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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFR...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:17:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, APELREEX 0014550-36.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016)


D.E.

Publicado em 20/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014550-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LONY LEMOS GARCIA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8248639v8 e, se solicitado, do código CRC 7677A41F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014550-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LONY LEMOS GARCIA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).

A parte autora sustenta que o acórdão embargado equivocou-se ao extinguir o processo sem resolução de mérito. Alega que a presente demanda busca o enquadramento da autora na condição de trabalhadora individual, e não de trabalhadora em regime de economia familiar, apresentando características diferentes da primeira ação postulada, não havendo que se falar em coisa julgada. Requer sejam sanadas as contradições apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento da matéria.

Os declaratórios objetivam, por fim, suprir tais contradições existentes no julgado, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais atinentes à matéria, contidas nos seguintes dispositivos legais: arts. 11, §9º; 11, VII e §1º; 55, §3º, e 143, todos da Lei 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Alude o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se ao extinguir o processo sem resolução de mérito. Alega que a presente demanda busca o enquadramento da autora na condição de trabalhadora individual, e não de trabalhadora em regime de economia familiar, apresentando características diferentes da primeira ação postulada, não havendo que se falar em coisa julgada.

Descabida tal pretensão, uma vez que a via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna num ou mais tópicos abordados, jamais entre o acórdão e a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte. Exemplifica o seguinte julgado:
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte."
(STJ - 4ª Turma. RESP 218.528-SP-SDcl, Relator Min. Cesar Rocha. DJU nº 22/04/2002)
Ademais, não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca das matérias, com base no entendimento adotado à época, verbis (fls. 239 e ss):
Da coisa julgada

De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.

Em 24/05/2007 a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Canoas/RS (ação de nº 2007.71.62.001480-4 - em anexo), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do seu labor como boia-fria. A sentença proferida nesta ação julgou improcedente o pedido da autora. Sendo assim, em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, no entanto a sentença foi mantida pelo TRF 4ª Região. Da decisão deste acórdão, a parte autora interpôs Recurso Inominado, o qual não foi acolhido. Não satisfeita, ajuizou a presente demanda, em 01/09/2014.

O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.

No caso, não há como se negar a existência de identidade entre duas demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente - com trânsito em julgado em 27/10/2011 - na ação supramencionada, na qual não restou demonstrado o exercício da atividade rural no período exigido.

A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:

"(...)
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Apreciando o caso dos autos, individualizadamente, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) pretende(m) computar o período de atividade rural especificado na petição inicial.

Para confortar a sua tese, a(s) parte(s) autora(s) juntou(aram) uma série de documentos, satisfazendo amplamente o requisito legal de início de prova material (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), de vez que a documentação a ser considerada não se restringe ao rol do art. 106 da Lei 8.213/1991.

A parte autora em seu depoimento na justificação administrativa evidenciou residir da cidade de Sapucaia do Sul e trabalhar na área rural de sua propriedade em Gravataí. Segundo a parte autora, o seu marido é aposentado por tempo de contribuição e tiram o seu sustento desse benefício.

As testemunhas ouvidas foram também evidenciaram que a parte autora depende economicamente da aposentadoria do marido.

Através dos depoimentos colhidos foi possível verificar que embora o exercício de atividade rural pela autora e pelo seu marido, não está caracterizado o regime de economia familiar, porquanto ambos têm vínculo urbano e retiram seu sustento de aposentadoria por tempo de contribuição percebida mensalmente pelo cônjuge da requerente.

Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, laborado em regime de economia familiar.

DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

O Plano de Benefícios da Previdência Social disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 a 51. Os requisitos são: idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher e carência de 180 contribuições mensais (inciso II do artigo 25 da Lei n° 8.213/91). Em se tratando de trabalhadores rurais, segundo § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91, a idade foi reduzida para 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres e a carência em número de meses necessários à concessão do benefício.

No caso dos autos, pretendendo a autora ver concedido, porque reconhecido o cômputo de atividade rural, o benefício de aposentadoria por idade, com base nos arts. 48, § 2º, e 143, da Lei nº 8.213/91, tenho que sua pretensão merece acolhimento. Assim dispõem os referidos artigos:

'Art. 48, § 2º: Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995).'

'Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado com segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).'

Analisando os requisitos insculpidos na lei, verifica-se que a autora completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 23-02-2002, tendo ocorrido o requerimento administrativo em 03-10-2006. Todavia, conforme as razões acima delineadas, foi comprovado que o exercício de atividade rural da autora não ocorreu em regime de economia familiar, o que impede a concessão do benefício postulado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na presente Ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
(...)"

Com efeito, restou assim consignado no voto-condutor do acórdão, que confirmou a sentença de improcedência (em anexo):

"Em que pesem as alegações do (a) recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
(...)
Condeno o (a) recorrente vencido (a) à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado até a data da sentença, observado o disposto nas súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, em se tratando de demanda previdenciária, ou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nas demais ações. No caso de não haver condenação, a verba honorária de 10% fica fixada sobre o valor da causa. Em sendo sucumbente a parte autora, a condenação na verba honorária fica excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, ficam suspensos eventuais ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício. Em sendo sucumbente a parte ré, a condenação na verba honorária fica excluída caso não tenha havido angularização da relação processual. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado."

A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:

"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

Ademais, a eventual alegação de que se trata de ação fundada em novo pedido administrativo não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Outrossim, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)

Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.

Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

Registra a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOSARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementaro julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão oucontradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado orecurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articuladosna apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate dacontrovérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito dacausa. 4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordináriajulgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105,III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ouconstitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeitodos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, eimportantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com operfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendoo aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem deconsistência as alegativas alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para finsde possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se porprequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embarganteem seu recurso. (TRF4, EDAC 5052077-06.2011.404.7100, Quinta Turma,Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em01/09/2014)

De outra parte, sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos declaratórios, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014550-36.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00145830620128210035
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LONY LEMOS GARCIA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 00:02




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