Apelação Cível Nº 5007185-21.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLON SALDANHA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CRISTINA SILVEIRA (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra acórdão assim ementado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada pelo rito do art. 942 do Código de Processo Civil (ev. 18):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. INTERESSE DE INCAPAZES. HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DO RIGOR LEGAL. ELEMENTOS DE PROVA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Ainda que o valor de renda per capita seja superior a um quarto do salário mínimo, quando ficar demonstrado que se trata de quantia não expressiva, recomenda-se a manutenção do benefício assistencial, sob pena de comprometer a própria finalidade da prestação.
4. Em casos nos quais estão envolvidos interesses de incapazes, deve ser mitigado o rigor em relação ao cumprimento estrito do requisito legal da carência econômica, diante da evidente hipossuficiência, evitando-se, assim, a permanência em um núcleo familiar que esteja em situação de risco social.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sustentou que há omissão no julgado, uma vez que o requerimento para redirecionamento dos valores pretéritos devidos ao autor à 9ª Vara Cível de Santo André/Autos de Interdição n.º 3075/99, com a cientificação do Juízo Estadual a respeito do recebimento mensal do benefício de prestação continuada pelo autor/apelado, não foi analisado, tanto no voto do relator, quanto no voto divergente. Destacou que a medida visa resguardar os direitos do incapaz, sendo um modo efetivo de se assegurar a efetividade da decisão judicial proferida.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Sobre a omissão apontada pelo Ministério Público Federal, assim foi formulado o requerimento (ev. 4):
[...]
11. Assim, e ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, em sendo mantida a concessão do benefício:
a) o redirecionamento dos valores pretéritos devidos ao autor/apelado à 9ª Vara Cível de Santo André/SP (autos de interdição nº. 3075/99);
b) a cientificação ao referido Juízo Estadual a respeito do percebimento mensal de benefício de prestação continuada por parte do autor/apelado.
[...]
Com razão o Ministério Público Federal.
A adoção das medidas de cautela acima solicitadas são imprescindíveis para a correta destinação dos valores pretéritos devidos ao autor, e não podem ser alcançadas diretamente a ele, que não tem condições de as administrar, cabendo a tarefa a quem o representa civilmente, e fiscalizadas pelo juízo competente, com exceção dos honorários de advogado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE VALORES DEVIDOS AO JUÍZO DA CURATELA. 1. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado (arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil). 2. À conta do que está disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento, ao juízo da curatela, dos valores devidos a título de verba honorária contratual. (TRF4, AG 5032450-24.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)
Considerando o que foi dito, devem ser acolhidos, parcialmente os embargos, sem modificação de resultado, determinando-se ao juízo originário que, após o trânsito em julgado, e devidamente requisitados os valores, sejam redirecionados à 9ª Vara Cível de Santo André/SP (autos de interdição nº. 3075/99).
Desde logo deverá a secretaria dos órgãos julgadores (SOJ) oficiar ao àquele juízo a fim de informar o recebimento mensal do beneficio assistencial pelo autor, curatelado naqueles autos, informando o teor do julgado, anexando cópia, com destaque para a implantação imediata do benefício e a partir de que data.
Por fim, deve-se ressaltar que os valores pertinentes aos advogados deverão ser a eles destinados, o que também fica a cargo do juízo originário, quando da requisição dos valores.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5007185-21.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLON SALDANHA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CRISTINA SILVEIRA (Curador) (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. JUÍZO DA CURATELA. REMESSA DE VALORES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DE PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira para o sustento do curatelado (arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil).
3. À conta do que está disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento, ao juízo da curatela, dos valores devidos a título de verba honorária contratual.
4. Embagos acolhidos em parte apenas para fins integrativos, sem alteração de provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004136168v4 e do código CRC 6b366bcd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2023 A 30/11/2023
Apelação Cível Nº 5007185-21.2021.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLON SALDANHA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BELMOR SPEZIA (OAB RS089372)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CRISTINA SILVEIRA (Curador) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2023, às 00:00, a 30/11/2023, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 13/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:00:57.