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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 D...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. 1. Se a parte autora concorda com o pedido formulado pela autarquia previdenciária em sede de apelação, esta merece ser provida. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5069594-47.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069594-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BASILIO MATIAS BORGES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 82, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Hipótese em que foi reconhecida a nulidade da sentença, diante da necessidade de complementação da prova, impondo-se a realização de diligência para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária. Determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.

Em seus embargos de declaração, o autor ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos:

a. CONCEDER AO AUTOR A APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER EM 05.11.2014;

b. Averbar os períodos de atividade especial que não foram objeto de recurso por parte do INSS: 03/12/1998 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 10/05/2004, 01/12/2004 a 29/08/2009, 01/06/2010 a 13/05/2011 e 14/05/2011 até a DER (05/11/2014);

c. Pagar ao autor os atrasados entre a DER e DIP (sugere-se 01.11.2020) corrigidos pelo INPC com juros moratórios de acordo com a poupança, nos termos do Tema 905 do STJ e 810 do STF;

d. O INSS PAGA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA ao Patrono do Embargante/Autor no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a r. sentença;

Sucessivamente, insurgiu-se contra a anulação da sentença com reabertura da instrução, alegando que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 13/06/1986 e de 16/09/1996 a 30/05/1997 é irrelevante para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER, motivo pelo qual concorda com os termos do recurso do INSS. Asseverou, ainda, que não foram devidamente analisadas as provas da especialidade do período de 16/09/1996 a 30/05/1997. (evento 88)

No evento 96 a parte autora novamente peticionou, informando que está desempregado.

Intimado para manifestação sobre os termos da proposta de acordo, o INSS informou que não tem interesse na conciliação (evento 98).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No caso vertente, observo que, em sede de embargos de declaração (opostos em face do acórdão que determinou a anulação da sentença e reabertura da instrução quanto à especialidade do período de 16/09/1996 a 30/05/1997), a parte autora peticionou concordando com os termos da apelação do INSS, no que tange ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 13/06/1986 e de 16/09/1996 a 30/05/1997, aduzido que tais períodos são irrelevantes para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER

Assim sendo, a manifestação deve ser acolhida, restando prejudicada a determinação de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução quanto à prova da especialidade.

Com efeito, a concordância do segurado com os termos do apelo equivale ao provimento do apelo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Se a parte autora concorda com o pedido formulado pela autarquia previdenciária - referente ao termo inicial do benefício por incapacidade e índice de correção monetária - em sede de apelação, esta merece ser provida. (...) (TRF4 5029116-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018).

Portanto, diante do desinteresse do segurado na produção da prova da especialidade (a qual havia sido determinada para evitar a ocorrência de cerceamento de defesa), fica provido o recurso do INSS quanto ao ponto, bem como prejudicada a alegação de omissão na análise da prova da especialidade do período de 16/09/1996 a 30/05/1997, veiculada nos embargos de declaração.

Nesse contexto, ante o provimento do recurso do INSS no tópico atinente à especialidade, resta integrar o acórdão embargado e analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e as demais questões postas no apelo (ofensa ao art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91 e aplicação do disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, a título de correção monetária).

Acerca dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a sentença foi assim proferida (evento 57):

1. Recebo os embargos de declaração da seq. 55, posto que tempestivos, e os acolho para, suprindo a omissão apontada, analisar o pedido de aposentadoria especial requerida na petição inicial com a inclusão dos períodos de trabalho insalubre reconhecidos administrativamente pelo INSS, não computados quando da prolação da sentença.

Na sentença da seq. 50, reconheceu-se a insalubridade dos seguintes períodos: 01.04.1982 a 13.06.1986, 16.09.1996 a 30.05.1997, 03.12.1998 a 31.12.1999, 01.01.2000 a 10.05.2004, 01.12.2004 a 29.08.2009, 01.06.2010 a 13.05.2011 e 14.05.2011 até a DER.

Entretanto, a autarquia ré reconheceu administrativamente como insalubres os períodos de 01.11.1986 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.11.1987, 01.12.1987 a 02.07.1989, 03.07.1989 a 20.08.1996 e 01.06.1997 a 02.12.1988, conforme contagem de tempo elaborada pela ré, juntada na seq. 1.9, períodos esses não considerados na somatória que embasou a sentença.

