| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018009-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | NORMINDA SODER STENFFENS |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105016v6 e, se solicitado, do código CRC 43914008. | |
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| Data e Hora: | 13/04/2016 16:04 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018009-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar contradição no acórdão recorrido, o qual nada refere sobre a questão relativa à carência no período imediatamente anterior ao DER, para os fins previstos no art. 143 da Lei 8.2123/1991. No mesmo sentido, discorre sobre a inexistência de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural exercido no período legalmente exigido.
Sustentou que o acórdão incorreu em contradição, pois reconheceu como início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como a exigência de que tais provas sejam contemporâneas ao período de carência nos termos do artigo 143, da mesma Lei 8.213/91, considerou que a exigência fora satisfeita pela parte autora com a juntada de documentos que se verificou serem extemporâneos.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
(...)Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cópia da CTPS na qual há registros de vínculos de emprego na condição de safrista (fl. 13) b) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Município de Arroio do Tigre/RS, em nome do genitor da autora, datada de 06.06.1967 (fl. 24); c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Pedido de Inscrição de Produtor (agricultura - fumo), em nome do genitor da autora, datado de 07.02.1969 (fl. 29); d) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 12.01.1972, 19/12/1973, 13/02/1974, 19/02/1975, 16/01/1978, 31/01/1979, 20/10/1973, 01/10/1975, 17/05/1978 (fls. 32/50); e) Certidão de óbito, ocorrido em 09/12/1991, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 51); f) Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre no sentido de o genitor da autora estava inscrito como produtor rural desde a data de 07/02/1969 (fl. 54); g) Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre no sentido de que a autora concluiu a 4ª série do Ensino Fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Jacob Rech Segundo, localizada na Linha Rocinha, Arroio do Tigre/RS, no período de 1969 a 1974 (fl. 55).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. As testemunhas Dario Bernardy, Armindo Unfer e Hilberto Wagner afirmaram conhecer a autora desde longa data e que a mesma trabalhou juntamente com seu pai na lavoura e na Comacel como safrista. Informaram que quando terminava a safra do fumo ela voltava a trabalhar com o pai na lavoura, tendo trabalhado nessas condições até aproximadamente os 35 anos de idade.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1972 a 31/12/1972, 01/11/1982 a 30/03/1984 e de 01/11/1989 a 30/03/1993.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 30/03/1993, impossível seu reconhecimento.
Portanto, o tempo de labor rural resulta no acréscimo de 04 anos, 05 meses e 02 dia, merecendo reparos o decisum no ponto.(...)
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração, pois restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018009-46.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022635120138210143
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NORMINDA SODER STENFFENS |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258526v1 e, se solicitado, do código CRC AC53D174. | |
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