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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:09

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Em se tratando de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 534 e 535 do CPC, descabendo o pronto pagamento (pagamento voluntário). - Condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), não incidindo a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (art. 534, § 2º, do CPC). - O arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á no momento em que julgada eventual impugnação apresentada pela parte, observada a sucumbência. - Embargos de declaração do INSS acolhidos. (TRF4, AG 5013524-87.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013524-87.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 19, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV.

- Não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, descabe, por ora, a fixação de honorários executivos. Ou seja, o possível arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á no momento em que julgada eventual impugnação apresentada pelas partes, observada a sucumbência.

Alega a parte embargante, em síntese, a omissão do julgado quanto à análise da incorreção do rito processual adotado, alegando ser aplicável ao cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública os termos do art. 534 do CPC, bem como o art. 100 da Constituição Federal, não respondendo o INSS pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§ 2º). Prequestiona a matéria, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Na presente hipótese, com razão o INSS no tocante à omissão suscitada, a qual comporta correção por meio destes aclaratórios.

Com efeito, há equívoco na decisão agravada quanto à aplicação de regramento diverso daquele previsto para a Fazenda Pública (INSS).

De fato, em se tratando de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 534 e 535 do CPC, descabendo o "pronto pagamento" (pagamento voluntário).

Vale dizer, quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), não incidindo a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (art. 534, § 2º, do CPC).

Ademais, cumpre ressaltar que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem observar a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 534 E SEGUINTES DO CPC. No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5048085-11.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRONTO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO INSS, SOB PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. ARTS. 534 E 535 DO CPC. 1. Consoante o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 2. Ou seja, quando condenada a Fazenda Pública resta indevida a determinação de pronto pagamento do débito, porquanto cabe ao Exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534), não respondendo o INSS pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§ 2º). (TRF4, AG 5015835-22.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de cumprimento de senença em face da Fazenda, deve ser observado o quanto disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, por isso os valores deverão ser objeto de regular requisição (CF, art. 100), sem incidência de multa prevista no artigo 523 do Codex Processual. Precedente. (TRF4, AG 5045533-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Além do mais, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, ao considerar se tratar de hipótese de pagamento por RPV, quando há valores a serem requisitados por meio de precatório.

Não obstante, conforme esclarecimentos realizados no voto-condutor, descabe, por ora, a fixação de honorários executivos. Isso porque o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á no momento em que julgada eventual impugnação apresentada pela parte, observada a sucumbência.

Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para complementar a fundamentação, mantendo-se o resultado do julgamento no sentido de "dar provimento ao agravo de instrumento".

Do prequestionamento

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811387v10 e do código CRC 4897d896.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013524-87.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. processual civil. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. RITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Em se tratando de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 534 e 535 do CPC, descabendo o "pronto pagamento" (pagamento voluntário).

- Condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), não incidindo a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (art. 534, § 2º, do CPC).

- O arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á no momento em que julgada eventual impugnação apresentada pela parte, observada a sucumbência.

- Embargos de declaração do INSS acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811388v7 e do código CRC e1d79ea6.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013524-87.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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