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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal contra ato judicial que declina da competência, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Havendo possibilidade de reexame da decisão judicial, ainda que em momento subsequente e no âmbito dos Juizados Especiais, através do recurso da sentença, não é cabível o uso da ação mandamental. A jurisprudência do STF limita-se a admitir o uso do mandado de segurança nos casos de decisão sobre competência proferida por turma recursal e não por juiz singular. (TRF4 5033796-49.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5033796-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
LECI DA ROSA SAMPAIO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal contra ato judicial que declina da competência, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Havendo possibilidade de reexame da decisão judicial, ainda que em momento subsequente e no âmbito dos Juizados Especiais, através do recurso da sentença, não é cabível o uso da ação mandamental.
A jurisprudência do STF limita-se a admitir o uso do mandado de segurança nos casos de decisão sobre competência proferida por turma recursal e não por juiz singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112906v18 e, se solicitado, do código CRC F0914ED8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:58




AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5033796-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
LECI DA ROSA SAMPAIO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
A impetrante opôs embargos de declaração da decisão que rejeitou liminarmente o presente mandado de segurança.
Com fundamento no art. 1.024, §3º, do CPC, os embargos foram recebidos como agravo interno, tendo sido aberto o prazo previsto no art. 1021, §1º.
Trata-se, assim, de agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança com base no artigo 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.076/2009 e extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de mandado de segurança originário contra decisão, proferida pelo juízo federal substituto da 3ª Vara Federal de Pelotas/RS nos autos da ação ordinária nº. 5007742-90.2016.4.04.7110, que determinou de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, que o processo tramite sob o rito do Juizado Especial Federal, tendo em vista não superar 60 salários mínimos.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, na medida em que o artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e,se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Afirma que na ação ordinária ajuizada em 31/08/2016 requer a concessão de aposentadoria a partir de 10/12/2014 e considerando que a renda mensal inicial será de um salário mínimo a título de parcelas vencidas o valor da causa soma R$ 20.429,00, acrescidas de 12 prestações vincendas (R$ 10.560,00) o valor principal corresponde a R$ 30.989,00. Refere que somado o valor do pedido principal ao pedido de indenização a título de danos morais, que nos termos da jurisprudência do TRF4 deve ser utilizado o valor referente ao total das parcelas vencidas e vincendas, o valora da causa deste pedido atinge R$ 30.989,00.
Entende que somando o valor dos danos materiais ao dano moral, o valor da causa deve ser fixado em R$ 61.978,00 e, em decorrência, supera o limite do Juizado Especial Federal, o que impõe seja ação ordinária processada e julgado pela 3ª Vara Federal de Pelotas.
Requer a concessão de liminar para manter o valor atribuído à causa pelo autor e mantida a competência da 3ª Vara Federal de Pelotas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça. Não há elemento apto a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. A requerente, empregada doméstica, comprovou que sua renda mensal é em torno de um salário mínimo (CTPS-PROCADM3). Considerando que não há indícios de suficiência econômica, deve ser deferido o benefício.na esteira do requerido no procedimento de origem, diante da declaração de pobreza firmada pelo impetrante.
O ato judicial impugnado neste mandado de segurança contém o seguinte teor (evento 13 da ação ordinária):
1. Trata-se de feito em que a parte autora reitera o pedido de concessão de benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER do benefício n. 169.480.446-9, formulado no processo n. 5000463-87.2015.4.04.7110, atribuído ao Juízo Substituto desta 3º Vara Federal, que foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, considerando o acima exposto, determino a redistribuição deste feito por dependência ao processo n. 5000463-87.2015.4.04.7110.
Cumpra-se.
2. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001.
Retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se.
3. Após, cumpram-se as demais determinações do despacho proferido no evento 8 a partir do item 3.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que adequa o valor da causa e declina da competência. O rol é taxativo.
Inobstante o rol do artigo 1.015 não admitir flexibilidade, a impetrante, requereu a reforma da decisão interlocutória objeto deste mandado de segurança via agravo de instrumento distribuído em 11/05/2017 (AI nº 5022730-72.2017.4.04.0000), cuja decisão que não conheceu do recurso, ainda não transitou em julgado.
Ademais, o fato de o CPC não possibilitar, no caso concreto, a recorribilidade imediata, mediante interposição de agravo de instrumento, não afasta o direito de a parte impugnar a decisão que lhe é desfavorável em sede de apelação. Se a questão não for objeto de agravo de instrumento pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na medida em que não será coberta pela preclusão. Isto é o que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso, o ato judicial pode ser impugnado via recurso de apelação e, portanto, o presente mandado de segurança não é o meio processual adequado para impugnar a decisão interlocutória, sequer se pode falar em prejuízo irreparável, já que a decisão poderá ser revertida em momento próprio. Não bastasse isso, a questão está sendo debatida nos autos do agravo de instrumento nº 5022730-72.2017.4.04.0000.
