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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. TRF4. 0011188-31.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:53:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto. 2. Reconhecida a contradição, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, complementando-se o julgado. (TRF4, APELREEX 0011188-31.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 14/03/2016)


D.E.

Publicado em 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011188-31.2011.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IVO TESTA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
2. Reconhecida a contradição, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, complementando-se o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040670v4 e, se solicitado, do código CRC EB7D7696.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 08/03/2016 18:20




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011188-31.2011.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IVO TESTA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 1.523-9/1997. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz das disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão uma vez que, considerando que o autor recebeu a sua primeira prestação previdenciária em 08/09/1999, o prazo decadencial de 10 anos para revisão da aposentadoria passou a contar a partir de 01/10/99 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício). Considerando que a ação foi ajuizada em data de 24/09/2009, não há que se falar em decadencia no caso vertente.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO

Importante estabelecer que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Verifico que assiste razão ao embargante ao alegar a existência de contradição relativa ao prazo decadencial, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum:
(...)
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício mediante acréscimo de tempo de serviço.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão após a vigência do instituto da decadência (MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997). Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

O benefício em questão tem DIB em 07/08/1989 e o primeiro pagamento ocorreu em 08/09/99. A presente ação foi ajuizada em 24/09/99. Logo não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício em exame.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Aproveitamento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 8.213/91 não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados especiais, salvo quando efetuado o recolhimento facultativo de contribuições (artigo 39, II e Súmula n° 272 do STJ), tampouco aos trabalhadores rurais que migraram de regime quando do advento da nova Lei (artigo 143). Porém, por força de interpretação extensiva dada ao artigo 107 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência ressalva a possibilidade de utilização do tempo de labor rural prestado até a vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de integralização do lapso necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, observada a carência em atividades abrangidas pelo RGPS.
Em Relação ao Segurado Especial:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º), salvo quando acompanhado do recolhimento tempestivo de contribuições individuais. Quanto ao período anterior à Lei nº 8.213/91, a vedação decorre do artigo 55, § 2º; e quanto ao período posterior, do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição dentre os benefícios garantidos aos segurados especiais. Confira-se, também, a respeito, o teor da Súmula n° 272 do STJ.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições individuais (artigos 107 e 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 só pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se vertidas contribuições individuais no respectivo período (artigo 39).
Em Relação ao Empregado Rural:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91, eis que vinculado ao extinto PRORURAL, não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 pode, na medida em que sujeito ao recolhimento de contribuições na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 107 e 55, § 2º); o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 também, eis que prestado na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
Coeficiente de Cálculo: o tempo de serviço prestado tanto na condição de segurado especial, como na de empregado rural até a vigência da Lei nº 8.213/91, ainda que a descoberto de contribuições individuais, pode ser computado para aumentar o coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Isso porque em relação a essa espécie de aposentadoria o percentual de aumento do salário-de-benefício não está relacionado ao número de contribuições (artigo 50), mas ao tempo de atividade (artigo 53).
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural realizado no período de 01/01/62 a 31/12/66, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 07/08/1943:

- certificado de reservista do Exército, datado de 1961, atestando que o autor foi dispensado do serviço militar obrigatório , constando a profissão de agricultor (fls. 31);
- escritura de compra e venda datada de 1967, onde o comprador Sr. Ivo Testa é qualificado como agricultor (fl. 32);
- certidão de casamento do autor, datada de 1971, onde o nubente é qualificado como agricultor (fls. 35).
A prova testemunhal colhida (fls. 220/222) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, junto com a família paterna, desde tenra idade.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Dessa forma, cabível o reconhecimento do período de 01/01/62 a 31/12/66 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, totalizando 4 anos, 11 meses e 30 dias. Assim, faz jus o autor à averbação do referido período e à revisão da aposentadoria concedida.

Saliento, por necessário, que a dimensão do imóvel rural em que é desenvolvida a atividade não é óbice para o reconhecimento do regime de economia familiar, se restarem comprovados os requisitos que o caracterizam, particularmente a ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo. Esse é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados proferidos no REsp 232884/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 351, e AgRg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009, esse último assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. "In casu", o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Agravo regimental improvido."

Assim, é irrelevante o fato da atividade rural ser desenvolvida em imóvel de dimensões superiores às daqueles usualmente explorados por famílias de agricultores, se os pressupostos do regime de economia familiar estão efetivamente demonstrados.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os declaratórios, para sanar a contradição, nos termos da fundamentação.
É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040669v3 e, se solicitado, do código CRC B8590AAD.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 08/03/2016 18:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011188-31.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 71090014830
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVO TESTA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180697v1 e, se solicitado, do código CRC E30EBCBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 11:28




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