| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-36.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | LUCIA MARLICE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120168v6 e, se solicitado, do código CRC D1AD48A8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-36.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | LUCIA MARLICE RODRIGUES DA SILVA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUCIA MARLICE RODRIGUES DA SILVA, objetivando sanar contradição no acórdão recorrido.
Sustentou que o acórdão incorreu em contradição, pois se todo tempo rural até 31/10/1994 é reconhecido judicialmente, desde que condicionada a respectiva indenização, logo, se este período for todo indenizado, terá a parte autora o direito à concessão do benefício desde a DER (12/07/2010), pois somará 30 anos, 04 meses e 03 dias. A fim de que, o requerido seja condenado a implantar o benefício previdenciário, caso a parte autora proceder na indenização do tempo rural no período de 01/11/1991 a 31/10/1994.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
(...) Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 01/06/1992 a 31/10/1994.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, datada de 19/10/1996 (fl. 16); b) Cópia do Histórico Escolar da autora referente aos anos de 1975/1979 (fl. 34); c) Certidão de óbito, ocorrido em 07/09/2007, na qual o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 35); d) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Cristo, em nome do genitor da autora, sem data legível (fl. 36); e) Certificado de Cadastro junto ao INCRA, em nome do genitor da autora, exercício ano de 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 (fls. 37/42); f)Guias de imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome do genitor da autora, exercício 1991, 1992, 1993, 1994, (fls. 43/44); g) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor da autora, em: 27/04/1979, 30/05/1980, 13/05/1981, 17/06/1982, 25/08/1983, 21/03/1985, 17/04/1986, 15/04/1987, 24/05/1988, 17/05/1989, 05/11/1990, 28/05/1991, 08/05/1992, 03/05/1993, 22/07/1994, 17/03/1995 (fls. 45/77); h) Informação obtida por meio do sistema INFBEN no sentido de que o genitor da autora foi titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na condição de segurado especial, com DIB em 01/06/1992.
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do período postulado.
Em sede de Justificação Administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 86/88):
Addeum Perius afirmou: "que a T foi morar na Linha Bonfim, interior de Santo Cristo, em 1968, quando tinha 18 anos de idade; a J nasceu e se criou nesta localidade mas esta ainda não era nascida nesta época; moravam cerca de 2.5 a 3 km longe um do outro; a família da J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, uns 25 ha; eram entre 8. o pai. a mãe e 6 filhos, todos trabalhavam na agricultura; o pai se chamava Aloysio e a mãe se chama Clarina; a .1 estudou na escola da localidade vizinha de Laranjeira Leste, cerca de 1 km longe de casa. até a 5a série; foi sua única escola; já com 12 anos de idade a .! ajudava a família na agricultura, pois já não estudava mais; a J capinava, ajudava no plantio e na colheita ...; plantavam milho. soja. feijão, aipim, batata doce ...; tinham junta de bois. vacas, terneiros. galinhas, porcos; vendiam soja; não tinham maquinados para o serviço na roça. todo serviço era feito manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça. era sempre somente a família da J que trabalhava nas terras, faziam o que podiam; ninguém da família da J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; os pais da J aposentaram-se como agricultores, por idade; a J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos até 1994; começou então a trabalhar como doméstica numa casa de família em Santo Cristo; ainda era solteira: não voltou mais para a agricultura; a T deixou a localidade cm julho de 1991, antes da J; a T costumava visitar seus pais anualmente, ocasiões em que mantinha contato."
Helena Petronila Angst afirmou: "que a J nasceu e se criou na Linha Bonfim, localidades do interior de Santo Cristo que fazem divisa entre si; moravam cerca de 2 km longe uma da outra: a I tem uns 4 anos a mais que a J; a família da J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, de 25 a 26 ha; eram entre 8. o pai. a mãe e 6 filhos, todos trabalhavam na agricultura; o pai se chamava Aloysio e da mãe não lembra o nome; a J estudou na escola da localidade vizinha de Laranjeira Leste, uns 2,5 km longe de casa. ate a 5ª série: foi sua única escola: já com 8 a 10 anos de idade a J ajudava a família na agricultura, no período em que não estava na escola; a .1 fazia pasto, capinava, ajudava no plantio e na colheita, tirava leiteplantavam milho, soja. batata, aipim, pastagens, amendoim, pipoca ...; tinham galinhas, bois. vacas, porcos: vendiam porcos, leite, as sobras de milho: não tinham maquinários para o serviço na roça. todo serviço era feito manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça, era sempre somente a família da J que trabalhava nas terras; ninguém da família da J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura: os pais da .1 aposentaram-se como agricultores, por idade; a J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos até por volta de 1994; a partir de então foi trabalhar em Santo Cristo, numa casa de família: ainda era solteira: não voltou mais para a agricultura: a 1 deixou a localidade em julho de 1994. mais ou menos na mesma época que a .1. "
Por último, a testemunha Hélio Berres afirmou: "que a T nasceu e se criou na Linha Laranjeira e a .1 nasceu e se criou na Linha Bonfim, localidades do interior de Santo Cristo que fazem divisa entre si; eram os Io vizinhos, moravam cerca de 500 m longe um do outro; a T tem 14 anos a mais que a .1; a família da .1 trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, em tomo de 25 ha: eram entre 8. o pai. a mãe e 6 filhos, todos trabalhavam na agricultura: o pai se chamava Aloysio e a mãe se chama Clarina: a J estudou na escola da localidade da T. cerca de 1.5 km longe de casa. ate a 5;| série; foi sua única escola; já com 10 anos de idade a J ajudava a família na agricultura, no período em que não estava na escola: a .1 capinava, ajudava no plantio e na colheita, tirava leite ...; plantavam milho, soja. feijão, aipim, arroz ...: tinham bois, vacas, terneiros. galinhas, porcos: vendiam leite, porcos, soja. milho: não tinham maquinários para o serviço na roça, todo serviço era feito manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça. era sempre somente a família da .1 que trabalhava nas terras; não cultivavam toda área. parte das terras era ocupado por potreiro e tinha muita laje; ninguém da família da J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; os pais da .1 aposentaram-se como agricultores, por idade; a J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos até por volta dos 26 anos de idade; começou então a trabalhar como doméstica numa casa de família em Santa Rosa; ainda era solteira; não voltou mais para a agricultura: a T deixou a localidade em fins de 1994. mais ou menos na mesma época que a .1."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/06/1992 a 31/10/1994, merecendo reparos o decisum no ponto.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/06/1992 a 31/10/1994, impossível o seu cômputo.
Assim, se pretender a demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria perante o RGPS deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Em razões de apelação, aduz o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial, no período postulado, em razão de seu genitor ser titular de fonte de renda diversa da agricultura, no caso, aposentadoria rural por idade.
De fato, o genitor da autora passou a ser titular de benefício de aposentadoria rural por idade, a partir de 01/06/1992, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, considerando a quantidade ínfima de renda mensalmente auferida pelo genitor da autora em decorrência do benefício, cujo valor, em 09/2007, importava em R$380,00 (trezentos e oitenta reais), o qual considero insuficiente ao sustento da família, bem como, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte da autora, até julho de 1994, como afirmado pelas testemunhas, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurado especial no período.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 16 anos, 02 meses e 09 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 17 anos, 01 mês e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 12/07/2010 (DER), a parte autora possuía 27 anos, 04 meses e 03 dias, não possuía o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer o labor rural exercido no período de 01/06/1992 a 31/10/1994, condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado (...).
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração, pois restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-36.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013023320118210159
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUCIA MARLICE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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