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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. TRF4. 5002399-96.2019.4.04.7114...

Data da publicação: 01/11/2020, 07:00:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5002399-96.2019.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002399-96.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO NILSON SIMPLICIO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vilson Muller Brauwers opõe embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

Afirma haver omissão no acórdão quanto a informação trazida em laudo pericial constante às páginas 97/102, juntado no evento 1, PROCADM5, p. 97, no sentido de que o perito efetuou entrevista com o segurado, em razão do encerramento de atividades da empresa Indústria de Navalhas Lider LTDA.. Além disso, entende haver omissão quanto à data de início do benefício da aposentadoria especial na parte dispositiva do acórdão embargado. Por fim, sustenta haver contradição, no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos honorários advocatícios. Defende que os honorários sejam fixados incidindo sobre as parcelas vencidas até o acórdão e não apenas até a sentença, pois somente a partir da decisão em segunda instância é que foi condenado o réu a concessão do benefício.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência..

No que diz respeito às matérias de mérito ora impugnadas, já houve apreciação exaustiva na fundamentação do divergente, conforme trecho a seguir transcrito:

" Caso concreto (...)

Período: 20/01/1997 a 29/07/1998

Empresa: Indústria de Navalhas Líder Ltda

Função/atividades: soldador

Agentes nocivos:

Provas: Carteiras de Trabalho e Previdência Social (páginas 14/30 do arquivo PROCADM5, anexa à inicial), Perfis Profissiográficos Previdenciários (páginas 98, 86/89, 99/100, 102/103, 105/106 e 108/109 do arquivo PROCADM5, anexos à inicial; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (LAUDO9

É incabível o reconhecimento por enquadramento profissional, por se tratar de período posterior a 28/04/1995.

O PPP apresentado não informa agentes nocivos nas atividades desempenhadas. A parte autora, por seu turno, deixou de trazer aos autos o laudo coletivo da empresa e apontar eventuais erros de preenchimento que pudessem modificar as conclusões ali firmadas, ônus do qual não se desincumbiu.

Além disso, não foi demonstrada a extinção/inatividade da empresa, sendo incabível, assim, a utilização de laudo de empresa similar.

A simples discordância em relação ao conteúdo do formulário, sem prova robusta, não é suficiente para que se afaste a veracidade dos documentos, tampouco para que se realize prova pericial. Portanto, afasto o reconhecimento da atividade especial nos períodos em análise.

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença. (...)"

Acrescente-se que a informação apresentada no referido documento (evento 1, PROCADM5, p. 97) não demonstra o encerramento de atividades, mas apenas indica que o perito judicial em processo diverso, ao elaborar o aludido laudo, partiu de premissa de que as empresas objeto da inspeção estariam desativadas.

Assim, embora tenha servido como axioma para solução de caso diverso, de modo algum vincula o entendimento a ser adotado nos autos da presente demanda.

Além disso, a decisão ora embargada embasou-se em outros fundamentos além deste (ausência de demonstração de encerramento de atividades) para amparar sua conclusão (inocorrência de exposição a agentes nocivos). Logo, ainda que superado o fundamento a que alude o embargante (descontinuidade de atividades), subsistem outras razões para afastar a pretensão manifestada.

No mais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.

Data de início do benefício e efeitos financeiros da condenação

A alegação de omissão da data de início do benefício no dispositivo do acórdão deve ser rejeitada, pois não há qualquer obrigação de que esta informação seja apresentada no dispositivo do acórdão.

Por outro lado, a fundamentação do acórdão deve ser complementada com as seguintes informações:

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.

Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data da publicação da sentença, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

A propósito, cite-se julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)

Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada.

Honorários advoctícios

O acórdão embargado, ao cuidar dos honorários recursais, tratou da matéria, nos seguintes termos:

Honorários advocatícios

A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Os honorários tem por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Todavia, tendo em vista o teor da Súmula nº 76 deste Tribunal, no presente caso, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, pois a concessão do benefício, no caso concreto, decorreu de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado.

Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072073v7 e do código CRC b739d494.Informações adicionais da assinatura:
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5002399-96.2019.4.04.7114
40002072073.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002399-96.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO NILSON SIMPLICIO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072074v3 e do código CRC aa302cca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2020, às 14:43:3


5002399-96.2019.4.04.7114
40002072074 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5002399-96.2019.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JOAO NILSON SIMPLICIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: BERNADETE LERMEN JAEGER (OAB RS034712)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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