Apelação Cível Nº 5023138-68.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VILSON MULLER BRAUWERS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Vilson Muller Brauwers opõe embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
Afirma que o acórdão foi omisso em relação à apreciação do fato de que o laudo pericial expressamente registrou que a parte Autora laborou com GLP (vínculos com a Empresa: Cooperativa Alto Uruguai Ltda e a Empresa: Remando Benedetti e Filhos Ltda). Destaca que o laudo da empresa Cooperativa Alto Uruguai Ltda – Evento 3, ANEXOSPET4, página 93 – expressamente reconhece o agente periculosidade, por trabalho com GLP. Conclui que o mesmo documento reconhece a existência da unidade (setor) do município de Crissiumal.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência..
No que diz respeito às matérias de mérito ora impugnadas, já houve apreciação exaustiva na fundamentação do divergente, conforme trecho a seguir transcrito:
Caso concreto
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Agente nocivo com | Agente nocivo com | Nível | Limite | EPI | Reconhecido em sentença |
11/12/1989 a 05/02/1991 | - | - | - | - | não | não |
18/04/1994 a 02/03/1997 | - | - | - | - | não | não |
Período: 11/12/1989 a 05/02/1991 |
Empresa: Remando Benedetti e Filhos Ltda |
Função/atividades: serviços gerais |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: laudo fl. 250 |
Na empresa Remando Benedetti e Filhos Ltda, o autor exercia “serviços gerais”, sendo responsável por “realizar a entrega de mercadorias aos clientes, reposição de mercadorias no supermercado, dirigir veículo para entrega de gás a domicílio, descarregamento e carregamento de mercadorias, auxiliando em atividades diversas no setor de padaria e açougue para substituição de pessoal, dirigia caminhão apropriado para transporte de carnes, do local abatido até o supermercado, na frequência de 2 (duas) vezes por semana”. A conclusão da perícia judicial se deu no sentido de que não havia exposição a agentes nocivos, uma vez que “as dinâmicas funções realizadas pelo autor corroboram no entendimento que, a eventualidade no manuseio destes botijões, ausência de contato com ambientes com risco de explosão, não expuseram o autor a agentes insalubres ou perigosos capazes de interferir em sua saúde ou integridade física, tampouco permaneceu em área de risco” (fl. 250).
Não há, outrossim, demonstração de que o segurado tinha exposição a outros agentes nocivos, como frio ou umidade, não podendo o reconhecimento de atividade especial se basear exclusivamente em prova testemunhal.
Além disso, a prova testemunhal é insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, ainda que as testemunhas tenham feito menção a atividades relacionadas a carga e descarga como auxiliar de serviços gerais, com eventual contato com butijões de gás, câmaras frias e produtos agropecuários.
Período: 18/04/1994 a 02/03/1997 |
Empresa: Cooperativa Alto Uruguai Ltda |
Função/atividades: serviços gerais |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: laudo fl. 251 |
Na empresa Cooperativa Alto Uruguai Ltda, o laudo pericial igualmente não identificou exposição a agentes nocivos. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstração a agentes nocivos óleos minerais ou ruído.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Em relação ao(s) período(s) 11/12/1989 a 05/02/1991 e 18/04/1994 a 02/03/1997, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Acrescente-se que o fato de o laudo pericial reconhecer que o segurado trabalhava com GLP por si só não é suficiente para comprovação da atividade especial, pois além disso, é necessário que a atividade desempenhada seja tal que sua execução se sujeita a periculosidade ou riscos acidentários.
No mais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do julgado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071970v2 e do código CRC b2e4f885.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Apelação Cível Nº 5023138-68.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VILSON MULLER BRAUWERS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071971v3 e do código CRC 8480ece0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5023138-68.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: VILSON MULLER BRAUWERS
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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