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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. TRF4. 502244...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. 1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009. 2. Determinação de que o INSS seja intimado para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício deferido. (TRF4, AC 5022447-80.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022447-80.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANILDO CRAIR PADILHA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.

1. Em se tratando de mandado de segurança, o regramento acerca dos efeitos da apelação é aquele disposto no § 3º do art. 14 da Lei n. 10.016/2009, razão pela qual inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, não foi apresentado pelo INSS qualquer argumento que justificasse a aplicação de entendimento diverso.

2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.

3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

6. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.

7. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.

8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do vigilante (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000).

9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. As parcelas vencidas são devidas, contudo, apenas desde a data da impetração do writ, em 25-10-2017, considerando a impossibilidade de outorga de efeitos pretéritos à sentença proferida em mandado de segurança (Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal).

Pretende o embargante a suspensão do presente feito até o julgamento dos declaratórios opostos no RE n. 870.947, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, ou, alternativamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária até a apreciação da matéria pelo Pretório Excelso.

O embargado, intimado para a apresentação de contrarrazões, manifestou-se no Evento 26, postulando a intimação do INSS para comprovar o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício deferido.

É o relatório.

VOTO

Em relação aos índices dos consectários da condenação, penso que não se trata de hipótese de sobrestamento processual, pois ausente tal deliberação por parte tanto do STF no Tema n. 810 quanto do STJ no Tema n. 905. Todavia, devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, os embargos declaratórios, em vista da indefinição da questão no âmbito dos Tribunais Superiores. Isto porque, dado o caráter acessório de que se reveste a matéria, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O artigo 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE n. 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp n. 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei n. 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

De outro norte, requer a parte autora a intimação do INSS para comprovar o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício deferido.

A propósito do tema, verifica-se que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) manteve a regra contida no artigo 12 da Lei n. 1533/51, assim dispondo:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º a 2º (omissis)

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.(grifei)

No mesmo sentido a jurisprudência sufragada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI 1.533/51. SÚMULA 626/STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64.

1. A decisão concessiva do mandado de segurança, não obstante sujeita ao duplo grau de jurisdição, comporta execução provisória, ex vi do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, com a redação dada pela Lei 6.071/74.

2. (omissis). 3. (omissis). 4. (omissis). 5. (omissis). 6. (omissis).

(RMS 20.986/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009)

Na hipótese dos autos, a sentença foi substituída pelo acórdão proferido por esta Turma. E, não se amoldando a hipótese à exceção da regra, referentemente aos casos em que vedada a concessão de medida liminar, entendo que procede o pedido de imediato cumprimento do acórdão, a teor do disposto no artigo 14 da Lei n. 12.016/09.

Assim sendo, defiro o pedido formulado no Evento 26 para que seja intimado o INSS para cumprimento imediato do acórdão proferido por esta Corte, com a implantação imediata do benefício.

Diante disso, deve o INSS ser intimado para cumprimento, no prazo de 10 dias, do acórdão desta Corte (Evento 10).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração a fim de, deferindo a pretensão alternativa, conceder-lhes efeitos infringentes para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, devendo o INSS ser intimado para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício deferido.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001117099v2 e do código CRC cd78df6d.Informações adicionais da assinatura:
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5022447-80.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022447-80.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANILDO CRAIR PADILHA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.

1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.

2. Determinação de que o INSS seja intimado para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de, deferindo a pretensão alternativa, conceder-lhes efeitos infringentes para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, devendo o INSS ser intimado para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício deferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001117100v2 e do código CRC ffe95033.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:11

5022447-80.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação Cível Nº 5022447-80.2017.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANILDO CRAIR PADILHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 176, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE, DEFERINDO A PRETENSÃO ALTERNATIVA, CONCEDER-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI N. 11.960/2009, COM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO A ESTE VALOR INCONTROVERSO, DEVENDO O INSS SER INTIMADO PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:26.

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