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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFR...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:47

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, AC 0022824-23.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/01/2016)


D.E.

Publicado em 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022824-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ADELDE TEREZINHA FERNANDES
ADVOGADO
:
Alberto Knolseisen
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046868v2 e, se solicitado, do código CRC 90A53DA7.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022824-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ADELDE TEREZINHA FERNANDES
ADVOGADO
:
Alberto Knolseisen
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, alega a autarquia previdenciária que o acórdão houve por conceder aposentadoria por idade rural, apesar do marido da parte autora ter exercido atividade urbana por largo período, tornando contraditória a conclusão do julgado. Os declaratórios objetivam, por fim, suprir tal contradição existente no julgado, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais atinentes à matéria, contidas nos seguintes dispositivos legais: art. 11, VII, § 1º, e art. 55 § 3º, da Lei 8.213/91.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Alude o embargante que o acórdão recorrido é contraditório, porquanto reconhece o exercício de atividade rural e o consequente direito à concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, com fundamento no art. 143 da Lei 8.213/91, a despeito de ter seu cônjuge exercido atividade urbana por largo período.

Descabida tal pretensão, uma vez que a via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna num ou mais tópicos abordados, jamais entre o acórdão e a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte. Exemplifica o seguinte julgado:
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte."
(STJ - 4ª Turma. RESP 218.528-SP-SDcl, Relator Min. Cesar Rocha. DJU nº 22/04/2002)
Ademais, não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca das matérias, com base no entendimento adotado à época, verbis (fls. 163 e ss.):
Do caso concreto

A parte autora, nascida em 12/03/1957 (fls. 18), implementou o requisito etário em 12/03/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 13/03/2012 (fls. 24). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (12/03/1997 -12/03/2012) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (13/03/1997 - 13/03/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidões de casamento e nascimento, em que o marido da autora é qualificado como agricultor, datadas de 29/01/1983 e 29/04/1985 (fls. 21 e 23);

- Certidão de nascimento do filho Mayuni, em que a requerente e seu esposo são denominados agricultores, datada de 11/11/1992 (fls. 22);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz, em que a demandante é qualificada como agricultora, constando que laborou na roça de 1983 a 1992, na plantação de milho, feijão e arroz, e que a produção destinava-se ao consumo da família e à venda (fls. 31);

- Nota de pesagem de trigo, em que consta o nome da autora, datada de 06/11/1980 (fls. 38);

- Notas fiscais da comercialização de tabaco, milho e soja, em que constam os nomes da requerente e de seu cônjuge, datadas de 1986, 1990, 2003/2007, 2009 e 2011 (fls. 39/40, 42, 46/56);

- Notificação do ITR, emitida pelo MIRAD, em que o marido da demandante figura como contribuinte, datada de 1988 (fls. 41);

- Ficha de inscrição e dados estatísticos, emitida pelo IBAMA, em que constam o nome da autora e informações de sua plantação de fumo da safra de 1992/1993 (fls. 43);

- Controle de notas fiscais de produtor, emitido pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, em que consta que a autora está registrada no INCRA como arrendatária, datadas de 1990, 2001 e 2003 (fls. 45);

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, em que a requerente é denominada arrendatária, datado de 30/06/2005 e com prazo de duração de 10 anos (fls. 57/58).

Do depoimento pessoal da parte requerente (CD - fls. 137), colhe-se que esta trabalhava na roça desde criança, quando morava no Rio Grande do Sul, e que foi morar em Ouro Verde com 15 anos, onde permaneceu até se casar. Alega que, em Ouro Verde, trabalhava na roça com os irmãos; que a propriedade tinha 20 alqueires; que, após o casamento, foi morar no Alto da Serra com o esposo, onde ficou até 1996, quando este começou a trabalhar como motorista. Refere que eles passaram a morar juntos na cidade, mas que ela continuava laborando com seus irmãos na propriedade em Ouro Verde; que eles a buscavam na cidade, e que o tempo de viagem era de, aproximadamente, 15 minutos. Afirma que, depois de um tempo, o marido parou de trabalhar como motorista na Prefeitura; que começou a fazer "bicos" na cidade até que sofreu um acidente de trabalho e ficou paraplégico em 2005, mas que ela seguiu trabalhando no meio rural, como faz até os dias de hoje; que, inclusive, arrendou um pedaço de terra, e que ajuda os irmãos na produção de fumo e soja. Aduz que trabalhou com carteira assinada de 2001 a 2002, mas que seguiu laborando na lavoura com seus irmãos.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais. A testemunha Antonio Galvan afirma que conhece a autora desde quando ela ainda era solteira; que trabalhava na roça; que, após o casamento, passou a morar no Alto da Serra, onde permaneceu até meados de 1993, quando o marido começou a trabalhar na prefeitura, e que a requerente passou a ajudar os irmãos na produção de fumo na propriedade deles. Aduz que o marido da requerente sofreu um acidente em seu trabalho que o deixou paraplégico; que, após o sinistro, a demandante passou a cuidar dele, mas que continuava ajudando os irmãos, e que eles a buscavam para trabalhar de uma a duas vezes por semana na lavoura de fumo. Relata que presenciava o labor agrícola da autora tanto antes quanto depois dela ir morar na cidade. O testigo Antonio Marcolan alega que conhece a autora desde quando ela tinha cerca de 14 anos de idade; que ela já trabalhava na agricultura nessa época, e que morou com os pais até se casar, quando passou a residir no Alto da Serra, onde trabalhou na roça com o marido por, aproximadamente, 15 anos. Refere que o esposo da requerente começou a trabalhar na prefeitura; que ela passou a labutar nas terras de seus irmãos na produção de fumo; que seguiu exercendo suas atividades campesinas mesmo depois que seu esposo sofreu um acidente de trabalho, e que ia laborar na lavoura de três a quatro vezes por semana. Aduz que vê a requerente labutando na lavoura com os irmãos, e que possuem parceria na produção de fumo.

O fato de o marido e o filho da requerente terem exercido atividade urbana não afasta o direito invocado na inicial, nem é relevante para o caso em comento, porque foram apresentados documentos não só no nome do cônjuge, mas também em nome da autora.
O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo "individualmente", conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...)
O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.
Ademais, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como motorista ou como beneficiário do LOAS.
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.

De outra parte, sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos declaratórios, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022824-23.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028567120128240001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ADELDE TEREZINHA FERNANDES
ADVOGADO
:
Alberto Knolseisen
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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