requerimento administrativo e a negativa da autarquia, equivocado o resultado constante do acórdão.
Com efeito. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745).
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolizado seu requerimento junto ao INSS.
No caso dos autos, a parte autora apresentou o requerimento junto ao INSS em 23/07/2013, havendo sido este indeferido (fls. 103), restando, a meu sentir, configurada a pretensão resistida, não havendo falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.
Tampouco afigura-se-me cabível a aplicação, in casu, da regra de transição determinada no RE 631.240/MG, porquanto tal providência resultaria inócua e desnecessária, uma vez que já demonstrada nos autos a resistência da autarquia ao pedido formulado na via administrativa.
Comprovado, pois, o prévio requerimento administrativo e a negativa da autarquia, equivocada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
De outra parte, compulsando os autos, verifica-se que o Juiz a quo sentenciou, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora.
Entendo como indispensável tal providência, pois, a prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, como é o caso dos autos, em que demandante pretende obter o benefício de salário-maternidade na condição de boia-fria, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo, como fazem exemplo os seguintes julgados:
AGRAVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, a qual não pode ser substituída por declarações escritas, as quais constituem mera manifestação unilateral não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, AG 0037518-26.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da prova testemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Mostrando-se imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência, mister se faz anular a sentença para possibilitar à autora a produção da prova testemunhal a respeito de sua atividade.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, para anular, de ofício, a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução. Prejudicada a apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007083-06.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024977120118160101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSILENE PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Áureo Osmar Poyer Nogueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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