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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER E BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5033978-84.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER E BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5033978-84.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033978-84.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 8, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, relativamente à fixação da data de início a partir da primeira data na qual foi preenchido os requisitos mínimos para obtenção do benefício e também quanto ao direito à opção pela prestação mais vantajosa. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso de apelação, o autor havia argumentado deste modo (ev. 51, p. 4, grifei):

No tópico relativo à reafirmação da DER, assim constou no voto:

No caso, observo que a própria sentença reconheceu como especial período posterior à DER, até 30/05/2018, embora não tenha considerado esse intervalo no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o cômputo até a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (ev. 39, SENT1):

Da análise da documentação acima descrita, tem-se que o autor esteve exposto à eletricidade em tensão superior a 250 Volts.

Em que pese dita documentação comprobatória tenha feito menção ao uso de Equipamentos de Proteção Individual, entendo que esse uso não seria suficiente para afastar a periculosidade do vínculo, em relação à eletricidade, como o próprio empregador afirma no laudo técnico.

Desta forma, procedente o pedido, ficando reconhecida a especialidade de período de 01/04/1997 a 30/05/2018.

Desse modo, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja devido à parte autora desde 07/11/2014 - data da DER, noto que, em face do reconhecimento da especialidade até 30/05/2018, é possível acrescer ao tempo de contribuição 4 anos, 11 meses e 26 dias, relativo ao período de 08/11/2014 (primeiro dia posterior à DER) até 30/05/2018 (período já reconhecido na sentença). Assim, a parte autora, em 30/05/2018, conta com 42 anos, 3 meses e 19 dias de contribuição e 53 anos de idade, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral, sem incidência do fator previdenciário, em virtude do artigo 29-C da Lei 8.213/91.

Logo, dou provimento ao apelo, a fim de reafirmar a DER para o período requerido, em 30/05/2018.

O o embargante argumentou o seguinte (ev. 12):

Como se nota, o julgado ocorreu nos limites do pedido de apelação.

Todavia, em face do dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, esclareço que o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, em virtude da obtenção de 95 pontos conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na data apontada nos embargos de declaração, ou seja, 16/02/2018, sendo direito do autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, isso é, aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/11/2014, com incidência do fator previdenciário, ou na DER reafirmada para 16/02/2018, sem incidência do fator previdenciário.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos, para complementar a fundamentação do voto condutor do acórdão, a fim de esclarecer que a parte autora tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso entre aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/11/2014, com incidência do fator previdenciário, ou na DER reafirmada para 16/02/2018, sem incidência do fator previdenciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584529v4 e do código CRC 0925ee6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:48:12


5033978-84.2017.4.04.7000
40001584529.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033978-84.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. reafirmação da der e benefício mais vantajoso.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584530v3 e do código CRC cc3d53d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:48:12


5033978-84.2017.4.04.7000
40001584530 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5033978-84.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PEDRO VIEIRA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 403, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:39.

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