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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NA VERDADE, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, OS EFEITOS FINANCEIROS OCORREM A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUAN...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NA VERDADE, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, OS EFEITOS FINANCEIROS OCORREM A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A DER REAFIRMADA LHE É POSTERIOR. ENTÃO, AS PARCELAS EM ATRASO E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO DEVIDAS A CONTAR DE 20-8-2008. OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. DEMAIS PRETENSÕES PREJUDICADAS EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. (TRF4 5034128-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5034128-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ SILVEIRA DA CRUZ

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Turma deu provimento aos embargos de declaração do segurado para "conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da reafirmação da DER, em 06/10/2008, conforme postulado pelo embargante".

Quanto aos juros de mora, o acórdão possui o seguinte teor:

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Impende salientar, que os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.

Em seguida quem embargou foi o INSS, sustentando que: [a] "se os requisitos necessários ao recebimento do benefício deferido somente foram implementados após a DER, forçoso concluir que a mora da autarquia somente se iniciou com a sua citação nos presentes autos, devendo ser esta data fixada como termo inicial do benefício e também dos juros de mora, tendo em vista o disposto no art. 240 do NCPC (art. 219 do CPC/73), art. 405 do Código Civil e Súmula 204 do STJ, bem assim no art. 49 c/c art. 54 da Lei 8.213/91"; [b] "em cumprimento à decisão do eminente Min. Luiz Fux e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 1492221/PR – Tema 905), o presente processo deve ser sobrestado até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947 pelo STF, com fundamento na segurança jurídica (art. 5º, caput, e XXXVI, art. 102 §2º e art. 103-A§1º) e por força dos artigos 926, 927 §3º, 1.029, §4º e, especialmente, 1.035 §5º do CPC"; e, [c] "Não sendo o entendimento desta Turma pela suspensão/sobrestamento do processo, deve ser determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947".

É o relatório.

VOTO

Há contradição evidente, pois constou do acórdão que "[os] juros de mora devem incidir a partir da citação". Posteriormente, foi declarado o seguinte: "Impende salientar, que os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER".

Na verdade, de acordo com os precedentes da Turma, os efeitos financeiros ocorrem a partir da propositura da ação quando a DER reafirmada é posterior ao encerramento do Processo Administrativo. Então, as parcelas em atraso e a correção monetária são devidas a contar de 20-8-2008. Os juros de mora, a partir da citação.

As pretensões seguintes, todavia, estão prejudicadas.

Eis a decisão da Turma, no que interessa ao julgamento (grifo):

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Os embargos declaratórios já foram decididos pelo Supremo Tribunal.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos embargos de declaração e, neste aspecto, dar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271071v17 e do código CRC 7d790092.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:31


5034128-55.2018.4.04.9999
40002271071.V17


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5034128-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ SILVEIRA DA CRUZ

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. contradição. Na verdade, de acordo com os precedentes da Turma, os efeitos financeiros ocorrem a partir da propositura da ação quando a DER reafirmada lhe é posterior. Então, as parcelas em atraso e a correção monetária são devidas a contar de 20-8-2008. Os juros de mora, a partir da citação. demais pretensões PREJUDICADAs EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos embargos de declaração e, neste aspecto, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271072v3 e do código CRC fe8a73d9.Informações adicionais da assinatura:
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5034128-55.2018.4.04.9999
40002271072 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5034128-55.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ SILVEIRA DA CRUZ

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 696, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESTE ASPECTO, DAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

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