EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038872-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | MARLENE DA ROSA DE BARROS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ANALISE DA PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DOS FATORES DE INDOLES PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão baseou-se na prova dos autos, em cotejo com a faixa etária que se encontra a parte autora.
2. Depreende-se dos fundamentos do Julgado que a incapacidade temporária da parte autora é produto da moléstia que impõe o afastamento das atividades laborativas, conjugando-se com a idade pouco acentuada, a evidenciar que não se deve alijar totalmente o segurado da vida produtiva. Ademais, o convencimento quanto a prova produzida nos autos não é vinculada unicamente aos resultados da avaliação pericial, podendo ser realizada com fulcro em fatores pessoais da parte autora, como a idade do proponente, que deixa antever a possibilita de recuperação ao trabalho das pessoas que não atingiram idade avançada.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza contradição, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029905v4 e, se solicitado, do código CRC 74EA9C71. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038872-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | MARLENE DA ROSA DE BARROS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que houve CONTRADIÇÃO ao dar provimento ao recurso do INSS, para considerar a incapacidade da Embargante como temporária. Que o laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juiz e que corroborado com os demais documentos médicos juntados aos autos, os quais atestam que a incapacidade é permanente, são aptos a convencer este julgador de que a Embargante deve ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue contradição, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurado (a) e o período de carência.
Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante, submetida a exame pericial em 11/07/2013 (evento 1, OUT7, fl.7).
De acordo com laudo pericial (evento 1, OUT7, fls. 16/18) realizado por Perito do Juízo, foi constatado que a parte autora é portadora de 'síndrome do manguito rotador (CID 10 M 75.1), bursite nos ombros direito e esquerdo com quadro atual álgico (CID 10 M 75.5) e depressão maior (CID 10 F 32.9), atualmente controlada. Possui, ainda, dores na coluna vertebral e nas mãos. Disse que tais patologias e as dores são secundárias do trabalho manual que realiza como agricultora e a história natural dessas patologias, quando cronifica, evolui de forma a não adquirir mais a cura (voltar a trabalhar sem dor).
Em face da dor persistente, o expert entendeu que a parte autora possui incapacidade laborativa parcial para a sua atividade habitual, o que lhe permite, apenas, a realização de serviços leves, sem força física. Não foi categórico acerca da temporariedade ou permanência da incapacidade.
Verificou também que a autora apresenta quadro de depressão multifatorial que limita suas atividades diárias (apatia, sonolência e perda de energia), gerando uma incapacidade, ao menos, temporária.
Entende que a autora dificilmente poderá exercer profissão diversa, pois sempre foi agricultora, com risco de agravamento das enfermidades se retornar ao trabalho, restando incapaz temporariamente para o trabalho há cerca de 3 anos, aproximadamente.
Com efeito, tenho que resta comprovada a incapacidade temporária da parte autora.
(...)
Considerando que a data de início da incapacidade, segundo o Perito, é 3 anos antes da data da perícia (ocorrida em 11/07/2013), a DII resta fixada em 11/07/2010, ou seja, cerca de 6 meses após a cessação do auxílio-doença percebido pela parte autora como segurada especial. Assim resta desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dessa forma, concluo que, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir a inatividade remunerada, benefício de auxílio-doença, conforme entendimento do nosso E. Tribunal Regional Federal '[...] Comprovado que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para o labor, e considerando que, quando do início da incapacidade, gozava ele da condição de segurado do RGPS, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. [...]' (TRF4, APELREEX 0018694-87.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015)
Da detida análise do laudo pericial, conclui-se que a autora encontrava-se incapacitada de forma temporária para o exercício de atividade laborativa que lhe provenha o sustento. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades laborativas, passível de reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, em seu favor.(TRF-4 - AC: 240202820134049999 PR 0024020-28.2013.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 18/03/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/03/2014)
Assim, tem direito a receber auxílio doença ora concedido desde 20/09/2011, que corresponde à DER, sem data definida para cessação do benefício, com uma Renda Mensal Inicial correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 39, I da Lei nº 8.213/91. Deverá retroagir até aquela data, pois a fixação de outro termo inicial viria de encontro com a prova dos autos, sem recompor o estado incapacitante quando estava em desamparo do RGPS.
Não é o caso de conceder-se o benefício de aposentadoria por invalidez, pois o Perito não foi categórico acerca da duração da incapacidade, bem como considerando a idade da autora (46 anos) e a alternância de períodos de incapacidade com períodos de melhora do quadro clínico, pelo que merecem parcial provimento, no ponto, o apelo do INSS e a Remessa Oficial.
Deverão ser deduzidos dos valores atrasados os já recebidos pela autora a título de benefício por incapacidade no período, por outros eventuais procedimentos administrativos e/ou judiciais."
Depreende-se dos fundamentos do Julgado que a incapacidade temporária da parte autora é produto da moléstia que impõe o afastamento das atividades laborativas conjugado com a idade pouco acentuada, a evidenciar que não se deve alijar totalmente o segurado da vida produtiva, havendo possibilidade de retorno. Ademais, o convencimento quanto a prova produzida nos autos não é vinculada unicamente a prova pericial, podendo ser realizada com outros fatores pessoais da parte autora, como a idade do proponente que possibilita a recuperação ao trabalho das pessoas que não atingiram idade avançada.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038872-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021230820118160149
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | MARLENE DA ROSA DE BARROS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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