Ressalte-se, não se admite a utilização da ação mandamental como substitutiva de recursos. O mandado de segurança é reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, nos casos de atos teratológicos que possam causa ao jurisdicionado prejuízo irreparável, o que não ocorre no caso em tela. Admitir-se o uso desta via como substitutiva de recurso que o legislador expressamente decidiu que não seria cabível, implicaria negar vigência às normas do novo CPC e, mais que isso, usurpar a competência que, nesta fase processual, o legislador reservou ao primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do artigo o artigo 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.076/2009 e extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 37, §2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sustenta, em resumo, que o agravo interno interposto no agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, bem como havendo declinação da competência não será cabível a apelação, mas recurso inominado e, assim, a decisão objeto do mandado de segurança jamais será analisada pelo TRF4.
Por estas razões entende ser cabível a insurgência via ação mandamental e, em decorrência, deve ser recebida a petição inicial.
A impetrada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A despeito das razões do agravo interno, a decisão que indeferiu a inicial não merece reforma.
No caso, o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, desvirtuando a finalidade da ação mandamental e contrariando a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não é o fato de o TRF4 não ser competente para julgar recurso contra as decisões do Juizado Especial Federal que viabilizaria a impetração de mandado de segurança nesta Corte, mas a total impossibilidade de revisão do ato judicial, o que não ocorre, tanto no procedimento comum, quanto no especial (JEF). A questão poderá ser suscitada por ocasião do recurso ordinário, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, o ato judicial em questão não pode ser impugnado via mandado de segurança.
O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário, capaz de interferir na linha que separa competência absoluta dos Juizados Especiais da Justiça Federal Comum.
Não julgou o pedido, mas anteviu os limites de sua viabilidade, fazendo, com base nisso um controle do valor da causa, de forma a evitar o abuso de direito no processo.
Ressalte-se, não se admite a utilização da ação mandamental como substitutiva de recursos. O mandado de segurança é reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, nos casos de atos teratológicos que possam causar ao jurisdicionado prejuízo irreparável, o que não ocorre no caso em tela. Admitir-se o uso desta via como substitutiva de recurso que o legislador expressamente decidiu que não seria cabível, implicaria negar vigência às normas do novo CPC e, mais que isso, usurpar a competência que, nesta fase processual, o legislador reservou ao primeiro grau de jurisdição.
Não desconheço que, em se tratando de ato judicial que declina da competência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de admitir a interposição de mandado segurança:
Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.- Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados. Recurso conhecido e provido. (RMS 17524 / BA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0218891-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 02/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 11/09/2006 p. 211)
Todavia, o julgado em referência, que deu origem à jurisprudência do STJ sobre o tema, originou-se de situação de fato diversa da que aqui se verifica. Julgava-se, naquele processo, a admissibilidade de mandado de segurança contra ato de turma recursal de juizado. Aqui, diferentemente, a impetração dirigiu-se a ato de juiz singular.
Naquele feito, a inexistência de outra possibilidade, nas vias ordinárias, de revisão da decisão, foi o fundamento determinante da admissibilidade da ação mandamental como substitutiva. Neste, como já assentado, a questão não resta preclusa. Em sendo incabível recurso da decisão interlocutória que declina da competência, a questão poderá ser suscitada em sede de recurso da sentença.
Neste sentido o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 27609/MG (2008/0164520-7), da relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ SINGULAR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
1.No julgamento do RMS 17.524-BA, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Corte Especial decidiu pela competência de Tribunal de Justiça para o processamento de mandado de segurança impetrado contra decisão de turma recursal de Juizado Especial Estadual que não reconheceu a competência da justiça comum. No caso concreto, entretanto, a impetração foi contra decisão de juiz singular. Aplicar o precedente da Corte Especial também a esta hipótese seria transformar em ordinário um mecanismo que foi admitido para situações absolutamente extraordinárias. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 27609; PRIMEIRA TURMA; Relator Ministro Teori Albino Zavaski; Dje 19/03/2009)
Transcrevo parte do voto unânime:
(...)
