Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 50101...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo a autora interposto apelação em face da sentença quanto à modalidade de aposentadoria reconhecida em juízo, nem em face do marco inicial desta, tampouco aviado embargos de declaração em face da decisão que apreciou a apelação do INSS, não havendo a decisão embargada (julgado que apreciou os embargos do INSS), ademais, modificado a condenação imposta anteriormente (julgado que apreciou a apelação do INSS), tem-se que a insurgência veiculada nos presentes embargos configura-se em inovação recursal, quando já verificada a preclusão da oportunidade para tal manifestação, a impedir o conhecimento do recurso no tocante. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5010109-77.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010109-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: VERENICIA APARECIDA DEBARBA BUSS

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de julgado desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.

2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

Destaca-se, nas razões de insurgência da autora, o seguinte trecho:

No caso dos autos, foi prolatado o acordão, cuja decisão acolheu em parte o embargos de declaração interposto pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema n. 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.

Ocorre que, a decisão é omissa, pois, deixou de analisar questões arguidas pela Embargante, constantes na petição contida no Evento n. 126.

Excelências, a tese de que a DER deve ser alterada para o momento do ajuizamento da ação quando implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento posterior ao encerramento do processo administrativo, foi consolidada após o ajuizamento da presente ação, assim, quando do ingresso da ação era mais favorável para Embargante a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), anotado sob o NB 182.039.208-0, de conformidade com o estabelecido pelo art. 29 – C da Lei n. 8.213/1991, desde a DER a ser reafirmada para 20/04/2018.

Contudo, sobreveio o entendimento supramencionado, e este Tribunal reformou a sentença proferida, alterando a reafirmação da DER, de 20/04/2018 (momento que implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição), para 27/12/2019 (data do ajuizamento da presente ação).

Ocorre que, conforme referido na petição constante no Evento n. 126, a Requerente conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial e cumpre a carência exigida na DER originária (07/07/2017), assim, como medida de justiça, deve ser-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com alicerce na concessão do melhor benefício.

O próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício em suas normas administrativas:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Por tudo isso, é evidente que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Sobre o tema, e análise ao Recurso Extraordinário 630.501/RS (com repercussão geral), os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos, o direito ao cálculo de benefício mais vantajoso ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria, senão vejamos:

(...)

Por essas razões, busca-se o pronunciamento de Vossas Excelências haja vista a omissão presente no acordão em relação a análise do melhor benefício e, consequentemente, seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER originária.

É o relatório.

VOTO

A autora alega vício do julgado no tocante à análise do melhor benefício.

A sentença reconheceu o direito da autora à reafirmação da DER, de modo que lhe foi viabilizada a concessão da aposentadoria por pontos desde 20/04/2018 (DER reafirmada).

A autora não apelou, apenas o INSS, sendo sua apelação, inicialmente, parciamente provida (evento 121) apenas no tocante ao marco inicial do benefício, que ficou assentado na data do ajuizamento da ação (27-12-2019).

Após este julgamento, a autora interpôs petição (evento 126), que não foi conhecida como embargos declaratórios, visto que intempestiva, referindo que fazia jus ao benefício desde a DER originária (07-7-2017), que reputa tratar-se do melhor benefício.

Já o INSS, aviou embargos de declaração (evento 124), que foram parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento (evento 133), sendo mantida, como marco inicial do benefício, a data do ajuizamento da ação.

Nos presentes embargos, agora aviados pela autora, ela se reporta à petição do evento 126, reiterando a existência do que considera uma lacuna do julgamentos dos primeiros embargos de declaração, qual seja a não fixação do marco inicial do benefício na data da DER originária (07-7-2017).

Vê-se, pois, que a autora não pugnou, em sede de apelo, pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fixado em 07-7-2017. Ademais, a autora também se resignou no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo requerido o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Aliás, a autora sequer apelou da sentença.

Vê-se, ainda, que a decisão ora embargada (evento 133) em nada modificou o julgado anterior (evento 121) quanto ao marco inicial do benefício, mantendo, no tocante, a decisão apelada em seus exatos termos, ou seja, ambas delimitaram o marco inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.

A insurgência acerca da DIB e da espécie de benefício foi ventilada somente em petição protocolada após o julgamento da apelação, em inovação recursal, e após escoado o prazo de interposição dos embargos de declaração, quando já verificada a preclusão da oportunidade para a apresentação de semelhante pleito.

Consequentemente, no tocante, os embargos não merecem conhecimento.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185758v11 e do código CRC 08ce6201.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:17:11


5010109-77.2021.4.04.9999
40003185758.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010109-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: VERENICIA APARECIDA DEBARBA BUSS

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. concessão da aposentadoria especial desde a der. inovação recursal. não conhecimento da insurgência. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo a autora interposto apelação em face da sentença quanto à modalidade de aposentadoria reconhecida em juízo, nem em face do marco inicial desta, tampouco aviado embargos de declaração em face da decisão que apreciou a apelação do INSS, não havendo a decisão embargada (julgado que apreciou os embargos do INSS), ademais, modificado a condenação imposta anteriormente (julgado que apreciou a apelação do INSS), tem-se que a insurgência veiculada nos presentes embargos configura-se em inovação recursal, quando já verificada a preclusão da oportunidade para tal manifestação, a impedir o conhecimento do recurso no tocante.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185759v4 e do código CRC 2c00f077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:17:11


5010109-77.2021.4.04.9999
40003185759 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5010109-77.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERENICIA APARECIDA DEBARBA BUSS

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora