| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018860-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ORLANDO ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jamile Damiana de Paula |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. Havendo controvérsia acerca do cômputo do tempo de serviço/contribuição entre a planilha elaborada por este juízo e a elaborada pelo órgão autárquico, procede-se a reafirmação da DER para acrescer ao período já computado nos autos, mais 03 (três) dias constantes no extrato do CNIS que ainda não haviam sido somados, porque posteriores a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872857v2 e, se solicitado, do código CRC 118B3C1C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018860-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material quanto ao cômputo do tempo para aposentação, sinalizando a falta de 01 (um) dia para que o autor complete 30 anos de serviço/contribuição. Requer, pois, seja sanado o erro material apontado.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a argumentação do INSS no sentido de que o autor não teria completado o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, este juízo apurou 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição em favor do autor até a DER (25/06/2012 - fl. 11).
Não obstante, e para evitar qualquer dúvida acerca do atingimento do requisito temporal, verifico que o autor permaneceu laborando como auxiliar de escritório, na Fazenda Utopia, mesmo após a DER, mais precisamente até 01/05/2014, conforme consta no extrato do CNIS, o qual pode ser acessado pela autarquia previdenciária.
Da reafirmação da DER
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. Por outro lado, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, a pessoa que pretende um benefício previdenciário jamais teria condições de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia as exigências legais para que fosse concedido. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
Também no curso do processo judicial - e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença).
A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou o desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência.
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente do protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris - D.E. 09.09.2011). Na mesma direção: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Relª. Luísa Hickel Gamba - D.E. 15.12.2011.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/10/2014.
Na DER (25/06/2012), o autor tinha, segundo as planilhas colacionadas pela autarquia previdenciária (fl. 230), 29 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição.
Ocorre que o autor permaneceu trabalhando na Fazenda Utopia até 01/05/2014, como comprova o extrato do CNIS.
Desta forma, reafirma-se a DER para 28/06/2012, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS para sanar o erro material apontado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018860-51.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006936820148240003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ORLANDO ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jamile Damiana de Paula |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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