| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012385-84.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | VOLMIR NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
II. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
III. Especificamente em relação ao fato de ter sido retificado o benefício concedido ao autor, restou evidenciada a aplicação do princípio da fungibilidade, que não acarretou prejuízo à situação do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066399v4 e, se solicitado, do código CRC 9F0A2F81. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012385-84.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
No presente feito, opostos embargos de declaração pelo INSS contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, os mesmos restaram parcialmente providos tão-somente para fins de prequestionamento.
Foi interposto recurso especial pela Autarquia, que restou admitido e parcialmente provido para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com a devolução dos autos a este Tribunal para a realização de novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
É o breve relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, como determinado pelo e. STJ e, inclusive, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, passo ao exame da questão.
O INSS sustenta, em sede de embargos de declaração, em síntese, que o autor restou silente quanto ao ponto da sentença que deferiu o benefício de auxílio-doença em seu favor. Contudo, e ausente qualquer recurso da parte autora para reformá-la, o julgado embargado consignou que, de fato , o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-doença, eis que não há incapacidade laborativa, mas sim limitação e, por esta razão, faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
Assim, entende que houve reforma em prejuízo do apelante, pois foi concedido um benefício diverso, sem requerimento/recurso do autor.
Penso que o acórdão que, apreciando recurso de apelação do INSS, reformou a sentença de 1º grau e, cassando o auxílio-doença então deferido, concedeu auxílio-acidente, não causou prejuízo ao apelante, eis que apenas aedou o benefício aos fatos e provas constantes aos autos, sem agravar a situação do apelante, eis que concedeu benefício menos benéfico e de quantum reduzido, se comparado ao anteriormente concedido.
Outrossim, é dever do Magistrado adequar os fatos ao direito, como devidamente ressaltado no voto contudo do julgado embargado, no seguinte sentido:
"Da fungibilidade
Inicialmente, cabe a ressalva de que, em questão de benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto.
Não é impedimento à verificação da coincidência da hipótese fática com a legal, o fato de a parte autora não haver bem entendido esta relação e ter pleiteado benefício diverso do cabível.
Aplicável aqui o brocardo Da mihi factum, dabo tib jus, ou seja, dados os fatos, ao magistrado cabe dizer o direito" (fl. 99-v).
Da mesma forma a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual
III. Demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, preenchidos estão os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo" (fl. 110 - grifei).
Desta maneira, restando justificada a retificação do benefício concedido ao autor, sem implicar em prejuízo ao apelante, como decidido, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos declaratórios, os mesmos devem ser desprovidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012385-84.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00198119220088210134
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VOLMIR NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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