D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007313-48.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | VERONICA BAADER PASTA |
ADVOGADO | : | Tatiana dos Santos Russi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586054v3 e, se solicitado, do código CRC 23E558D4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007313-48.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | VERONICA BAADER PASTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
- Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
- Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
- Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
- O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
- A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, alega a autarquia previdenciária que o acórdão houve por conceder aposentadoria por idade rural, apesar de o autor ter exercido atividade urbana no período de carência, negando eficácia à literalidade legal. Acrescenta, ainda, o INSS que o acórdão afastou a aplicação dos consectários legais previstos no art. 5º da Lei. 11.960/09, com fundamento no julgado do STF na ADin 4.357/DF, sem referir que o tal julgamento sequer foi publicado. Os declaratórios objetivam, por fim, suprir tais omissões existentes no julgado, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais atinentes à matéria, contidas nos seguintes dispositivos legais: art. 11, VII e §§ 1º e 9º da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Alude o embargante que o acórdão recorrido é contraditório, porquanto reconhece o exercício de atividade rural e o consequente direito à concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, com fundamento no art. 143 da Lei 8.213/91, a despeito de ter ela exercido atividade urbana por longo tempo dentro do período de carência.
Descabida tal pretensão, uma vez que a via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna num ou mais tópicos abordados, jamais entre o acórdão e a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte. Exemplifica o seguinte julgado:
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte."
(STJ - 4ª Turma. RESP 218.528-SP-SDcl, Relator Min. Cesar Rocha. DJU nº 22/04/2002)
Ademais, não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca das matérias, com base no entendimento adotado à época, verbis (fls. 152 e ss):
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 30/03/1953 (fl. 12), implementou o requisito etário em 30/03/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 04/07/2008 (fl. 15). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (30/09/1994 - 30/03/2008) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (04/01/1995 - 04/07/2008); ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Declaração de exercício de atividade rural, em que consta a autora como trabalhadora rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luiz Alves, de 16/07/2008 (fl. 19);
- Contribuições ao Sindicato Rural (CONTAG), em que consta a demandante como contribuinte, de 03/06/1997 e 31/03/2006 (fl. 25);
- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, em nome da requerente, datados de 07/12/2005, 30/12/2002, 17/08/1997 e 09/06/1999 (fls. 26/27 e 30);
- Comprovantes de pagamento de ITR, em que figura a autora como contribuinte, dos exercícios de 1992 e 1995 a 2007 (fls.28/29 e 31/42);
- Notas Fiscais da venda de beterraba e couve flor in natura, em nome da demandante, datadas do ano de 2008 (fls. 50/52).
Da entrevista rural da parte requerente (fls. 29/30), colhe-se que esta nunca se afastou do meio rural, que exerce as atividades rurícolas, como plantação de aipim, feijão, batata, verduras e a criação de gado, sem o auxílio de empregados e/ou familiares; consome o que planta e vende o excedente.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, inclusive afirmando que esta labora na roça desde criança, quando trabalhava nas terras do pai, e que a família não possuía máquinas e/ou' empregados. A testemunha Alzira Kremer alegou que a família consumia o que produzia e vendia o excedente. Arnaldo de Gasper afirmou que a família plantava cana, aipim e trato para os animais; e que a autora passou a trabalhar na propriedade rural do sogro depois de casada.
As alegações da entidade previdenciária de que a parte autora trabalhou em atividade urbana e recebe pensão por morte são incapazes de descaracterizar a condição de segurada especial. A atividade urbana desempenhada pela demandante (operária em indústria processadora de fumo) foi exercida por pouco tempo, de 11/02/1980 a 28/07/1980 e 19/01/1987 a 03/07/1987 (épocas de entressafra), e fora do período de carência. Já a percepção do benefício, em razão da morte de seu marido, no valor de um salário mínimo, não afasta a necessidade de a requerente laborar na agricultura para obter seu sustento, além de não existir vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte.
O INSS alega ainda que a propriedade seria muito pequena, desconfigurando o regime de economia familiar. Todavia, essa argumentação não tem fundamento, posto que, mesmo se a propriedade for pequena, isto não se torna um óbice à concessão do benefício, ainda mais no caso da parte comprovar todos os demais requisitos legais exigidos.
Nesse sentido, colaciono ementa de decisão prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - OUTROS ELEMENTOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
2. Hipótese em que o Tribunal local considerou outros elementos para descaracterizar o regime de economia familiar. Incidência da Súmula 7/STJ ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)"
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
De outra parte, sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos declaratórios, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586052v3 e, se solicitado, do código CRC 1207048C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007313-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00092817120108240135
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERONICA BAADER PASTA |
ADVOGADO | : | Tatiana dos Santos Russi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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