Apelação Cível Nº 5003322-70.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADOMAR DE FIGUEIREDO CORREA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adomar de Figueiredo Correa opõe embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
O embargante sustenta que não há incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, previsto no artigo 502 do código de processo civil, uma vez que na ação judicial nº 2006.71.12.000470-2, foi analisada somente o tempo comum dos períodos de 27/04/1978 a 25/10/1978; 16/07/1984 a 10/08/1984; 11/09/1984 a 12/03/1985; 16/10/1979 a 14/07/1980; 22/07/1980 a 05/01/1981; 07/02/1981 a 09/03/1981; 03/03/1983 a 17/06/1983. Refere que em nenhum momento foi analisado a especialidade dos referidos períodos.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência..
No que diz respeito às matérias de mérito ora impugnadas, já houve apreciação exaustiva na fundamentação do divergente, conforme trecho a seguir transcrito:
"Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada
Segundo o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ação nº 2006.71.12.000470-2, tramitou pelo procedimento do Juizado Especial Cível, competência JEF Previdenciária, no Juízo Federal da 2ª VF de Canoas.
A sentença dos juizados especiais julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (sentença dos embargos de declaração):
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Conclusão
O conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar a convicção deste Juízo, não havendo motivos para ignorar a especialidade do período objeto da demanda, nem o tempo de serviço comum comprovado.
Com essas ponderações, deve a autarquia reconhecer o tempo comum (06 anos, 10 meses e 03 dias), bem como o acréscimo de 02 anos, 02 meses e 01 dia, a título de tempo especial. Assim, acrescentado estes períodos ao tempo já reconhecido administrativamente, tem-se o seguinte quadro:
1. tempo de serviço até 16.12.1998 - consoante a legislação em vigor, tem-se que o autor, em 16.12.1998 (data da publicação da EC 20/98), com o tempo normal e especial (acréscimo) ora reconhecidos, completou 27 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.
2. tempo de serviço até 28/11/1999 - com o tempo normal e especial (acréscimo) ora reconhecidos, tem-se que o autor completou 28 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
3. tempo de serviço até 27/10/05 - com o tempo normal e especial (acréscimo) ora reconhecidos, tem-se que o autor completou 34 anos e 04 dias de tempo de serviço/contribuição.
Em nenhuma das hipóteses, faz o autor jus ao benefício perseguido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a averbar o(s) período(s) laborado(s):
a) mediante a averbação do tempo comum:
27/04/78 a 25/10/78
23/11/78 a 10/03/79
12/03/79 a 05/09/79
16/10/79 a 14/07/80
22/07/80 a 05/01/81
07/02/81 a 09/03/81
03/03/83 a 17/06/83
16/07/84 a 10/08/84
11/09/84 a 12/03/85
02/05/86 a 25/09/89
b) mediante conversão do tempo especial para comum, com a possibilidade de sua conversão pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta):
23/11/78 a 10/03/79
12/03/79 a 05/09/79
25/03/81 a 25/05/81
08/06/81 a 02/07/82
02/05/86 a 25/09/89
Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Esta sentença foi mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e transitou em julgado em 30/09/2011.
Novamente o autor em data de 10/11/2010, requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, número de benefício 154.437.152-4, que foi deferida, com base em 37 anos, 05 meses e 24 dias. Desde então, o autor teve o direito ao benefício de aposentadoria.
Na presente ação, o autor busca o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
27/04/1978 | 25/10/1978 |
30/06/1983 | 01/08/1983 |
16/07/1984 | 10/08/1984 |
11/09/1984 | 12/03/1985 |
04/11/1998 | 18/09/2007 |
08/09/2008 | 10/11/2010 |
16/10/1979 | 14/07/1980 |
09/08/1982 | 27/12/1982 |
22/07/1980 | 05/01/1981 |
07/02/1981 | 09/03/1981 |
03/03/1983 | 17/06/1983 |
08/11/1983 | 12/06/1984 |
27/05/1985 | 10/07/1985 |
O pedido é, por fim, a revisão ou conversão da aposentadoria antes concedida em aposentadoria especial na mesma data de entrada do requerimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. "
No mais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071918v2 e do código CRC a174cdbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003322-70.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADOMAR DE FIGUEIREDO CORREA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5003322-70.2015.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ADOMAR DE FIGUEIREDO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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