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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSAO. INOCORRENCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CP...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSAO. INOCORRENCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada a existência de contradição no voto, deve a mesma ser corrigida. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5003719-72.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. RETORNO DOS AUTOS DA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIS EM PARTE DO LABOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO.

1. Devidamente cumprida a diligência para fins de comprovação da entrega e eficácia dos EPIS em relação aos agentes químicos.

2. Constatada a exposição a agentes químicos de modo habitual e permanente, sem a comprovação do uso e entrega do EPI em parte do período, cabível o reconhecimento da especialidade.

3. Ante o não cumprimento dos requisitos à concessão do benefício, é de ser determinada a averbação do labor para fins de futura concessão de aposentadoria.

Em seus embargos, o autor requer seja sanada a omissão no tocante à ausência de informações acerca da validade dos equipamentos de proteção e da fiscalização dos mesmos, bem como acerca do formulário PPP, que comprova as condições de trabalho até 2015 (evento 25).

O INSS, por sua vez, sustenta a ocorrência de contradição no julgado, destacando que ainda que tenha sido determinada a averbação do labor para fins de futura concessão de benefício, nos fundamentos constou equivocadamente que o benefício deveria ser implantado no prazo de 45 dias. Requer seja sanada a apontada contradição (evento 27).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030266v3 e do código CRC a03693eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:13:34


5003719-72.2014.4.04.7013
40002030266 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - CONTRADIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

De fato, incorreu em contradição o acórdão embargado ao determinar a averbação do labor reconhecido para fins de futura concessão de benefício, ante o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, e ao mesmo tempo determinou a implantação do benefício.

Com efeito, ainda que tal equivoco não tenha sido constatado na conclusão, dispositivo e acórdão, entendo que deve ser extirpado do voto o tópico relativo à "TUTELA ESPEFÍCIA".

Desse modo, estou por acolher os embargos de declaração do INSS para sanar a contradição apontada, devendo ser excluído da fundamentação do voto embargado o item relativo à tutela específica.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Verifica-se do voto embargado que a questão relativa ao uso eficaz dos EPI's foi devidamente apreciada, não havendo falar em omissão no ponto.

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) embargos de declaração do INSS providos para sanar a contradição apontada;

b) embargos de declaração do autor improvidos, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030267v4 e do código CRC 8acf17d7.Informações adicionais da assinatura:
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5003719-72.2014.4.04.7013
40002030267 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. embargos de declaração do autor. omissao. inocorrencia. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada a existência de contradição no voto, deve a mesma ser corrigida.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030268v4 e do código CRC d795cc06.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2020, às 4:13:34


5003719-72.2014.4.04.7013
40002030268 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:08.

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