Remessa Necessária Cível Nº 5034128-55.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ SILVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)
ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Turma deu provimento aos embargos de declaração do segurado para "conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da reafirmação da DER, em 06/10/2008, conforme postulado pelo embargante".
Quanto aos juros de mora, o acórdão possui o seguinte teor:
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Impende salientar, que os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Em seguida quem embargou foi o INSS, sustentando que: [a] "se os requisitos necessários ao recebimento do benefício deferido somente foram implementados após a DER, forçoso concluir que a mora da autarquia somente se iniciou com a sua citação nos presentes autos, devendo ser esta data fixada como termo inicial do benefício e também dos juros de mora, tendo em vista o disposto no art. 240 do NCPC (art. 219 do CPC/73), art. 405 do Código Civil e Súmula 204 do STJ, bem assim no art. 49 c/c art. 54 da Lei 8.213/91"; [b] "em cumprimento à decisão do eminente Min. Luiz Fux e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 1492221/PR – Tema 905), o presente processo deve ser sobrestado até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947 pelo STF, com fundamento na segurança jurídica (art. 5º, caput, e XXXVI, art. 102 §2º e art. 103-A§1º) e por força dos artigos 926, 927 §3º, 1.029, §4º e, especialmente, 1.035 §5º do CPC"; e, [c] "Não sendo o entendimento desta Turma pela suspensão/sobrestamento do processo, deve ser determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947".
É o relatório.
VOTO
Há contradição evidente, pois constou do acórdão que "[os] juros de mora devem incidir a partir da citação". Posteriormente, foi declarado o seguinte: "Impende salientar, que os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER".
Na verdade, de acordo com os precedentes da Turma, os efeitos financeiros ocorrem a partir da propositura da ação quando a DER reafirmada é posterior ao encerramento do Processo Administrativo. Então, as parcelas em atraso e a correção monetária são devidas a contar de 20-8-2008. Os juros de mora, a partir da citação.
As pretensões seguintes, todavia, estão prejudicadas.
Eis a decisão da Turma, no que interessa ao julgamento (grifo):
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios já foram decididos pelo Supremo Tribunal.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos embargos de declaração e, neste aspecto, dar-lhes provimento.
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Remessa Necessária Cível Nº 5034128-55.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ SILVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)
ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
embargos de declaração. contradição. Na verdade, de acordo com os precedentes da Turma, os efeitos financeiros ocorrem a partir da propositura da ação quando a DER reafirmada lhe é posterior. Então, as parcelas em atraso e a correção monetária são devidas a contar de 20-8-2008. Os juros de mora, a partir da citação. demais pretensões PREJUDICADAs EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos embargos de declaração e, neste aspecto, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5034128-55.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ SILVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)
ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 696, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESTE ASPECTO, DAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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