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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS (ART. 29-C DA LEI Nº 8. 213/1991). OMISSÃO. TRF4. 5018394-45.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:02:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS (ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991). OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5018394-45.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018394-45.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GILNEI DIAS MACHADO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 25, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante em síntese que deveria ter sido reconhecido o cerceamento de defesa e a especialidade do período de 09/08/1979 a 03/05/1999. Alega omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER por pontos. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, quanto ao cerceamento de defesa e quanto ao pedido de especialidade, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 25, RELVOTO2):

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

A parte autora alega, em sede de preliminar de apelação, que seu direito de defesa foi cerceado pelo juízo de primeiro grau, oportunidade em que negou a produção de prova pericial quanto ao período de 09/08/1979 a 03/05/1999.

Entretanto, assiste mais razão à sentença, que assim fundamentou:

Nas alegações finais, afirmou que a especialidade do período resta comprovada mediante: a) PPP de fls. 35-39, PROCADM1, evento 9; b) ação trabalhista na qual houve reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade ao autor e c) pelos PCMSO acostados no evento 22.

(...)

Note-se que não houve reiteração de pedido de produção de prova pericial nas alegações finais. De todo modo, tal pedido não mereceria prosperar ante a ausência de PPP com indicação de exposição a fatores de risco e/ou outra prova documental que levasse à conclusão pela necessidade da referida prova.

Como se pode observar, não há, nos autos, cerceamento de defesa, haja vista que o juízo de primeiro grau oportunizou ao segurado as condições necessárias para a produção da prova quanto à especilidade da atividade por ele executada no período pleiteado (09/08/1979 a 03/05/1999), não reiterada em alegações finais, nas quais, aliás, a parte autora indicou provas que, a seu entender, eram suficientes para o reconhecimento da especialidade. Ademais, a empresa COPEL encontra-se ativa, não havendo necessidade de produção de perícia. Como bem observou a sentença acima transcrita, o PPP juntado pela parte autora não indica sujeição do segurado a agentes nocivos.

Destaco que o indeferimento de prova pericial, no caso, não viola a tese firmada por este Tribunal Federal no IRDR nº 15, com o seguinte teor:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nas hipótese em apreço, não houve a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI, mas sim a juntada deste documento com demonstração da inexistência de agentes nocivos. A tese firmada no IRDR nº 15 deste Tribunal não tem por objetivo conferir à parte autora o direito potestativo de produção de prova pericial, sempre que lhe aprouver. Assim, PPP adequadamente preenchido e apenas argumentos genéricos da parte autora no sentido da necessidade de prova pericial, entendo que a decisão de origem que a indeferiu deve ser mantida. Em suma, se a parte autora não obteve êxito em sua diligência probatória, tal ônus dever ser por ela suportado.

Logo, nego provimento ao apelo da parte autora neste tópico.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Reafirmação da DER

O embargante alega omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER por pontos, com incidência do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.

Com razão. De fato, a parte autora requereu o seguinte na apelação (ev. 176, p. 17, item 4):

Caso não acolhida a preliminar suscitada, requer-se, quanto ao mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, para que seja:

(...)

4) Declarado o direito do segurado em optar pelo benefício que lhe for economicamente mais vantajoso (Aposentadoria Especial desde a DER ou reafirmada ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER ou, ainda, reafirmada para a primeira data na qual o segurado preencher os requisitos para o afastamento do fator previdenciário).

Houve oportunidade de contraditório ao INSS (evs. 179 e 181).

O voto-condutor do acórdão, porém, reconheceu à parte autora apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 30/10/2012, mediante o cômputo de 35 anos e 4 meses de contribuição (ev. 25, RELVOTO2).

Logo, em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 176, p. 17, item 4) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (evs. 179 e 181), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, de acordo com os dados do CNIS, ao qual ambas as partes têm acesso, nota-se que os vínculos contributivos posteriores à DER de 30/10/2012 são os seguintes (realcei):

Assim, entendo possível reafirmar a DER para 22/03/2017, data em que o segurado preenche os requisitos para a incidência do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.

Nesse data, é possível o acréscimo de 3 anos e 6 meses de contribuição, relativo à soma dos seguintes períodos: 3 meses e 1 dia, referente ao intervalo de 31/10/2012 (dia imediatamente posterior à DER de origem) até 31/01/2013 (termo final do vínculo com a Masc & Misc Engenharia Eireli); 9 meses e 20 dias, referente ao intervalo de 11/09/2013 até 30/06/2014 (primeiro vínculo com a Assembleia Legislativa do Paraná, considerando-se o termo final em correpondência à última remuneração registrada no CNIS); 3 meses e 18 dias, referente ao intervalo de 14/10/2014 a 31/01/2015 (segundo vínculo com a Assembleia Legislativa do Paraná, considerando-se o termo final também em face da última remuneração registrada no CNIS); e 2 anos, 1 mês e 21 dias, referente ao intervalo de 02/02/2015 (termo inicial do terceiro vínculo com a Assembleia Legislativa do Paraná) até 22/03/2017 (dia da DER reafirmada).

O acréscimo de 3 anos e 6 meses, somado aos 35 anos e 4 meses já reconhecidos na DER de origem, resulta 38 anos e 10 meses de contribuição na DER reafirmada. Ademais, em 22/03/2017, o segurado tinha 56 anos, 2 meses e 23 dias de idade (nasceu em 31/12/1960 - ev. 1, CNH3 e ev. 1, PROCADM11, p. 5).

Logo, considerando apenas as frações completas de meses de idade e de contribuição (art. 29-C, § 1º, Lei nº 8.213/1991), nota-se que em 22/03/2017 o autor contava com 38 anos e 10 meses de contribuição e 56 anos e 2 meses de idade, alcançando os 95 pontos necessários para o afastamento do fator previdenciário, caso tal afastamento se mostre mais vantajoso para a renda mensal inicial do benefício.

Em suma, reafirmo a DER para 22/03/2017, data em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral e com afastamento do fator previdenciário, caso tal afastamento se mostre mais vantajoso para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Ainda, cabe à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso, isso é, a aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral na DER de 30/10/2012, ou a aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral na DER reafirmada para 22/03/2017, nesse último caso com afastamento do fator previdenciário, caso tal afastamento se mostre mais vantajoso para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Destaco, ademais, que, caso a parte autora opte pelo benefício com a DER reafirmada para 22/03/2017 (posterior, portanto, à data do ajuizamento da presente ação previdenciária), os juros de mora incidem apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Além disso, o prazo do INSS de 45 dias para implantação do benefício deve iniciar apenas após a manifestação de opção pela parte autora quanto à aposentadoria que considere mais vantajosa.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos, a fim de apreciar pedido sucessivo de reafirmação da DER por pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), reafirmando-se a DER para 22/03/2017, cabendo ao autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso dentre a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de origem (30/12/2012) ou na DER reafirmada (22/03/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420452v7 e do código CRC 0601b1da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2021, às 8:10:52


5018394-45.2015.4.04.7000
40002420452.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018394-45.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GILNEI DIAS MACHADO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. reafirmação da der por pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991). omissão.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420453v3 e do código CRC 16e48332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2021, às 8:10:52


5018394-45.2015.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5018394-45.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GILNEI DIAS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:12.

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