EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006736-63.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | JOSE FERNANDO SKROBOT |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIFÇÃO QUINQUENAL.
1. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
2. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda não houve o transcurso de prazo prescricional, inexistem parcelas abrangidas pela prescrição.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. O requerimento administrativo da revisão do benefício constitui causa suspensiva da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão do processo administrativo ao interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780738v6 e, se solicitado, do código CRC A8D4528. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 11:52 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006736-63.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | JOSE FERNANDO SKROBOT |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERNANDO SKROBOT do acórdão proferido por esta Turma que manteve a sentença que julgou procedente a ação revisional de beneficio previdenciário mediante a inclusão de verbas salariais decorrentes de vínculo reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão, ao determinar que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da DIB, respeitada a prescrição qüinqüenal, incorreu em erro material, na medida em que, ao negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, manteve a sentença que expressamente havia afastado a incidência da prescrição qüinqüenal.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Assiste razão ao embargante, na medida em que, ao ressalvar a existência de eventuais parcelas prescritas, o acórdão embargado incorreu em evidente contradição.
No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido em 02/06/2005.
Posteriormente, ingressou com ação de revisão (2007.70.00.002647-2), sendo-lhe reconhecida a contagem de tempo especial no período de 15-10-83 a 28-04-95, sendo que, conforme se vê pelo sistema de Consulta Processual Unificada do site do TRF/4ª Região, a sentença transitou em julgado em 09/10/2008.
Na via administrativa, ingressou em 19/05/2009 com pedido de revisão para a inclusão das verbas trabalhistas, mas foi indeferido em 29/09/2010. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2002, tendo havido homologação de acordo entre as partes em 17/04/2007.
Nos termos do artigo 219 do CPC, a "citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento do labor especial e rural dos períodos controversos.
3. Sucumbente o INSS, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, entendo que a citação operada nos autos na ação revisional nº 2007.70.00.002647-2 movida em face do INSS configura elemento interruptivo da prescrição relativa à presente ação condenatória. E considerando que o acórdão proferido na referida ação transitou em julgado em 09/10/2008, não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do referido acórdão e o ajuizamento da presente demanda.
Além disso, esta Turma vem entendendo que, embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, é possível enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, já que não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista.
Ainda, o requerimento administrativo da revisão também tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão), conforme fundamentação supra.
Resta claro, portanto, que no caso dos autos, inexistem parcelas prescritas.
Assim, merecem ser providos os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780737v5 e, se solicitado, do código CRC 26602D72. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 11:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006736-63.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50067366320114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | JOSE FERNANDO SKROBOT |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919771v1 e, se solicitado, do código CRC 76319336. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:19 |
