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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE NA APURAÇÃO DO REQUISITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TRF4. 5016540-64.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE NA APURAÇÃO DO REQUISITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tecer esclarecimentos acerca da descontinuidade na apuração do requisito carência, sem modificação do julgado. (TRF4, AC 5016540-64.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016540-64.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: SALETE DUARTE RIBEIRO PAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma, assim ementado (evento 107, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.

3. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. Feito extinto parcialmente, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, V, do CPC.

​​Os declaratórios apresentados pela parte autora (evento 113, EMBDECL1) apontam a existência de omissão/contradição no acórdão. Tecem considerações acerca da existência de documentos que, juntamente com a prova oral, demonstram o labor rural no período anterior ao ano de 2010.

Requer sejam acolhidos os declaratórios com a atribuição de efeitos infringentes.

Intimada acerca dos declaratórios, a parte contrária silenciou.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Tendo em conta os argumentos apontados em sede de declaratórios, importante salientar que a carência de 180 meses deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, que no caso se deu em 22/03/2017, ou imediatamente anterior à DER (23/07/2018), o que não ocorre na hipótese, computados os períodos já reconhecidos (2010 a 2018). Ressalte-se que inexiste a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos ao período de carência (2002 a 2017 ou 2003 a 2018).

Consigno que esta 11ª Turma lavrou entendimento afirmando que é requisito para a concessão da aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o efetivo exercício do labor prestado no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. (...) 3. A ideia da descontinuidade na apuração do requisito carência não pode abarcar situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo (AC 5015559-69.2019.4.04.9999, Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma do TRF4). O cômputo de atividade rural descontínua por um período maior de tempo só é possível em hipóteses pontuais e específicas, nas quais resta devidamente comprovado que, apesar do desempenho de outra atividade pelo autor, não houve o afastamento completo da região e do trabalho rural no período. 4. Hipótese em que a descontinuidade impede a contagem do período remoto para implemento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Determinada a averbação do tempo rural. (TRF4, AC 5000199-89.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 01/03/2023)

Ainda, ad argumentandum tantum, registro que o voto condutor do acórdão extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao intervalo da carência anterior a 2010, considerando a insuficiência de prova acerca do efetivo labor rural em regime de economia familiar, possibilitando que a parte autora ajuíze nova ação com documentos hábeis a comprovar a atividade agrícola em regime de economia familiar no período legal de carência, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Diante de tais considerações, acolho os declaratórios tão somente para tecer esclarecimentos acerca da descontinuidade na apuração do requisito carência, sem modificação do julgado.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432893v7 e do código CRC eef451da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 8/4/2024, às 14:19:3


5016540-64.2020.4.04.9999
40004432893.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016540-64.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: SALETE DUARTE RIBEIRO PAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE NA APURAÇÃO DO REQUISITO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tecer esclarecimentos acerca da descontinuidade na apuração do requisito carência, sem modificação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432894v4 e do código CRC 151e6cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/4/2024, às 17:4:53


5016540-64.2020.4.04.9999
40004432894 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5016540-64.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE DUARTE RIBEIRO PAZ

ADVOGADO(A): VINICIUS ROGERIO DAMIANI (OAB PR088646)

ADVOGADO(A): RUBEM LAURO DE MELO (OAB SC004003)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:37.

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