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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. TRF4. 5000308-86.2018.4.04.7140...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Tendo sido apresentados os documentos comprobatórios das condições ambientais em relação à grande parte dos períodos postulados já na via administrativa, descabe o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da aplicação do Tema 1124, devendo ser fixados os efeitos financeiros na DER. (TRF4, AC 5000308-86.2018.4.04.7140, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000308-86.2018.4.04.7140/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DANIEL KNACK (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 22, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EMPRESÁRIO. LAUDO TÉCNICO ASSINADO PELO SÓCIO DO SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO A CRITÉRIO DO SEGURADO.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.

3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbe tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido, exceto em relação aos agentes nocivos previstos no IRDR 15 desta Corte.

4. Tendo o segurado, proprietário da empresa, arrolado como testemunhas seus funcionários, a fim de demonstrar que atuava na área de produção, acerca dos quais não houve contradita ou impugnação do INSS, bem como juntado laudo técnico assinado pelo sócio, comprovando a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, deve o período ser reconhecido como tempo especial, não sendo exigíveis outras provas.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

Alega a parte autora que o acórdão apresenta os seguintes vícios: a) contradição ao diferir para a fase de cumprimento de sentença o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme Tema 1124, porquanto os documentos necessários para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram acostados já na via administrativa. b) omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, visto que somente em sede recursal é que restou reconhecido o direito à aposentadoria especial, razão pela qual a verba deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (evento 27, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso dos autos, a sentença fixou o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento, uma vez que os períodos requeridos referem-se a atividades genéricas, e a especialidade restou comprovada somente em Juízo, conforme entendimento registrado no corpo desta sentença. (grifei).

A propósito, assim constou na decisão embargada:

Da Data de Início do Benefício

A sentença recorrida assim dispôs:

Assim, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) autor(a), devendo o INSS proceder às seguintes determinações:

1) à averbação do(s) período(s) especial(is) ora reconhecido(s), com a respectiva conversão em comum;

2) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição;

3) ao pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento, uma vez que os períodos requeridos referem-se a atividades genéricas, e a especialidade restou comprovada somente em Juízo, conforme entendimento registrado no corpo desta sentença.

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), sendo submetida a julgamento a seguinte questão:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do INSS e do autor.

Contudo, assiste razão ao embargante. Apenas com relação ao período de 01/06/2014 a 21/03/2017, o autor complementou a prova já anexada ao processo administrativo, com a juntada de laudo técnico e contrato social, além da produção de prova testemunhal. No tocante aos demais interregnos, foram apresentados formulários e laudos técnicos já na via administrativa, de modo que inexiste inovação probatória.

Desta forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo, em 21/03/2017.

Com a alteração da data de início dos efeitos financeiros, tem-se o total desprovimento do recurso do INSS, de modo que majoro os honorários advocatícios já fixados na sentença para 12% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão - Súmula 76 desta Corte, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ -, conforme precedente desta Turma (50140913620204049999).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração, para estabelecer que as parcelas em atraso são devidas desde a DER/DIB (21/03/2017), bem como readequar os encargos sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542249v8 e do código CRC 7e246967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 14:34:35


5000308-86.2018.4.04.7140
40004542249.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000308-86.2018.4.04.7140/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DANIEL KNACK (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. início dos efeitos financeiros. tema 1124.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Tendo sido apresentados os documentos comprobatórios das condições ambientais em relação à grande parte dos períodos postulados já na via administrativa, descabe o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da aplicação do Tema 1124, devendo ser fixados os efeitos financeiros na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542250v4 e do código CRC a9d8dc45.Informações adicionais da assinatura:
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5000308-86.2018.4.04.7140
40004542250 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000308-86.2018.4.04.7140/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DANIEL KNACK (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

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