O mandado de segurança que lhe deu origem foi impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, e não contra decisão de juiz singular. Foi justamente porque estavam esgotadas todas as vias ordinárias no âmbito do Juizado Especial que se abriu a excepcional via do mandado de segurança. Não fosse assim, estar-se-ia permitindo que qualquer decisão de juiz singular, sobre competência, fosse atacada diretamente por mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça. Isso importaria transformar o mandado de segurança em via recursal. Seria transformar em ordinário um mecanismos que a Corte Especial admitiu para situações absolutamente extraordinárias. No caso, convém ressaltar, a impetração foi contra ato de juiz singular do Juizado.
2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112905v12 e, se solicitado, do código CRC E49B4681.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/08/2017 16:22




AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5033796-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
LECI DA ROSA SAMPAIO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO DIVERGENTE
Pedi vista para melhor análise acerca do cabimento do mandado de segurança na hipótese em apreço.
Trata-se de mandado de segurança em face da decisão interlocutória que, após retificar de ofício o valor da causa na parcela atinente ao dano moral, declinou da competência para o Juizado Especial Federal. O impetrante alega que a decisão violou o seu direito líquido e certo de ter o caso julgado mediante procedimento comum e perante a Vara Federal da localidade.
Em decisão monocrática, a petição inicial foi liminarmente indeferida. Aduziu-se que a ordem jurídica, nessa hipótese, não autoriza a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno.
O agravante sustenta, em síntese, que é cabível o mandado de segurança. Verifico que esta 6ª Turma entendeu que não seria cabível agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, após retificar de ofício o valor da causa na parcela atinente ao dano moral, declina da competência para o Juizado Especial Federal.
A Relatora, por sua vez, manteve a posição pelo não cabimento do mandado de segurança no caso dos autos.
Pois bem, esse é o breve contexto dos autos.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015, CPC/15). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa. A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09) diante de não admissão do recurso que entendo cabível como ocorreu na espécia.
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial, como no caso concreto em que o juiz \avaliando o mérito do pedido o entendeu incabível nas proporções em que formulado o pedido). É a hipótese dos autos, conforme já bem levantado pela Relatora no seu voto condutor. Assim, em linha de princípio, estaria inclinado a acompanhar a solução dada ao caso, pelo não cabimento do mandado de segurança.
Ocorre que o caso dos autos ostenta uma relevante particularidade: verifica-se que em situação anterior absolutamente idêntica, essa mesma 6ª Turma, em votação unânime, considerou inadmissível agravo de instrumento para desafiar decisão interlocutória que, ao retificar de ofício o valor da causa, declinara a competência para o Juizado Especial (Agravo de Instrumento n.º 5051835-31.2016.404.0000, 6ª Turma, juntado aos autos em 16/01/2017).
Em outras oportunidades em julgamentos semelhantes a depender da composição da Turma, já prevaleceu o entendimento do cabimento do agravo de instrumento. Essa natural oscilação jurisprudencial decorrente do surgimento de um novo diploma legal, que inclusive promove dúvida razóavel acerca de quais os remédios jurídicos cabíveis, não pode representar óbice à apreciação de possível ameaça de lesão a direito.
De fato, no momento em que a ordem jurídica impõe aos tribunais o dever de manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC/15), os litigantes passam a contar com a legítima expectativa de que haverá um tratamento isonômico a situações idênticas. Eventual ruptura implica, a um só tempo, violação à igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e à boa-fé processual (art. 5º, CPC/15). É forçoso reconhecer, nesse panorama, que ao tempo da impetração do mandado de segurança havia legítima confiança de que não era cabível o agravo de instrumento. De fato, sob a ótica jurisprudencial, esperava-se que a decisão desafiada não comportava recurso com efeito suspensivo imediato, afastando o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/09.
Assim, diante da peculiaridade do caso concreto, e com arrimo nas normas acima citadas, entendo que o mandado de segurança deve ser admitido.
Superada a questão prévia, o término antecipado do processo no que tange à questão do montante da indenização por dano moral, reduzindo antecipadamente o valor de eventual indenização, seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, afrontando o seu direito líquido e certo à apreciação integral da demanda.
Ante o exposto, com vênia à postura da Relatora, voto por dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não admitiu o mandado de segurança e conceder a segurança para cassar a decisão interlocutória desafiada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Federal competente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Data e Hora: 30/08/2017 15:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5033796-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50077429020164047110
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
IMPETRANTE
:
LECI DA ROSA SAMPAIO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHOU A RELATORA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Comentário em 21/08/2017 13:31:04 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Nego provimento com fundamento diverso: é que no caso caberia correição parcial, nos termos do Regimento Interno do Tribunal
Divergência em 29/08/2017 15:27:30 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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