Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. TRF4. 5000161-73.2011.4.04.7118...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada contradição, é de ser acolhido o recurso no ponto. (TRF4 5000161-73.2011.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 18/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-73.2011.4.04.7118/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMO ALFREDO SIMON
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada contradição, é de ser acolhido o recurso no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611974v4 e, se solicitado, do código CRC E410BFBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 17/06/2015 17:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-73.2011.4.04.7118/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMO ALFREDO SIMON
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.

Os declaratórios visam suprir contradição existente no julgado, na aplicação da decadência uma vez que esta última somente tem incidência quando se tratar da revisão da RMI. Afirma que no caso concreto, a parte autora não postula a revisão da RMI dos benefícios originários, mas sim o reajustamento do benefício pelos critérios definidos pela Súmula 260 do extinto TFR e art 58 do ADCT.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Verifico que assiste razão à parte embargante ao alegar a existência de contradição relativa à aplicação do instituto da decadência ao caso em comento, quando o pedido se restringe a discutir critérios de reajustamentos contidos na Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum:

"Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Quanto ao mérito, tenho que merece ser provido o recurso.

Com efeito preceitua a Súmula 260 do ex-TFR:

"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado"

Cuida-se de ação onde se controverte acerca do emprego da Súmula 260 do Ex-TFR.
É o teor da Súmula 260 do extinto TFR:

"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."

Ao longo dos anos, o INSS, à luz de critérios administrativos e destoantes da finalidade social dos benefícios que mantém, conseguiu operar defasagem substancial nestes, inclusive com comprometimento da manutenção dos seus segurados.

A construção jurisprudencial acima mencionada nasceu da necessidade de reparar o prejuízo sofrido pelos aposentados em razão da ausência de correção de todos os salários de contribuição considerados no cálculo de sua renda mensal inicial.

Como forma de compensar a defasagem ocorrida, entendeu a jurisprudência determinar que o primeiro reajuste se fizesse com base no índice integral, independentemente do mês de concessão. A natureza compensatória da Súmula nº. 260 do extinto TFR, aliás, ficou evidente com a edição da Lei nº. 8.213/91, que restabeleceu o critério proporcional no primeiro reajustamento do benefício (art. 41 da Lei nº. 8.213/91).

O critério do artigo 41 da Lei nº. 8.213/91 foi questionado em Juízo, mas os Tribunais prontamente reconheceram a sua legalidade. Isto porque, após a edição da referida lei, em atenção às disposições da CF/88, todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) são corrigidos.

O verbete da Súmula nº. 260, para a aplicação aos benefícios previdenciários, se dividiu em duas partes, sendo a primeira parte concernente à proporcionalidade do índice aplicado pelo INSS no primeiro reajustamento do benefício (que é o objeto da presente demanda).

O termo inicial de incidência desta parte do verbete da Súmula nº. 260 é a promulgação do Decreto-Lei 66, de 1966, que iniciou uma sistemática reiterada de aumentos a ser repassada aos benefícios previdenciários. A autarquia previdenciária, entretanto, repassava apenas proporcionalmente estes reajustes. Anteriormente ao advento do referido decreto, em que pese também haver repasse proporcional, as leis vigentes previam apenas reajustes ocasionais.

No primeiro reajustamento considerava os que se aposentavam no interregno entre um reajuste salarial e outro (conforme a política salarial da época), salvo nos meses básicos de maio e novembro, critério de proporcionalidade relativo ao tempo da concessão do benefício, de sorte que o percentual de variação ia sendo reduzido progressivamente.

Ainda, a incidência da primeira parte da Súmula nº 260 do TFR pressupõe que a concessão do benefício tenha ocorrido em mês em que não houve reajuste de salários, ou seja, que a DIB não coincida com mês de data-base. Isto porque, caso o benefício tenha sido concedido em mês de reajuste de salário (data-base da política salarial), já houve a aplicação do aumento integral por ocasião do primeiro reajustamento.

De referir que o benefício em questão possui DIB em mês em que não houve reajustamento do salário mínimo (31/01/80).

Ademais, tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez oriundo de auxílio-doença tem assentado entendimento na TRU de que a revisão ora pleiteada pode acarretar diferenças até os dias atuais. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO EX-TFR. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação dos critérios de reajuste de benefícios contidos na Súmula nº 260 do extinto TFR, no período em que medeia a concessão de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, concedidos antes da vigência do art. 58 do ADCT, pode ocasionar diferenças até os dias atuais, podendo ocasionar diferença na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e, portanto, no enquadramento em número de salários-mínimos previsto no art. 58 do ADCT, com reflexos até os dias atuais (IUJEF 0002193-31.2007.404.7166, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 07/04/2011)
2. Incidente conhecido e provido.
( 5000968-04.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 28/05/2012)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO EX-TFR. DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS.
1. A aplicação dos critérios de reajuste de benefícios contidos na Súmula nº 260 do extinto TFR, no período em que medeia a concessão de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, concedidos antes da vigência do art. 58 do ADCT, pode ocasionar diferenças até os dias atuais, podendo ocasionar diferença na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e, portanto, no enquadramento em número de salários-mínimos previsto no art. 58 do ADCT, com reflexos até os dias atuais.
2. Precedente desta Turma Regional de Uniformização. 3. Pedido de uniformização provido.
(Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 0002193-31.2007.404.7166, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, D.E. 08/04/2011)

Portanto, entendo que deve ser provido o recurso da parte autora .

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Outrossim, cumpre ressalvar que, em que pese a modulação pelo STF dos efeitos do julgamento das ADIs acerca da utilização da TR como indexador, aquela alcança apenas os precatórios já expedidos, e não as ações de conhecimento, para as quais o decreto de inconstitucionalidade já produz os seus efeitos.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios para sanar a contradição, nos termos da fundamentação.
É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611973v2 e, se solicitado, do código CRC DB8CFE6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 17/06/2015 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-73.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50001617320114047118
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SELMO ALFREDO SIMON
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631172v1 e, se solicitado, do código CRC 714F7107.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora