EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002355-30.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDSON NAZARENO ZECHINI BUENO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se no acórdão embargado fundamentações aparentemente dissonantes, relacionadas à mesma matéria, deduzidas no respectivo voto e na ementa, torna-se necessário o esclarecimento, a fim de sanar apontada contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios a fim de sanar a apontada contradição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183552v5 e, se solicitado, do código CRC 92899F6D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002355-30.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDSON NAZARENO ZECHINI BUENO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. Comprovado o exercício de atividade especial, o segurado faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002355-30.2012.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2013)
Os declaratórios visam suprir eventuais omissões e contradições no julgado no tocante ao reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/74 a 30/06/81 quanto à necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, bem como no que diz à necessidade de laudo técnico a amparar a especialidade por exposição ao ruído. Entende não ter se configurado o tempo especial postulado, vez que se cuidava, no caso dos autos, de exposição a agentes insalutíferos de forma intermitente e ocasional. Quanto ao ruído, registra ser contraditório o ato judicial embargado, e defende a imprescindibilidade de laudo técnico para comprovação da respectiva especialidade, que no casão foi baseada apenas em presunções. Pugna pelo prequestionamento da matéria.
Por ocasião do exame preliminar do Recurso Especial nº 1.509.066/RS, interposto pelo INSS, foi proferida decisão singular no sentido de reconhecer a apontada contradição, sendo, por conseguinte, determinado o retorno dos autos a este e. Tribunal para integrar o decisum objurdado.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A fim de delimitar a controvérsia a ser examinada no presente recurso, insta consignar que a mencionada decisão do STJ proferida no REsp interposto pelo ente previdenciário examinou apenas o tema relativo à necessidade de laudo pericial para a configuração da especialidade atinente à exposição ao agente nocivo ruído. Na ocasião restou constatada a existência de contradição no acórdão embargado, vez que teriam sido exaradas fundamentações dissonantes no voto e na ementa quanto ao tema.
Examinando a questão, no entanto, convém tecer algumas considerações quanto à matéria.
Denota-se que a fundamentação constante no item 1. da ementa (evento 15) destaca que o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ocorre até 28/04/95, não sendo possível após tal período sem a devida comprovação documental, sendo que, por qualquer meio de prova, até 05/03/97 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. A expressão destacada na ementa sob parênteses: "(exceto para ruído)" referente apenas ao período anterior a 29/04/95, por si só não indica a imprescindibilidade da apresentação de laudo pericial para a constatação da nocividade decorrente do ruído, como concluído pela autarquia previdenciária para ancorar a alegação de contradição. Apenas evidencia que naquele período (anterior a 29/04/95) o reconhecimento da especialidade relacionada à categoria profissional ocorria automaticamente por enquadramento. Dessa forma, conclui-se que a citada expressão em relevo encontra-se fora do contexto, já que o item 1 da ementa relaciona-se ao reconhecimento da especialidade em decorrência de categoria profissional. Foi equivocadamente destacada uma observação de que, em relação ao ruído, a especialidade não ocorreria automaticamente (com base nos anexos dos decretos considerados para fins de avaliação de enquadramento em categoria profissional). O que não se aplicaria ao caso.
Com a devida vênia, portanto, não ficou consignado na ementa que não se dispensaria o laudo técnico em caso de o agente nocivo ser o ruído. Até mesmo porque a constatação da especialidade no período anterior à 28/0495, como dito, era por presunção, em consideração à categoria profissional de cada postulante.
No entanto, atendendo à decisão proferida no STJ (evento 73), por ocasião do exame do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de evitar constatações quanto à contradição relacionada à questão, devem ser acolhidos os declaratórios para esclarecer a apontada contradição, determinando-se seja desconsiderada da ementa a expressão "exceto para ruído", constante no item 1. (evento 15 - ACOR2)
Nesse contexto, resta mantida, quanto ao reconhecimento da especialidade em relação ao ruído, a fundamentação constante no corpo do acórdão (voto) no sentido que:
(...) o perfil profissiográfico previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e laudo técnico, unindo-os em um único documento. (...) se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente insalutífero (devidamente quantificado no caso de ruído), a existência de laudo técnico para sua apuração e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (evento 15 - REL/VOTO1)
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os declaratórios a fim de sanar a apontada contradição, nos termos da respectiva fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002355-30.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50023553020124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDSON NAZARENO ZECHINI BUENO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS DECLARATÓRIOS A FIM DE SANAR A APONTADA CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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