D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005375-81.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LARI JOSE CALIARI |
ADVOGADO | : | Juliana Favero Bazzan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DETERMINADA A SUPRESSÃO DE EXCERTO NO JULGADO QUE TRATA DE APOSENTADORIA DIVERSA DAQUELA CONCEDIDA A PARTE AUTORA.
Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada pelo embargante, no tocante ao tipo de aposentadoria concedida, determinando-se a supressão no julgado do excerto que trata da não aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/9, referente a aposentadoria diversa daquela concedida à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, devendo ser suprimido do julgado o excerto que trata da não aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7945644v10 e, se solicitado, do código CRC 3577BFF9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005375-81.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LARI JOSE CALIARI |
ADVOGADO | : | Juliana Favero Bazzan |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar contradição no acórdão recorrido, o qual, em que pese não tenha concedido o benefício da aposentadoria especial à parte autora, mas aposentadoria por tempo de contribuição integral, ainda assim determinou que não fosse aplicado o disposto no artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91.
Busca a reforma do decisum e o prequestionamento da matéria apontada na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Com razão a autarquia quanto ao ponto.
Isso porque foi reconhecida no julgado a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 01/05/1985 a 01/09/1989, 01/12/1989 a 13/09/1991, 01/02/1994 a 25/02/1997 e de 01/08/1997 a 06/05/1998, tendo sido acolhido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER, em 12/01/2011, mediante a soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS e do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, o qual foi convertido para comum - 03 anos, 11 meses e 23 dias.
Logo, resta desassociada do contexto a observação feita no acórdão acerca da proibição da aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que trata do afastamento do segurado da atividade insalubre a partir da concessão da aposentadoria especial, o que não é o caso dos autos.
Assim, tenho que os embargos declaratórios do INSS merecem acolhida para sanar a contradição apontada, vez que o tipo de aposentadoria concedido no acórdão foi por tempo de contribuição integral e não aposentadoria especial, devendo ser suprimido do julgado o excerto que trata da não aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, pois desassociado do caso concreto.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, devendo ser suprimido do julgado o excerto que trata da não aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005375-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040233520118210101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARI JOSE CALIARI |
ADVOGADO | : | Juliana Favero Bazzan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, DEVENDO SER SUPRIMIDO DO JULGADO O EXCERTO QUE TRATA DA NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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