Ante tal constatação e somando-se os períodos acima descritos, verifica-se que o autor computa a seu favor o total de 30 anos, 10 meses e 03 dias de trabalho exercido de maneira insalubre, conferindo-lhe, o direito à receber a aposentadoria especial, desde a DER, nos termos dos arts. 57 e ss. da lei 8.213/91.

Via de consequência, acolho os embargos, também, para corrigir a somatória dos períodos de trabalho comum, convertendo os períodos insalubres acima citados em comum com a utilização do coeficiente no valor de 1,4 anos para cada 1 ano de trabalho realizado em tais condições, conforme consignado na sentença da seq. 50.

Dessa forma, pelas regras da EC 20/98, o autor soma na DER o total de 43 anos, 02 meses e 05 dias para fins de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, já reconhecida na sentença da seq. 50 2.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para consignar no dispositivo da sentença da seq. 50 a condenação da autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria especial integral, com 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ou a aposentadoria por tempo de contribuição já consignada na sentença com a correção acima citada com relação ao tempo de contribuição (a que for mais benéfica).

Ante o provimento do apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 13/06/1986 e de 16/09/1996 a 30/05/1997, tem-se um decréscimo de 04 anos, 10 meses e 28 dias de tempo especial até a DER. Ainda assim, a parte autora perfaz 25 anos, 11 meses e 05 dias de tempo especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Outrossim, também resta mantido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois com o decréscimo de 01 ano, 11 meses e 17 dias (correspondentes a 40% do período cuja especialidade foi afastada) o autor ainda perfaz 41 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER.

Afastamento do trabalho em atividade especial

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, estabelece que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal havia declarado a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 31.05.2012.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em 27.3.2014 (Tema nº 709), e concluiu o julgamento do RE 791961 em 05.06.2020, fixando as seguintes teses:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Assim, deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.

Quanto aos efeitos da aplicação do Tema 709 no caso concreto, deve ser observado o disposto no item II da tese firmada, que estabeleceu os parâmetros de sua aplicabilidade, a serem observados na implantação do benefício, tanto na via administrativa, quanto em juízo:

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Nos casos em que há antecipação da tutela, no curso do processo, essa decisão judicial não prejudicará o segurado, conforme a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do Tema. Nesse sentido, excerto da fundamentação do voto condutor, do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 791961, paradigma do Tema 709:

De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Destarte, nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, não haverá efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.

Nesse sentido, em situação similar, recente precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 2. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 3. Considerando-se que a decisão proferida em julgamento na segunda instância não está, em regra, sujeita a recurso com efeito suspensivo, ainda que tenha o segurado implementado os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, devido ao seu caráter provisório, mostra-se mais indicada ao caso a concessão da tutela específica do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001177-98.2017.4.04.7135, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20.10.2020)

No mesmo sentido, quanto aos efeitos financeiros desde a DER, como assegurado no referido item II do Tema 709/STF.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS no ponto.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação de opção do autor pelo benefício que considere mais vantajoso.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Homologar a concordância do autor com o recurso do INSS no ponto em que pugna pelo afastamento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 13/06/1986 e de 16/09/1996 a 30/05/1997, restando provido o apelo do INSS neste ponto e prejudicada a anulação da sentença e a reabertura da instrução determinadas no acórdão embargado;

- Não conhecer da remessa oficial, nos termos do acórdão embargado;

- Manter a concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição desde a DER;

- Integrar o acórdão embargado para prover em parte o apelo do INSS a fim de determinar a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral .

- Declarar prejudicados os Embargos de Declaração;

- De ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, após a manifestação de opção do autor pelo benefício que considere mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar a concordância parcial do autor com o recurso do INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial, declarar prejudicados os embargos de declaração do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002263770v13 e do código CRC 74a9d197.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/2/2021, às 14:55:48


5069594-47.2017.4.04.9999
40002263770.V13


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069594-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BASILIO MATIAS BORGES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. concordância do autor com o recurso do inss. homologação. aposentadoria especial e por tempo de contribuição. concessão. tema 709 do stf.

1. Se a parte autora concorda com o pedido formulado pela autarquia previdenciária em sede de apelação, esta merece ser provida.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).

4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a concordância parcial do autor com o recurso do INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial, declarar prejudicados os embargos de declaração do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002263771v3 e do código CRC c32aa08c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/2/2021, às 14:55:48


5069594-47.2017.4.04.9999
40002263771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069594-47.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BASILIO MATIAS BORGES

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 895, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A CONCORDÂNCIA PARCIAL DO AUTOR COM O RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:00.

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