Apelação Cível Nº 5031995-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ROZANGELA JACANAN SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Rozangela Jacanan opõe embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. PROFESSOR: ATIVIDADE ESPECIAL E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CARÊNCIA E REGRA DE TRANSIÇÃO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
3. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, salvo comprovação de fraude.
4. Mínima a sucumbência do autor, os honorários devem ser arbitrados com fundamento no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a sentença proferida em sua vigência, concedeu benefício previdenciário, tendo por base de cálculo as parcelas vencidas até a data de sua publicação.
Afirma haver omissão no acórdão em relação à determinação para que, caso o autor já esteja percebendo benefício previdenciário, possa optar pelo melhor benefício. Defende que o INSS deve implantar o benefício ora deferido apenas se valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele que já vem recebendo. Alegou também omissão em relação ao pedido de reconhecimento de tempo não houve análise no que se refere ao pedido de reconhecimento de efetivo exercício de magistério de 01/04/2001 até 31/03/2011 , como diretora da escola infantil Favo de Mel.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Demais, houve omissão quanto à possibilidade de a parte autora já estar recebendo benefício previdenciário diverso.
Direito ao melhor benefício
O reconhecimento de um direito à parte autora e a determinação de antecipação de tutela não podem implicar prejuízo em relação a direitos já adquiridos e em fruição. Logo, a parte autora tem o direito, mas não a obrigação de optar pelo recebimento do benefício ora reconhecido na presente ação.
A determinação de imediata implantação do benefício reconhecido pela 5ª Turma no julgamento de 10 de março de 2020 deve ser modificada, para que seja ressalvada a opção pelo segurado ao melhor benefício, considerando-se a RMI e eventuais valores atrasados. Assim, de haver o retorno ao status quo ante, se o beneficiário assim manifestar seu interesse, em fase própria de cumprimento de sentença.
Efetivo exercício de magistério de 01/04/2001 até 31/03/2011 , como diretora da escola infantil Favo de Mel
Nesse tópico, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não há qualquer omissão quanto a análise de pedido de "reconhecimento de efetivo exercício de magistério de 01/04/2001 até 31/03/2011 , como diretora da escola infantil Favo de Mel", pois desta matéria não tratou a apelação da parte autora.
Com efeito, em razão do efeito devolutivo da apelação, somente as matérias efetivamente impugnadas na sentença e trazidas nas razões de recurso pode o Tribunal examinar. Desse modo é impossível ao órgão recursal analisar pedido que não foi declinado no recurso.
Nesse ponto, não existe omissão no acórdão, pois a parte recorrente, através de seu advogado insurgiu-se na apelação apenas contra os percentuais de honorários advocatícios fixados na sentença (evento 4, APELAÇÃO23).
A esse propósito, no acórdão ora embargado já houve a devida apreciação de todas as matérias lá tratadas, não comportando o acolhimento de embargos declaratórios, como sucedâneo de recurso ou instrumento a ser utilizado com a finalidade de estabelecer inovação nos limites da lide.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067433v3 e do código CRC 5f956a5c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5031995-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ROZANGELA JACANAN SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A espécie de benefício, bem como a respectiva RMI deve ser calculada conforme as regras que forem mais vantajosas ao segurado, caso preencha os requisitos para concessão em diferentes épocas ou a diferentes títulos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067434v3 e do código CRC 16393fa1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5031995-40.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ROZANGELA JACANAN SOARES
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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